Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: COMERCIAL CENTRAL DE ESTIVAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000129-33.1997.8.05.0054 Vistos etc. 1- Importa analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, à luz das disposições normativas sobre a matéria. 2- A referida questão restou pacificada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1340553/RS), julgado sob a sistemática do Recurso Especial Repetitivo e, portanto, de aplicação vinculativa pelos demais órgãos do Poder Judiciário. 3- Em referida oportunidade, foram estabelecidas as seguintes teses fundamentais: [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g. n.). 4- Isso posto, para o deslinde da questão, em primeiro lugar cabe analisar o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, que tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 5- Na espécie, verifica-se que a ação executiva foi proposta em julho de 1997, e que foi realizada a penhora nos autos (ID 193907544) em 02/12/1997. 6- Com efeito, em que pese interrupção do prazo prescricional pela penhora realizada, verifico que entre julho/1997 até a presente data (setembro/2025) não houve a realização de qualquer ato processual relevante à efetiva satisfação do crédito, fato potencializado pelo silêncio da parte exequente por, aproximadamente, 27 (vinte e sete) anos, contados desde a petição de ID 193907550. 7- Diante desse cenário fático, não é outra a conclusão senão de que transcorrido o prazo quinquenal a que se refere o art. 40, §4º, da Lei Federal n. 6.830/80, cenário esse que revela a configuração da prescrição intercorrente. 8- A propósito, em casos semelhantes, a jurisprudência é categórica (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.05.684384-0/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020; TJ-PR - 0000269-87.1998.8.16.0131 Pato Branco, Relator.: substituto Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024). 9- Isto posto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC c/c o art. 174 do CTN e §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 10- Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar. 11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito