Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113.
Autor: Mpk Servicos De Cobrancas Ltda - Epp Advogado: Joao Carlos Correa Alvarenga (OAB:SP165175)
Reu: Lima & Cavalcanti Derivados De Petroleo Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Classe: MONITÓRIA (40) Processo nº: 8000998-10.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
AUTOR: MPK SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - EPP Advogado(s): JOAO CARLOS CORREA ALVARENGA
REU: LIMA & CAVALCANTI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000998-10.2017.8.05.0230 Monitória Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc. I – Relatório
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MPK SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - EPP contra LIMA & CAVALCANTI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, sendo que, em razão do não deferimento da gratuidade, foi determinado o recolhimento de custas iniciais (ID.399270212) transcorrendo in albis o prazo assinado. É o relatório. Decido. II - Fundamentos Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição. Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito. Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140710263203, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2015). III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil. P.R.I. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta B6