DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
OAB/BA 24737·CPF·Representa: Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
OAB/BA 31636·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
ALISSON RAFAEL DE ALENCAR MAURICIO MARINHO
OAB/PE 40029·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSÉ RENDA JÚNIOR, REICO RENDA IND E COM LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e Portaria 01 de 30 de janeiro de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor constante em Exceção de Pré-executividade juntada no id 532637970. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0000629-60.1993.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2026, 00:00
Publicação
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000629-60.1993.8.05.0080.
autora: Nome: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AEndereço: Av Tancredo Neves, Iguatemi, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Parte ré: Nome: José Renda JúniorEndereço: BR 324 KM 100, S/N, Humildes, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44135-000Nome: Reico Renda Ind e Com LtdaEndereço: BR 324 KM 100, S/N, Humildes, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44135-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de petição (id. 485131021) apresentada pelo executado JOSÉ RENDA JÚNIOR, na qual alega, em síntese, a caracterização da prescrição intercorrente. Fundamenta a tese na suposta inércia da parte exequente, que teria deixado o processo paralisado por um período superior ao prazo prescricional de três anos aplicável ao título, argumentando que a primeira penhora efetiva ocorreu apenas em junho de 2022, quase 29 anos após a distribuição da ação em 1993. Requereu, assim, a extinção da execução. Intimada a se manifestar, a exequente ofertou a impugnação de id. 496735339, refutando a alegação de inércia e argumentando que a demora no andamento do feito decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Sustentou que a prescrição aplicável seria a vintenária, conforme o Código Civil de 1916, e que a prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia, o que alega não ter ocorrido. Requereu, portanto, a rejeição da alegação e o prosseguimento da execução. É o relatório, DECIDO. 1 - Da aplicação da lei processual no tempo. Antes de adentrar ao mérito da alegação de prescrição, cumpre fixar a premissa de que a análise da conduta processual das partes deve ser feita à luz da legislação e do entendimento jurisprudencial vigentes à época dos atos praticados, em observância ao princípio tempus regit actum. A controvérsia central reside na suposta inércia da exequente ao longo de décadas. O executado defende a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que detalharam o procedimento da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC. Embora a lei processual não retroaja para atingir atos já consumados, ela se aplica imediatamente aos processos em curso. Assim, os eventos processuais ocorridos após a vigência da nova lei (27/08/2021) devem ser analisados sob sua ótica, estabelecendo novos marcos para a contagem do prazo prescricional a partir de então. 2 - Da prescrição trienal (CCB). Conquanto a parte exequente afirme que a prescrição do título executivo extrajudicial dos autos seja de 20 anos (vintenária), com arrimo em previsão no art. 177, do Código Civil de 1916, o título executivo consiste em Nota de Crédito Comercial. Nesse caso, aplica-se ao presente feito a Lei Uniforme de Genebra (LUG), que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66, a qual prevê, no seu art. 70, que o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Ademais, deve ser reconhecida a incidência da Súmula 150, do STF, que determina a prescrição da execução no mesmo prazo da ação. 3 - Da prescrição intercorrente e da inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 a fatos consumados. Na sequência, importa observar que a prescrição intercorrente no processo de execução foi significativamente alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o artigo 921 do Código de Processo Civil. A nova legislação estabeleceu marcos objetivos para o início e a interrupção da contagem do prazo, visando conferir maior segurança jurídica. Sob a égide do regramento anterior à referida lei, a jurisprudência era pacífica no sentido de que o mero peticionamento da parte exequente, requerendo diligências para a busca de bens ou a localização do devedor, era suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, por afastar a presunção de inércia. Analisando o feito sob essa ótica, não se vislumbra a ocorrência de paralisação por inércia da exequente por período superior a três anos antes de agosto de 2021. A nova lei, por sua vez, aplica-se aos fatos processuais ocorridos após sua vigência, não podendo retroagir para prejudicar a parte com base em um novo critério mais rigoroso. 4 - Do mérito e da inocorrência da prescrição no caso concreto. A análise da cronologia dos autos, sob a nova sistemática legal, demonstra que a prescrição intercorrente não se consumou. Com efeito, em junho de 2022, este Juízo determinou a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para a busca de patrimônio dos executados (id. 207265769). Os relatórios juntados em julho de 2022 (ids. 207268329 e 207268330) não apontaram a efetiva localização de bens disponíveis. Ato contínuo, em setembro de 2022, foram expedidos mandados para penhora e avaliação (id. 232664468), os quais retornaram negativos, conforme certidões do Oficial de Justiça (ids. 235773580 e 235773586), que não localizou o executado nem bens da empresa. A ciência da exequente sobre essas tentativas infrutíferas, ocorrida após a sua intimação para se manifestar sobre os resultados (publicada em 12/09/2022, conforme id. 345264303), constitui o termo inicial para a contagem dos prazos estabelecidos no art. 921 do CPC, já sob a nova redação. Assim, a cronologia da prescrição intercorrente se estabelece da seguinte forma: i) termo inicial (ciência da tentativa infrutífera), em setembro de 2022; ii) início do prazo de suspensão de 1 ano, operado automaticamente em setembro de 2022; iii) fim do prazo de suspensão e início da contagem prescrição: em setembro de 2023, esgotado o ano de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 3 (três) anos. O termo final para a ocorrência da prescrição, portanto, ocorreria apenas em setembro de 2026. 5 - Do dispositivo. Pelo exposto, considerando que o prazo prescricional de 3 (três) anos, iniciado em setembro de 2023, ainda não se esgotou, e que não restou demonstrada a inércia do exequente nos atos anteriores à Lei nº 14.195/2021, REJEITO a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao cumprimento da diligência de penhora por carta precatória, conforme já determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000629-60.1993.8.05.0080.
autora: Nome: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/AEndereço: Av Tancredo Neves, Iguatemi, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Parte ré: Nome: José Renda JúniorEndereço: BR 324 KM 100, S/N, Humildes, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44135-000Nome: Reico Renda Ind e Com LtdaEndereço: BR 324 KM 100, S/N, Humildes, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44135-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de petição (id. 485131021) apresentada pelo executado JOSÉ RENDA JÚNIOR, na qual alega, em síntese, a caracterização da prescrição intercorrente. Fundamenta a tese na suposta inércia da parte exequente, que teria deixado o processo paralisado por um período superior ao prazo prescricional de três anos aplicável ao título, argumentando que a primeira penhora efetiva ocorreu apenas em junho de 2022, quase 29 anos após a distribuição da ação em 1993. Requereu, assim, a extinção da execução. Intimada a se manifestar, a exequente ofertou a impugnação de id. 496735339, refutando a alegação de inércia e argumentando que a demora no andamento do feito decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Sustentou que a prescrição aplicável seria a vintenária, conforme o Código Civil de 1916, e que a prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia, o que alega não ter ocorrido. Requereu, portanto, a rejeição da alegação e o prosseguimento da execução. É o relatório, DECIDO. 1 - Da aplicação da lei processual no tempo. Antes de adentrar ao mérito da alegação de prescrição, cumpre fixar a premissa de que a análise da conduta processual das partes deve ser feita à luz da legislação e do entendimento jurisprudencial vigentes à época dos atos praticados, em observância ao princípio tempus regit actum. A controvérsia central reside na suposta inércia da exequente ao longo de décadas. O executado defende a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que detalharam o procedimento da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC. Embora a lei processual não retroaja para atingir atos já consumados, ela se aplica imediatamente aos processos em curso. Assim, os eventos processuais ocorridos após a vigência da nova lei (27/08/2021) devem ser analisados sob sua ótica, estabelecendo novos marcos para a contagem do prazo prescricional a partir de então. 2 - Da prescrição trienal (CCB). Conquanto a parte exequente afirme que a prescrição do título executivo extrajudicial dos autos seja de 20 anos (vintenária), com arrimo em previsão no art. 177, do Código Civil de 1916, o título executivo consiste em Nota de Crédito Comercial. Nesse caso, aplica-se ao presente feito a Lei Uniforme de Genebra (LUG), que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66, a qual prevê, no seu art. 70, que o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Ademais, deve ser reconhecida a incidência da Súmula 150, do STF, que determina a prescrição da execução no mesmo prazo da ação. 3 - Da prescrição intercorrente e da inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 a fatos consumados. Na sequência, importa observar que a prescrição intercorrente no processo de execução foi significativamente alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o artigo 921 do Código de Processo Civil. A nova legislação estabeleceu marcos objetivos para o início e a interrupção da contagem do prazo, visando conferir maior segurança jurídica. Sob a égide do regramento anterior à referida lei, a jurisprudência era pacífica no sentido de que o mero peticionamento da parte exequente, requerendo diligências para a busca de bens ou a localização do devedor, era suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, por afastar a presunção de inércia. Analisando o feito sob essa ótica, não se vislumbra a ocorrência de paralisação por inércia da exequente por período superior a três anos antes de agosto de 2021. A nova lei, por sua vez, aplica-se aos fatos processuais ocorridos após sua vigência, não podendo retroagir para prejudicar a parte com base em um novo critério mais rigoroso. 4 - Do mérito e da inocorrência da prescrição no caso concreto. A análise da cronologia dos autos, sob a nova sistemática legal, demonstra que a prescrição intercorrente não se consumou. Com efeito, em junho de 2022, este Juízo determinou a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para a busca de patrimônio dos executados (id. 207265769). Os relatórios juntados em julho de 2022 (ids. 207268329 e 207268330) não apontaram a efetiva localização de bens disponíveis. Ato contínuo, em setembro de 2022, foram expedidos mandados para penhora e avaliação (id. 232664468), os quais retornaram negativos, conforme certidões do Oficial de Justiça (ids. 235773580 e 235773586), que não localizou o executado nem bens da empresa. A ciência da exequente sobre essas tentativas infrutíferas, ocorrida após a sua intimação para se manifestar sobre os resultados (publicada em 12/09/2022, conforme id. 345264303), constitui o termo inicial para a contagem dos prazos estabelecidos no art. 921 do CPC, já sob a nova redação. Assim, a cronologia da prescrição intercorrente se estabelece da seguinte forma: i) termo inicial (ciência da tentativa infrutífera), em setembro de 2022; ii) início do prazo de suspensão de 1 ano, operado automaticamente em setembro de 2022; iii) fim do prazo de suspensão e início da contagem prescrição: em setembro de 2023, esgotado o ano de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 3 (três) anos. O termo final para a ocorrência da prescrição, portanto, ocorreria apenas em setembro de 2026. 5 - Do dispositivo. Pelo exposto, considerando que o prazo prescricional de 3 (três) anos, iniciado em setembro de 2023, ainda não se esgotou, e que não restou demonstrada a inércia do exequente nos atos anteriores à Lei nº 14.195/2021, REJEITO a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao cumprimento da diligência de penhora por carta precatória, conforme já determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 00:00
Outras Decisões
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: José Renda Júnior
Executado: Reico Renda Ind E Com Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000629-60.1993.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Polo Ativo:
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: JOSÉ RENDA JÚNIOR, REICO RENDA IND E COM LTDA Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a Parte Autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida ID 454565564, junto ao setor de cumprimento de precatórias do juízo deprecado, devendo instruir a mesma com as peças processuais elencadas no art. 260, II do CPC, juntando cópia do comprovante do protocolo nos presentes autos. Feira de Santana/BA, 18 de dezembro de 2024 MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000629-60.1993.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
23/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Executado: José Renda Júnior
Executado: Reico Renda Ind E Com Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0000629-60.1993.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSÉ RENDA JÚNIOR, REICO RENDA IND E COM LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o exequente para prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000629-60.1993.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana