InvalidoRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoInválido
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
CPF
Autor
JONATAN JOAO DA SILVA
Autor
ANNA LUIZA ROCHA AMERICO
CPF
Reu
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Reu
BANCO C6 S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB/BA 45901·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/BA 45394·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/BA 42597·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo nº: 8010377-70.2024.8.05.0022 Demandante: JONATAN JOAO DA SILVADemandado(a): BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que encaminho os autos em razão das contestações apresentadas nos autos devidamente replicadas. Barreiras/BA, aos 23/04/2026. Joventina Maria Sales Neta. Diretora de Secretaria.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Petição (Replica)
24/02/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8010377-70.2024.8.05.0022.
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CHALFIN, NATHALIA SILVA FREITAS, ANNA LUIZA ROCHA AMERICO, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, SERGIO SCHULZE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das Contestações, ID 512203465 e 521219693. Eu, KAUÃ FELLIPE GUIMARÃES SALES, o digitei Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo nº: 8010377-70.2024.8.05.0022 Demandante: JONATAN JOAO DA SILVADemandado(a): BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que encaminho os autos em razão das contestações apresentadas nos autos devidamente replicadas. Barreiras/BA, aos 23/04/2026. Joventina Maria Sales Neta. Diretora de Secretaria.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Petição (Replica)
24/02/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8010377-70.2024.8.05.0022.
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CHALFIN, NATHALIA SILVA FREITAS, ANNA LUIZA ROCHA AMERICO, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, SERGIO SCHULZE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das Contestações, ID 512203465 e 521219693. Eu, KAUÃ FELLIPE GUIMARÃES SALES, o digitei Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected]. n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777), ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:BA58818), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Intimem-se as parte sobre o retorno dos autos do eg. TJBA (ID. 524104348), para manifestação em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777), ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:BA58818), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Intimem-se as parte sobre o retorno dos autos do eg. TJBA (ID. 524104348), para manifestação em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777), ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:BA58818), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Intimem-se as parte sobre o retorno dos autos do eg. TJBA (ID. 524104348), para manifestação em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777), ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:BA58818), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Intimem-se as parte sobre o retorno dos autos do eg. TJBA (ID. 524104348), para manifestação em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777), ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:BA58818), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Intimem-se as parte sobre o retorno dos autos do eg. TJBA (ID. 524104348), para manifestação em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777), ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:BA58818), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. Intimem-se as parte sobre o retorno dos autos do eg. TJBA (ID. 524104348), para manifestação em 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Petição (Contestação)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Petição (Contestação)
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Petição (Replica)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CHALFIN, NATHALIA SILVA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico para os devidos fins que, procedo com a disponibilização de link para que a audiência seja realizada de forma hibrida. Link de acesso à reunião: https://guest.lifesize.com/9491202 Barreiras, Bahia. Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 Eu, Maria Eduarda Rocha de Sousa, o digitei. JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CHALFIN, NATHALIA SILVA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico para os devidos fins que, procedo com a disponibilização de link para que a audiência seja realizada de forma hibrida. Link de acesso à reunião: https://guest.lifesize.com/9491202 Barreiras, Bahia. Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 Eu, Maria Eduarda Rocha de Sousa, o digitei. JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, EDUARDO CHALFIN, NATHALIA SILVA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico para os devidos fins que, procedo com a disponibilização de link para que a audiência seja realizada de forma hibrida. Link de acesso à reunião: https://guest.lifesize.com/9491202 Barreiras, Bahia. Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 Eu, Maria Eduarda Rocha de Sousa, o digitei. JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
27/05/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita do autor, por haver verossimilhança nas alegações feitas quanto à impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida, com fundamento na lei 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente que seja autorizada a ela depositar em juízo o montante de R$ 3.667,43 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, bem como, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Entretanto, o art. 300, caput, do CPC, prevê que a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido principal está fundamentado na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto é assim, que somente se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Assim, o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual será verificada uma possível solução da situação de superendividamento e aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras. Por outro lado, ainda que superado esse ponto, não se percebe a probabilidade do direito da autora, pois a análise de uma futura renegociação não se baseará em percentuais fixos, como os limites legais para descontos em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. A avaliação se concentrará em aspectos como: condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC). Isso ocorrerá ao analisar os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. Ademais, no tocante ao pedido de limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Pelo exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. No mais, diante do que prevê o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo a audiência de conciliação, a ser realizada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, devendo as partes observar o rito previsto no art. 104-A, da lei 8.078/90. Observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. (art. 104-A, §2º, do CDC). Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Deixo para apreciar o pedido de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos após a realização da audiência supra designada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita do autor, por haver verossimilhança nas alegações feitas quanto à impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida, com fundamento na lei 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente que seja autorizada a ela depositar em juízo o montante de R$ 3.667,43 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, bem como, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Entretanto, o art. 300, caput, do CPC, prevê que a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido principal está fundamentado na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto é assim, que somente se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Assim, o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual será verificada uma possível solução da situação de superendividamento e aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras. Por outro lado, ainda que superado esse ponto, não se percebe a probabilidade do direito da autora, pois a análise de uma futura renegociação não se baseará em percentuais fixos, como os limites legais para descontos em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. A avaliação se concentrará em aspectos como: condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC). Isso ocorrerá ao analisar os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. Ademais, no tocante ao pedido de limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Pelo exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. No mais, diante do que prevê o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo a audiência de conciliação, a ser realizada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, devendo as partes observar o rito previsto no art. 104-A, da lei 8.078/90. Observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. (art. 104-A, §2º, do CDC). Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Deixo para apreciar o pedido de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos após a realização da audiência supra designada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita do autor, por haver verossimilhança nas alegações feitas quanto à impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida, com fundamento na lei 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente que seja autorizada a ela depositar em juízo o montante de R$ 3.667,43 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, bem como, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Entretanto, o art. 300, caput, do CPC, prevê que a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido principal está fundamentado na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto é assim, que somente se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Assim, o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual será verificada uma possível solução da situação de superendividamento e aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras. Por outro lado, ainda que superado esse ponto, não se percebe a probabilidade do direito da autora, pois a análise de uma futura renegociação não se baseará em percentuais fixos, como os limites legais para descontos em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. A avaliação se concentrará em aspectos como: condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC). Isso ocorrerá ao analisar os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. Ademais, no tocante ao pedido de limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Pelo exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. No mais, diante do que prevê o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo a audiência de conciliação, a ser realizada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, devendo as partes observar o rito previsto no art. 104-A, da lei 8.078/90. Observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. (art. 104-A, §2º, do CDC). Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Deixo para apreciar o pedido de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos após a realização da audiência supra designada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Considerando os termos da decisão de ID. 473153095, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de junho de 2025, às 10:00h, a ser realizada na sala de audiências dessa 1ª Vara Cível. Intime-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à assentada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito v2
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita do autor, por haver verossimilhança nas alegações feitas quanto à impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida, com fundamento na lei 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente que seja autorizada a ela depositar em juízo o montante de R$ 3.667,43 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, bem como, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Entretanto, o art. 300, caput, do CPC, prevê que a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido principal está fundamentado na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto é assim, que somente se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Assim, o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual será verificada uma possível solução da situação de superendividamento e aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras. Por outro lado, ainda que superado esse ponto, não se percebe a probabilidade do direito da autora, pois a análise de uma futura renegociação não se baseará em percentuais fixos, como os limites legais para descontos em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. A avaliação se concentrará em aspectos como: condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC). Isso ocorrerá ao analisar os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. Ademais, no tocante ao pedido de limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Pelo exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. No mais, diante do que prevê o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo a audiência de conciliação, a ser realizada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, devendo as partes observar o rito previsto no art. 104-A, da lei 8.078/90. Observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. (art. 104-A, §2º, do CDC). Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Deixo para apreciar o pedido de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos após a realização da audiência supra designada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita do autor, por haver verossimilhança nas alegações feitas quanto à impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida, com fundamento na lei 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente que seja autorizada a ela depositar em juízo o montante de R$ 3.667,43 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, bem como, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Entretanto, o art. 300, caput, do CPC, prevê que a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido principal está fundamentado na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto é assim, que somente se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Assim, o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual será verificada uma possível solução da situação de superendividamento e aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras. Por outro lado, ainda que superado esse ponto, não se percebe a probabilidade do direito da autora, pois a análise de uma futura renegociação não se baseará em percentuais fixos, como os limites legais para descontos em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. A avaliação se concentrará em aspectos como: condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC). Isso ocorrerá ao analisar os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. Ademais, no tocante ao pedido de limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Pelo exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. No mais, diante do que prevê o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo a audiência de conciliação, a ser realizada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, devendo as partes observar o rito previsto no art. 104-A, da lei 8.078/90. Observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. (art. 104-A, §2º, do CDC). Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Deixo para apreciar o pedido de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos após a realização da audiência supra designada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Considerando os termos da decisão de ID. 473153095, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de junho de 2025, às 10:00h, a ser realizada na sala de audiências dessa 1ª Vara Cível. Intime-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à assentada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito v2
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Considerando os termos da decisão de ID. 473153095, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de junho de 2025, às 10:00h, a ser realizada na sala de audiências dessa 1ª Vara Cível. Intime-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à assentada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito v2
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita do autor, por haver verossimilhança nas alegações feitas quanto à impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida, com fundamento na lei 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente que seja autorizada a ela depositar em juízo o montante de R$ 3.667,43 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, bem como, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Entretanto, o art. 300, caput, do CPC, prevê que a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido principal está fundamentado na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto é assim, que somente se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Assim, o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual será verificada uma possível solução da situação de superendividamento e aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras. Por outro lado, ainda que superado esse ponto, não se percebe a probabilidade do direito da autora, pois a análise de uma futura renegociação não se baseará em percentuais fixos, como os limites legais para descontos em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. A avaliação se concentrará em aspectos como: condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC). Isso ocorrerá ao analisar os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. Ademais, no tocante ao pedido de limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Pelo exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. No mais, diante do que prevê o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo a audiência de conciliação, a ser realizada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, devendo as partes observar o rito previsto no art. 104-A, da lei 8.078/90. Observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. (art. 104-A, §2º, do CDC). Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Deixo para apreciar o pedido de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos após a realização da audiência supra designada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita do autor, por haver verossimilhança nas alegações feitas quanto à impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida, com fundamento na lei 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente que seja autorizada a ela depositar em juízo o montante de R$ 3.667,43 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, bem como, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Entretanto, o art. 300, caput, do CPC, prevê que a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido principal está fundamentado na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto é assim, que somente se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Assim, o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual será verificada uma possível solução da situação de superendividamento e aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras. Por outro lado, ainda que superado esse ponto, não se percebe a probabilidade do direito da autora, pois a análise de uma futura renegociação não se baseará em percentuais fixos, como os limites legais para descontos em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. A avaliação se concentrará em aspectos como: condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC). Isso ocorrerá ao analisar os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. Ademais, no tocante ao pedido de limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Pelo exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. No mais, diante do que prevê o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo a audiência de conciliação, a ser realizada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, devendo as partes observar o rito previsto no art. 104-A, da lei 8.078/90. Observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. (art. 104-A, §2º, do CDC). Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Deixo para apreciar o pedido de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos após a realização da audiência supra designada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
17/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jonatan Joao Da Silva Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145)
Reu: Brb Banco De Brasilia As
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Reu: Banco C6 S.a.
Reu: Bancoseguro S.a.
Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8010377-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JONATAN JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A., BANCOSEGURO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010377-70.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro o benefício da justiça gratuita do autor, por haver verossimilhança nas alegações feitas quanto à impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de pedido de repactuação de dívida, com fundamento na lei 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente que seja autorizada a ela depositar em juízo o montante de R$ 3.667,43 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, bem como, que seja determinado a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Entretanto, o art. 300, caput, do CPC, prevê que a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido principal está fundamentado na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto é assim, que somente se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Assim, o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual será verificada uma possível solução da situação de superendividamento e aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pelas instituições financeiras. Por outro lado, ainda que superado esse ponto, não se percebe a probabilidade do direito da autora, pois a análise de uma futura renegociação não se baseará em percentuais fixos, como os limites legais para descontos em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo. A avaliação se concentrará em aspectos como: condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC). Isso ocorrerá ao analisar os detalhes do plano de pagamento em comparação com as obrigações assumidas, conforme previsto no artigo 104-A do CDC. Ademais, no tocante ao pedido de limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela requerente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Pelo exposto, indefiro as pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência. No mais, diante do que prevê o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, designo a audiência de conciliação, a ser realizada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste magistrado, devendo as partes observar o rito previsto no art. 104-A, da lei 8.078/90. Observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. (art. 104-A, §2º, do CDC). Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Deixo para apreciar o pedido de não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos após a realização da audiência supra designada. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito