Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANA LUCIA DE SOUZA e outros Advogado(s): IVANIA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA48794), JOSE ADEMILSON CARNEIRO DE SOUSA (OAB:BA61421)
INTERESSADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS (OAB:BA66390), ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073), JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA registrado(a) civilmente como JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA (OAB:BA32886) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001681-47.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 531081217), com pedido de efeitos infringentes, opostos por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (Num. 528940275 / 529822060), que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte ré ao pagamento de pensão mensal por danos materiais e indenização por danos morais no importe total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. Em suas razões (Num. 531081217), a Embargante alega, em apertada síntese, que a sentença padece de vícios (omissões e contradições), consubstanciados nos seguintes pontos: a) cerceamento de defesa e inversão metodológica ao julgar o feito sem a produção de prova pericial (engenharia de tráfego/tacógrafo); b) nulidade por violação da sucessividade legal, uma vez que foi assinalado prazo comum para Alegações Finais, obstando o direito da ré de falar por último; c) necessidade de valoração do inquérito policial arquivado que atestaria a culpa exclusiva da vítima; e d) obscuridade/contradição na fixação dos danos morais, alegando inobservância do caráter personalíssimo e da individualização da pena. Devidamente intimados, os Autores apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Num. 533718091), pugnando pela total rejeição do recurso, sob o argumento de que a Ré visa apenas a rediscussão do mérito. Destacam que a questão da prova pericial já foi rechaçada inclusive em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão Num. 58148357), que a alegação de nulidade de prazo constitui "nulidade de algibeira", e requerem a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Paralelamente, sobreveio aos autos petição da parte Ré (Num. 547003207) requerendo a juntada de Substabelecimento sem reserva de poderes (Num. 547003208) por parte do advogado Ícaro Neves Costa Gomes em favor da sociedade Meireles e Menezes Advogados e Associados e outros. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), considerando a suspensão de prazos comprovada nos autos. Assim, conheço do recurso. Da Ausência de Vícios e a Tentativa de Rediscussão do Julgado A sistemática processual civil brasileira, à luz da melhor doutrina e da jurisprudência das Cortes Superiores, estabelece que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se, estritamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Não constituem, portanto, via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento perfilhado pelo julgador ou para provocar a revisão do decisum. Destarte, analisando detidamente as razões da Embargante, constata-se a absoluta ausência dos vícios apontados. O que se verifica é uma nítida pretensão de reformar a sentença por via transversa. Da alegada nulidade por indeferimento da prova pericial A embargante repisa exaustivamente a tese de "cerceamento de defesa" pela ausência de prova pericial e suposta desconsideração do Inquérito Policial. Ocorre que a questão atinente à instrução probatória encontra-se albergada pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada formal. Como bem pontuado pelos Autores em suas contrarrazões, o indeferimento de dilação probatória complementar foi exarado em audiência de instrução e, posteriormente, atacado pela Ré via Agravo de Instrumento (nº 8042178-07.2023.8.05.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Acórdão definitivo (Num. 58148357), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/04/2024 (Certidão Num. 437825205), referendou a decisão deste juízo, confirmando a suficiência das provas constantes nos autos (incluindo o Inquérito Policial) e a desnecessidade de nova perícia. A sentença embargada (Num. 528940275) enfrentou a questão da responsabilidade civil (Art. 37, §6º, da CF e Art. 734 do CC) e a dinâmica do acidente de forma exaustiva e percuciente, valorando o conjunto fático-probatório (incluindo o fato de o ônibus estar parado em via de rolamento). O Juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), é livre para formar seu convencimento motivado. A discordância da parte quanto ao peso atribuído ao Inquérito Policial - que, ressalte-se, foi expressamente analisado na sentença - não configura omissão, mas irresignação meritória desafiável via Recurso de Apelação. Da alegada violação à sucessividade do prazo de Alegações Finais Aduz a Ré nulidade processual porque o juízo, ao encerrar a instrução, fixou prazo comum de 30 (trinta) dias para alegações finais, em suposta violação ao art. 364, §2º, do CPC. A tese não prospera. Conforme se extrai do Termo de Audiência (Num. 446039850), a decisão que encerrou a fase instrutória e determinou o prazo comum para memoriais foi proferida na presença dos patronos da Ré. Naquela assentada, a Defesa quedou-se inerte, não opondo qualquer insurgência ou requerendo a aplicação de prazos sucessivos. Operou-se, de pleno direito, a preclusão (art. 278 do CPC). Ademais, no sistema processual brasileiro vigora o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. A jurisprudência orienta que a concessão de prazo comum para alegações finais, ao invés de sucessivo, não acarreta nulidade se não for demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório. A embargante teve 30 dias para expor todas as suas teses defensivas e não logrou demonstrar qual tese jurídica foi obstada em razão da concomitância dos prazos. Da quantificação dos Danos Morais A alegação de que a sentença foi "obscura/contraditória" ao fixar idêntico valor de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) para a companheira e para o filho da vítima também carece de amparo legal para fins de embargos. Tem-se que a sentença delineou com clareza o método bifásico adotado, analisando a gravidade da conduta, a perda abrupta do ente querido para o núcleo familiar de primeira grandeza (esposa e filho) e a capacidade econômica da ofensora. A fixação de valores equânimes reflete o entendimento do juízo sobre a intensidade do luto sofrido pelos autores mais próximos à vítima. Se a Ré entende que a fundamentação viola o princípio da individualização ou os artigos 944 e seguintes do Código Civil, o caminho cabível é o Apelo, não havendo vício formal a ser sanado nesta estreita via. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A parte Autora, em suas contrarrazões, pugna pela condenação da Ré às penas de litigância de má-fé e à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos são manifestamente protelatórios. Indefiro o pleito. A despeito do não acolhimento das teses da Embargante, a oposição dos embargos de declaração insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, bem como na tentativa de exaurimento da instância e eventual prequestionamento da matéria para as vias recursais subsequentes. Não vislumbro, neste momento, o dolo processual ou o inequívoco escopo de procrastinar o feito necessários para a configuração da má-fé processual. O mero inconformismo com a decisão e o manejo do recurso cabível, ainda que com teses que rebelem entendimento já superado no processo, não atraem, por si sós, a incidência automática das penalidades processuais requeridas. III - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: RECEBO o substabelecimento de Num. 547003208. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata atualização no sistema, passando a constar como patronos da Ré os advogados indicados na referida petição, excluindo-se o substabelecente. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (Num. 531081217), pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença vergastada (Num. 528940275) em todos os seus termos, por não padecer de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte Autora nas contrarrazões atinentes à condenação da Ré por litigância de má-fé e multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado