Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Patricia Santos Barbosa Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718)
Requerido: Marisa Santos Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: CURATELA n. 8000040-94.2022.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: PATRICIA SANTOS BARBOSA Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718)
REQUERIDO: MARISA SANTOS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000040-94.2022.8.05.0053 Curatela Jurisdição: Castro Alves
Trata-se de ação de jurisdição voluntária, proposta pela parte requerente acima identificado, já qualificado nos autos, visando à obtenção da interdição da pessoa requerida, com a nomeação de curador para o representar nos atos da vida civil. Em síntese, alegou-se que a pessoa interditanda é acometida de condição médica que o impossibilita praticar atos da vida civil, necessitando de ser representado neste âmbito. Juntaram-se documentos relativos ao parentesco e outros documentos que demonstram a existência de tratamento médico. Informa da necessidade da medida. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Despacho em que se determinou a realização de laudo social (ID 178697801). Estudo social ao ID 189082365. Decisão de ID 189396900 em que se deferiu a tutela liminar para curatela provisória. Laudo médico ao ID 467933996. O Ministério Público ao ID 468258299 manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Não se visualizam preliminares aduzidas ou óbices cognoscíveis de ofício. Passa-se ao mérito. II.2. DO MÉRITO Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente. Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito. Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor. O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade. In casu, é incontroverso que a parte Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador. Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade. Entretanto, não há que se olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando. Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível. Pois bem. Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o "Laudo Pericial" juntado no evento no ID 467933996, atestou a existência de condição médica que faz com que a parte interditanda não possa livremente exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, necessitando de representação neste âmbito. Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei. Assim, no presente caso, instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer favorável aos pedidos formulados na exordial, ID 468258299. Nessa conjuntura, a meu ver, inexiste óbice para nomeação da requerente, filha da Requerida, como curadora definitiva deste, sendo, portanto, de direito, sendo, pois, o parente mais próximo com aptidão para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil. Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e estudo social (ID 189082365) trazidos aos autos, são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da parte interditanda, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC. Neste caso, a procedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral, DECRETANDO-SE a interdição da pessoa requerida MARISA SANTOS BARBOSA, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) a pessoa de PATRICIA SANTOS BARBOSA, podendo praticar em nome do interditando quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, aplicando-se o regramento do art. 1.774 do Código Civil c/c art. 1.740 e seguintes do Código Civil. Confirma-se a tutela liminar deferida. Desde já, defere-se o compromisso a ser prestado pela pessoa nomeada curadora definitiva, ficando ciente da necessidade de bem administrar os recursos e bens da pessoa interditada, sempre em seu proveito, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil. Deve comparecer em cartório em 5(cinco) dias para assinar o compromisso. Esta sentença assinada pelo curador, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela definitiva. Sem despesas exigíveis, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação. Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Após o trânsito em julgado, esta sentença deverá servir como Termo de Curatela Definitivo, pois está assinado pelo Magistrado Titular desta Vara, de forma eletrônica. Se necessário, contudo, expeça-se o termo de compromisso para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, oficie-se o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. P.I.Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto