Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Rosa De Jesus Advogado: Marcelo Lima Rodrigues (OAB:BA31167)
Reu: Inss-instituto Nacional De Seguro Social
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Testemunha: Geni Gomes Alves Testemunha: Jose Lima Severino Neves Testemunha: Jaci Barbosa Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000735-09.2010.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB:BA31167)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000735-09.2010.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por MARIA ROSA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. De acordo com o relato feito na exordial, a autora era mãe de Edivaldo Gomes de Oliveira, que faleceu no dia 09/06/2008. A inicial também afirma que o falecido trabalhava com atividades rurícolas. Certidão de óbito encartada nas fls. 16/PDF. Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 39/PDF), ressaltando que a requerente não comprovou a qualidade de segurado especial do falecido e que não comprovou a sua dependência econômica do de cujus. Segundo o INSS, “A REQUERENTE É APOSENTADA POR IDADE, COM RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO, DESDE 2003 - MUITOS ANOS ANTES DO ÓBITO. LADO OUTRO, RESIDE EM BARRA DO MENDES, ENQUANTO O FALECIDO MORAVA E FALECEU NO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME SE OBSERVA NA CERTIDÃO DE OBITO. ADEMAIS, NO MESMO DOCUMENTO É CITADA A EXISTÊNCIA DE UMA COMPANHEIRA, O QUE, SE COMPROVADO, EXCLUI AUTOMATICAMENTE A AUTORA COMO POSSÍVEL DEPENDENTE DO DE CUJUS, NOS TERMOS EXPRESSOS DO ART, 16, § Io, DA LEI N° 8.213/91”. O Requerido também sustenta que o falecido não trabalhava e, inclusive, recebia amparo assistencial ao portador de deficiência. Por isso acredita que lhe faltava qualidade de segurado na data do óbito, concluindo que: “o falecido recebia benefício assistencial de amparo social ao deficiente por ocasião de seu passamento, o que indica de forma inconteste a sua falta de qualidade de segurado do RGPS”. Nas fls. 42/43/PDF, é colacionada relatório do INSS que comprova que a requerente é aposentada desde o dia 27/11/2003. Já nas fls. 44/45/PDF, relatório comprobatório de que o falecido era titular do benefício SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA, desde 20/08/1996 com cessação anotada em 31/12/2008. Sobreveio a réplica no id 128947397, que agora diz que a requerente era companheira do falecido, fazendo confusão, pois, na verdade, era mãe dele. Decisão saneadora no evento 429950857. Termo de audiência no id 439446179, assentada que restou prejudicada ante a ausência do advogado da parte autora e do Procurador Federal - patrono do INSS. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Audiência designada, restaram ausentes o advogado da parte autora e o Procurador Federal, patrono do INSS. Presumo, portanto, que os mesmos não têm interesse na produção da prova oral. Ademais, as provas já colacionadas aos autos são suficientes para proferir o ato decisório. O pedido é improcedente. Como cediço, a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, depende da presença concomitante dos requisitos: a) comprovação do óbito; b) condição de segurado do falecido perante a Previdência Social quando do seu falecimento; c) condição de dependência da requerente à época do óbito. No caso em apreço, o primeiro requisito foi comprovado pela apresentação da certidão de óbito do falecido (fls. 16/PDF). Contudo, os outros dois requisitos não foram comprovados. Ao contrário, as provas trazidas aos autos demonstram o contrário do que pretende a parte autora. Condição de segurado do falecido perante a Previdência Social quando do seu falecimento. Apenas a certidão de óbito diz que o falecido era lavrador, prova insuficiente para reconhecer o mesmo como segurado da Previdência Social. Isso porque, nas fls. 44/45/PDF, foi juntado relatório comprobatório de que o falecido era titular do benefício SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA, com início em 20/08/1996 e data de cessação anotada em 31/12/2008, ou seja, o mesmo era considerado pessoa portadora de deficiência, portanto, inapta para o exercício de atividade rural. Ademais, a mesma certidão de óbito revela que ele residia na zona urbana de Taboão da Serra, no Estado de São Paulo, sem indicação, portanto, do lugar em que este supostamente exercia a atividade rurícola. Dependência econômica da autora em relação ao falecido, não foi comprovada. Ao revés, nas fls. 42/43/PDF, é colacionada relatório do INSS que comprova que a requerente é aposentada junto ao INSS desde o dia 27/11/2003, isto é, já tinha renda própria muito antes do falecimento do seu filho. Demais disso, enquanto ela reside em Barra do Mendes/BA desde àquela época, o falecido residia no Estado de São Paulo, o que revela que ambos tinham suas vidas independentes e sem dependência econômica um do outro. Logo, não resta outra alternativa senão o julgamento pela improcedência da ação. Isto posto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com as observâncias da justiça gratuita, que ora defiro. Sem custas. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto