Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Sebastiao Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001345-87.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001345-87.2024.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Jacaraci Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vistos, etc. Analisando os elementos de informação, nota-se que a narração contada na Denúncia tem seu respaldo às demais provas colacionadas no inquérito policial. A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ante exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do acusado. Determino a citação pessoal do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Deverá ser observada no mandado a advertência ao acusado de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP). O rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida de comprovação Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º) Deverá o Oficial de Justiça perguntar ao Acusado se possui condições de contratar advogado do seu interesse ou se deseja que lhe seja designado Defensor Dativo. Advirta-se, ainda, que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou, se citado, não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), venham os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça, vista ao MP para que se manifeste sobre a certidão respectiva no prazo de cinco dias. Apresentada resposta à acusação, sem que se presente matéria preliminar, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Em caso de apresentação com matéria preliminar, vistas ao MP. Advirta-se ao Acusado de que é seu dever manter atualizado o endereço, noticiando a este Juízo qualquer mudança, bem como fazer-se presente aos atos processuais quando intimado, cuja desobediência poderá implicar na aplicação do art. 367, CPP (“O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”). Determino ao cartório que proceda à juntada de certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s) da Justiça Estadual, da Vara de Execuções Penais e da Justiça Federal. Outrossim, oficiem-se aos órgãos indicados pelo Ministério Público (CEDEP e SEDEC), para que remetam a este Juízo certidões/folhas de antecedentes criminais eventualmente pertinentes ao(s) acusado(s). Indefiro, por outro lado, os demais pleitos da promoção ministerial, em razão do poder de requisição de que dispõe o t por lei, bem assim em atenção ao princípio acusatório prevalente no processo penal brasileiro. Ressalta-se que, por não se tratar de ato clausulado por reserva de jurisdição, pode o Parquet obter diretamente, e sem a burocracia e demora inerente aos atos cartorários, o que considera como relevante para a demonstração da validade da sua pretensão de cunho acusatório. Determino, ainda, ao Cartório que proceda a retificação da autuação com vista a adequá-la ao procedimento correto. Arquive-se o inquérito, mantendo-o apensado ao presente feito. Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Intime-se. Cumpra-se. JACARACI/BA, 4 de dezembro de 2024. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito