Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000217-25.2016.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais formulada por ANDERSON GABRIEL SAPUCAIA PINTO em face do AYER RAMON MARQUES FERNANDES. Pretende o Autor a reparação por danos materiais advindos do acidente ocorrido na Avenida Cônego Miguel Monteiro, centro desta cidade de Caculé, BA, que resultou em dano no veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, com Placa Policial OZG1216, de propriedade do Autor, sob a alegação de culpa do Requerido, condutor do veículo Chevrolet Vectra, Placa Policial CDM1412, que chocou- se com o veículo do Autor. Sustentou também que o requerido apresentava sinais claros de embriaguez e trazia consigo uma lata de cerveja à mão, que não se deu ao trabalho de esconder ao descer do carro após o acidente. Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo - id. 3420251. O réu apresentou o Réu contestação no id. 3579762, acerca do qual o Autor apresentou réplica no id. 4585543, sobrevindo decisão de saneamento e organização do processo - id. 51388126 -, rejeitando a preliminar, por confundir-se com o mérito e deferindo a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento para sua colheita. Foi realizada a instrução processual, com a realização da audiência de instrução - id. 458781335 -, onde colheu-se o depoimento pessoal das partes, sem oitiva de testemunhas, abriu-se prazo sucessivo para apresentação de Alegações Finais, através de memoriais, o que fezr o Autor através da petição de id. 462323952 e faz o Réu no id 464080749. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ). Verifica-se dos autos que a parte autora não comprovou a responsabilidade e culpa do Réu pelo acidente descrito na petição inicial. Nesse sentido, não houve testemunhas ouvidas. Incumbia ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC ), sendo que não se desincumbiu de tal ônus, já que inexiste nos autos prova que demonstra a responsabilidade e a culpa do Réu pelo acidente descrito na petição inicial. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade ( CC, arts. 186 e 927 ). Quanto ao ônus da prova, compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao Réu evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado ( CPC/15, art. 373 ). No presente caso, não houve demonstração do ato ilícito, do dano e nem do nexo de causalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CACULé, BA, 18 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito