Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Diego Ribeiro Lima Santana - Me
Executado: Diego Ribeiro Lima Santana
Executado: Ivana Magalhaes Santana Advogado: Cristiane Magalhaes Da Costa (OAB:BA13616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000356-38.2020.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO LIMA SANTANA - ME e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA (OAB:BA13616) DECISÃO As contas indicadas pela avalista IVANA MAGALHÃES SANTANA tem a finalidade de receber salário, estando o Requerente impedido de prover seu sustento e pagar suas despesas e de sua família com o bloqueio da conta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000356-38.2020.8.05.0034 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cachoeira Trata-se, em verdade, de bem impenhorável, na forma do art. 833 do CPC, que assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" A impenhorabilidade sobre vencimentos visa preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. No presente caso, o bloqueio da conta corrente da avalista revela-se demasiadamente gravoso, encontrando-se o mesmo, neste momento, sem dinheiro para pagar suas despesas diárias referentes a coisas mais simples para sobrevivência. A execução deve se fazer pelo meio menos gravoso para o devedor, razão pela qual DEFIRO o pedido de desbloqueio das contas mencionadas no ID 420493833, por ter demonstrado se tratar de conta salário. Ao cartório para promover o desbloqueio das referidas contas. CACHOEIRA/BA, 15 de outubro de 2024.