Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Euclides Teixeira De Novais Advogado: Amos Nolasco Silva (OAB:BA57525-A)
Apelado: 3ª Retran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A)
Apelado: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-58.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUCLIDES TEIXEIRA DE NOVAIS Advogado(s): AMOS NOLASCO SILVA (OAB:BA57525-A)
APELADO: 3ª RETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) RC11 DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8000311-58.2019.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso inominado interposto por EUCLIDES TEIXEIRA DE NOVAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de relações de Consumo, Cível e Comercial de Poções que, nos autos da ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores c/c indenização por danos morais e materiais, movida contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN e OUTRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o DETRAN-BA “a repetir ao autor o indébito, no valor de R$ 316,77 (trezentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), de forma simples, devidamente corrigido pelos índices legais aplicáveis à Fazenda Pública, e deixar de condenar o réu em danos morais, pois incabível na espécie, conforme fundamentação suso exposada”. Em suas razões (ID61726598), aduz o recorrente que a sentença se encontra equivocada, merecendo reparo no capítulo que não condenou o apelado ao pagamento de indenização à título de danos morais, a serem fixados em R$25.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. Sem recolhimento de custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo, que fica estendido para fins de processamento deste recurso, uma vez que as provas dos autos não destoam da declaração de hipossuficiência econômica. Apresentadas contrarrazões (ID 61726603), foram refutados os argumentos recursais. II - FUNDAMENTAÇÃO Não conheço do presente recurso inominado em razão do evidente erro grosseiro. Sabe-se que o recurso inominado tem por escopo impugnar decisões terminativas proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº 9.099/95, como disposto nos art’s. 41 e ss. da Lei Especial, incumbindo às Turmas Recursais julgá-lo. Por sua vez, o art. 1.009, do CPC, estabelece de forma expressa que da sentença, caberá apelação. Por conseguinte, sopesando que eventual desconformidade com a sentença combatida desafia a interposição de recurso de apelação, inexistindo dúvidas disso, resta configurado erro grosseiro, a impor o não conhecimento do recurso inominado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONSIDERANDO QUE EVENTUAL INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO PROCEDIMENTO COMUM DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, E NÃO HÁ DÚVIDAS DISTO, RESTOU CONFIGURADO ERRO GROSSEIRO A IMPOR O NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA, SENDO INAPLICÁVEL, À HIPÓTESE, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50048686020228210015, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 07-06-2024) APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Observe-se que o princípio da fungibilidade recursal só se aplica quando existe dúvida objetiva sobre qual o recurso é cabível, não sendo esta a hipótese dos autos, haja vista que o autor desde a petição inicial direcionou a sua ação perante a Vara Cível, cuja tramitação se deu pelo rito ordinário até a prolação da sentença. Já o presente recurso inominado é direcionado ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Poções, com fundamento nos artigos 41 e ss da Lei nº 9.099/95, pleiteando a sua remessa à Colenda Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID61726598 – fl. 01). III - DISPOSITIVO Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da verba sucumbencial não ter sido fixada no primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de novembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator