Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BRADESCO SAUDE S/A Parte Ré: TITANIUM TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA Autorizo a realização de penhora on-line do valor indicado ao ID 527037463 (R$ 13.622,46), nas aplicações financeiras da parte devedora, a ser efetuada, inicialmente, na forma ordinária, ciente de que, caso seja restrito valor em excesso pelo sistema SISBAJUD, esse será desbloqueado, de ofício, pelo juízo. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20260069425089). Caso a penhora on line resulte em bloqueio integral ou parcial acima do percentual de 10% sobre o importe exequendo, determino a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este processo. Sendo encontrado valor inferior a 10% do débito devido, proceda-se, de ofício, ao desbloqueio no sistema SISBAJUD. Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8131794-53.2024.8.05.0001 Parte intime-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, pessoalmente, o executado, em igual prazo, para se pronunciar, competindo ao exequente o recolhimento das custas processuais. P.I. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO de intimação. Salvador, 21 de maio de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito