Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA CATIA ANDRADE SANTOS ADIMARAES Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008233-57.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Trata-se de "Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança", envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas. Sustentou a parte autora, agente comunitária de saúde, o descumprimento, por parte do Município de Jequié-BA, da Lei Municipal nº 1.991/2016 quanto à atualização do vencimento-base da categoria. Afirmou que, embora o Município tenha concedido reajuste linear de 4% aos servidores, por meio das leis municipais 2.379/2024 e 2.380/2024, o repasse da União destinado à categoria foi reajustado no percentual de 6,97% a partir de janeiro de 2024, o que geraria uma diferença de 2,97% a ser complementada nos termos do art. 6º da citada norma municipal. Invocou, ainda, os arts. 198 da Constituição Federal, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, a Emenda Constitucional nº 120/2022, e a Portaria GM/MS nº 3.162/2024 como fundamento para a tese de que o percentual de reajuste do salário mínimo deve impactar diretamente o reajuste municipal. Argumentou que os valores pleiteados têm natureza alimentar e que a inércia do ente público violaria o princípio da legalidade. Em síntese, a parte autora sustentou que, nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2016, o reajuste de sua categoria deve corresponder, no mínimo, ao percentual de aumento do salário mínimo, de modo que o índice de 6,97% aplicado ao primeiro deve prevalecer sobre o reajuste linear de 4% concedido pelo Município a todos os seus servidores. Ao final, requereu (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) condenação do Município ao pagamento da diferença de 2,97% sobre o seu salário base, a partir de 05 de abril de 2024; (c) pagamento dos valores retroativos com juros e correção monetária; (d) condenação em custas e honorários de sucumbência. Deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Município de Jequié-BA em breve síntese, argumenta que o reajuste salarial de 4% foi legalmente concedido por meio da Lei Municipal nº 2.380/2024 e que a aplicação de percentual superior, com base em portaria ministerial, é inviável, pois alterações na remuneração dos servidores dependem de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo, conforme a Constituição e a Lei Orgânica Municipal, razão pela qual requer a improcedência do pedido da autora. Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, não houve requerimentos. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO A partir da análise da documentação juntada aos autos, mas, principalmente, da legislação vigente, é fato incontroverso que o salário mínimo que em 2023 correspondia a R$1.320,00, em 2024 passou a corresponder a R$1.412,00. De tais dados se extrai que, em termos percentuais, houve um aumento de 6,97%. Incontroverso, também, que o Município de Jequié-BA, por meio da Lei Municipal n° 2.380/2024, reajustou em 4% o salário base dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combates às Endemias. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o artigo 198 da Constituição da República, além de fixar o piso salarial da classe em 2 (dois) salários mínimos, entre outras questões, atribuiu à União a responsabilidade de transferência de valores para o pagamento do vencimento ou salário base dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, ao passo conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para instituir benefícios adicionais, tais como incentivos, auxílios, gratificações e indenizações. Tais dispositivos visam assegurar a valorização desses profissionais, reconhecendo a essencialidade de suas funções para a saúde pública. Vejamos: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Dessa forma, o preceito constitucional estabelece um regime jurídico específico, determinando que o pagamento do salário base dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias seja garantida a partir de repasses de recursos federais. Por sua vez, A Lei Municipal n.º 1991/2016 estabelece que o reajuste dos agentes deve ser, no mínimo, igual ao dos demais servidores municipais, acrescido da diferença entre os reajustes aplicados aos repasses federais. Entretanto, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a competência constitucional supletiva dos municípios, conforme a EC nº 120. A análise do referido dispositivo legal demonstra que a legislação municipal estabelece um quadro próprio de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, definindo claramente a estrutura remuneratória desses profissionais. Vejamos: Art. 6º - Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Lei Federal nº 11.350/06. (g.n). Art. 40 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais; (g.n). O que se verifica, portanto, da análise dos dispositivos supracitados são deveres do Município em (i) realizar o pagamento da salário base da categoria em patamar não inferior ao piso salarial estabelecido constitucionalmente, a partir de repasses financeiros advindos da União, e (ii) garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o direito de que seus vencimentos sejam reajustados anualmente, no mínimo, no mesmo percentual concedido aos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando aplicável, da diferença oriunda do reajuste dos repasses do Ministério da Saúde destinados a essas categorias. Não se verifica, portanto, a partir da legislação destacada, e, ao contrário do alegado pela parte autora, qualquer dever legal do Município de Jequié-BA em conceder reajuste em percentual específico, tampouco coincidente com o aplicado ao salário mínimo, desde que o piso salarial constitucionalmente estabelecido seja efetivamente respeitado e o reajuste aplicado não seja inferior ao concedido aos demais servidores públicos municipais. Em outras palavras, não há previsão legal para se vincular, em termos percentuais, o reajuste do salário base da classe ao percentual aplicado ao salário mínimo. Isso porque, se a União transfere tão somente o valor de dois salários mínimos, ou seja, R$2.824,00, correspondente ao piso salarial, qualquer reajuste concedido pelo Poder Judiciário, sem amparo legal, e que implique aumento de despesas, violaria o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual dispõe que "a remuneração dos servidores públicos [...] somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica", bem como no art. 34, § 4º, da Constituição do Estado da Bahia, violando, ainda, o princípio da separação dos poderes. Salienta-se, ainda, que a iniciativa para tais aumentos, como sabido, é privativa do Chefe do Poder Executivo. Em resumo, estar-se-ia criando despesa ao Município sem prévia dotação orçamentária e sem o efetivo repasse da União, violando, também, o art.40 da Lei Municipal n.º 1991/2016. E há que se destacar também, como trazido expressamente pela parte autora na Petição Inicial, que "o objeto dessa demanda não é pagamento ou não de piso ou seu descumprimento. Mas, o correto reajuste na tabela do servidor nos termos da Lei Municipal regente da relação entre o Município de Jequié e os seus servidores Agentes de Saúde e de Combate às Endemias.". Portanto, não cabe, na presente ação, a análise se há ou não o cumprimento pelo Município de Jequié-BA do piso salarial estabelecido na Constituição da República, que foge ao limite objetivo da demanda e é objeto de ação própria. Contudo, ainda que se trate de temas distintos, há clara interseção entre as demandas. Isso porque, se o Município de Jequié-BA cumpre efetivamente com o dever de pagar o piso constitucional, não há que se cogitar diferenças em prejuízo do servidor entre o reajuste estabelecido e os repasses da União, uma vez que esta repassa, exatamente, o valor de dois salários mínimos, valor este totalmente destinado ao pagamento dos servidores da categoria. E, assim sendo, eventual diferença de reajuste somente seria pertinente no caso de inadimplemento do piso salarial, o que, sendo objeto de ação própria, a procedência de ambas as ações, invariavelmente, resultaria em bis in idem, em razão de, por demandas distintas, garantir-se ao servidor dois aumentos salariais a partir de um repasse único da União. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 487, I, ambos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Nos termos da lei especial, sem reexame necessário. Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Jequié - Bahia, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo