Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Marcus Antonio Furtado Bezerra
Executado: Distribuidora De Embalagens Ltda
Executado: Miguel Veridiano C Bezerra
Executado: Francisco Alberto Bezerra
Executado: Marcio Furtado Bezerra Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0042856-30.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MARCUS ANTONIO FURTADO BEZERRA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0042856-30.2001.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida em ID.280246027, na qual foi pronunciada a prescrição direta. Em síntese, sustenta o Embargante que a prescrição não teria se operado, haja vista a citação válida de um dos sócios da parte executada, fato que teria interrompido o prazo quinquenal (ID.280247049). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Após detido exame dos autos, verifico que assiste razão parcial ao Embargante, no sentido de que não se operou a prescrição direta, considerando que a citação do sócio Francisco Alberto Bezerra, realizada em 23/06/2003 (ID.280235760), efetivamente interrompeu o curso do prazo prescricional quinquenal. Entretanto, observa-se que, no caso concreto, a execução fiscal encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. O título executivo constante em ID.273478454 demonstra que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 25/09/1999, quando o crédito tributário encontrava-se definitivamente constituído. O presente feito executivo, por sua vez, foi distribuído em 29/05/2001, sendo frustrada a citação do devedor naquele mesmo ano, conforme noticiado em ID.280235038. Realizada a tentativa de citação de um dos sócios solidários, não foi possível localizá-lo ou realizar penhora sobre bens de sua titularidade (ID.280235046). Posteriormente, em 23/06/2003, ocorreu a citação do sócio Francisco Alberto Bezerra, fato que interrompeu a prescrição. Todavia, não foi realizada constrição patrimonial (ID.280235760). O credor tomou ciência da tentativa frustrada em 28/07/2003, oportunidade na qual requereu a suspensão da ação (ID.280236433). Posteriormente, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos Tributários, sem que houvesse celebração de acordo entre as partes. Desde então, o exequente permaneceu inerte, sobrevindo a sentença hostilizada. Nos Embargos de Declaração, o Estado da Bahia apontou a existência de recurso administrativo manejado pela parte executada no ano de 1998 e a ocorrência de citação em 2003. Contudo, deixou de indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição posteriores à citação, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, meros requerimentos administrativos ou judiciais formulados pelo credor, desprovidos de eficácia concreta para alcançar o patrimônio do devedor, não são aptos a interromper ou suspender a prescrição no curso do processo, conforme sedimentado na jurisprudência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifo nosso)
Diante do exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o vício apontado pelo Estado da Bahia, no que tange ao reconhecimento equivocado da prescrição direta. Contudo, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, pois incabíveis no caso concreto. Decisão sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito