Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jose Alipio Fernandes Da Silveira Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Exequente: Adama Brasil S/a Advogado: Maria Eugenia Canesin (OAB:PR54266) Advogado: Claudio Antonio Canesin (OAB:PR8007) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0005735-50.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ADAMA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ANTONIO CANESIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO ANTONIO CANESIN, MARIA EUGENIA CANESIN
EXECUTADO: JOSE ALIPIO FERNANDES DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0005735-50.2011.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ALÍPIO FERNANDES DA SILVEIRA em face da decisão de ID 460105117, pelos fatos e fundamentos expostos na petição de ID 461611749, requerendo a reforma no teor da sentença embargada. Na petição de ID 465819240, a embargada impugna os embargos sob a alegação de que não há omissão ou contradição a ser sanada. É o breve relatório. DECIDO. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Como cediço, os embargos de declaração tem como escopo corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. No caso concreto, o embargante alega que a sentença guerreada apresenta contradição e omissão. A propósito, a doutrina processual assevera que: a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão. Representa, portanto, incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial. Já no que concerne a omissão, esta representa falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual o Juiz deveria ter se manifestado. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados nos embargos, verifica-se que o embargante entende por omissão e obscuridade o fato do juízo ter fundamentado a decisão por inobservar a notória prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, abertura do prazo para apresentação de embargos à execução. Em meu sentir, não existem contradições nem omissões a serem sanadas na decisão prolatada nos autos. Mesmo porque, a sentença seria contraditória se trouxesse proposições entre si inconciliáveis, a exemplo de contradição entre a fundamentação e a decisão; seria obscura se não houvesse certeza do que foi decidido, quer seja na motivação quer seja no dispositivo e seria omissa se tivesse deixado de analisar qualquer questão de fato ou de direito relevante para o julgamento, o que não aconteceu no caso dos autos. No caso concreto, o juízo pronunciou-se sobre todos os elementos e aspectos que motivaram a decisão, entendendo que não ocorreu a prescrição intercorrente, bem como, o prazo para embargos à execução já havia se encerrado. Como já dito, na legislação processual todos os elementos constantes nos autos servem para o convencimento judicial e quando este estiver firmado é despicienda aprofundar em todas elas. A decisão examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, principalmente no que se refere ao entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores quanto à aplicação da prescrição intercorrente. Ademais, uma vez que o magistrado emitiu um Juízo de valor sobre todos os elementos e aspectos que lhe convenceram, a decisão não pode ser considerada omissa ou mesmo contraditória. Com efeito, o que se verifica é a intenção do Embargante em revisitar o mérito da causa, fato que foge o poder e a intenção desse Magistrado. Verifica-se que, a pretensão do Embargante vem revestida com um animus recursal, porquanto pretende mudar em sede de Primeiro Grau de Jurisdição uma decisão fundamentada nas provas e elementos dos autos. Logo, vige no sistema jurídico pátrio a devolutividade das matérias decididas no primeiro grau de jurisdição, sendo todas desafiadas por recursos específicos aptos a atender as irresignações emanadas das decisões judiciais. Embora tenham os embargos de declaração o objetivo específico de suscitar novo pronunciamento de caráter interpretativo e não-infringente, o embargante pugna para alteração substancial da decisão emanada em processo executivo. Isto porque, os aludidos embargos têm como pedido a atribuição de efeito modificativo. Não se pode olvidar que, em casos excepcionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido a aplicação dos efeitos infringentes nos embargos de declaração em decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes, todavia, não se vislumbra in caso tal excepcionalidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes, por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito