Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Distribuidora E Instaladora De Vidros Sao Paulo Ltda Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:BA11323)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0095748-42.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E INSTALADORA DE VIDROS SÃO PAULO LTDA Advogado(s): RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA (OAB:BA11323) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0095748-42.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face da DISTRIBUIDORA E INSTALADORA DE VIDROS SÃO PAULO LTDA., visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Constatada a ausência de devolução dos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem interesse na instauração do procedimento de restauração de autos (ID.274405093). Em resposta, o Estado da Bahia pugnou pela determinação de busca e apreensão dos autos físicos. Em ID.478425458, foi deferida a medida postulada pelo exequente. No entanto, a advogada apontada como responsável pela retirada dos autos em carga manifestou-se em ID.483256114, alegando que a tramitação processual permaneceu paralisada por mais de vinte anos, sendo desarrazoado presumir que os autos estiveram sob sua guarda por todo esse período. Aduziu, ainda, que, em razão do diminuto volume de peças processuais, a medida mais adequada ao caso concreto seria a restauração de autos, conforme preceituado no Código de Processo Civil (ID.483256114). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Do exame dos autos, verifica-se a impossibilidade de localização do processo físico, o que inviabiliza sua devolução. Nesse cenário, torna-se inócua a determinação de busca e apreensão dos autos no endereço da profissional, impondo-se, assim, a adoção de medidas alternativas que viabilizem o prosseguimento do feito. Registre-se que, independentemente de sobre quem recaia a responsabilidade pelo extravio do caderno processual original, incumbe às partes diligenciar para assegurar a solução definitiva da demanda. Diante desse contexto, torno sem efeito a ordem de busca e apreensão anteriormente determinada, por revelar-se ineficaz e desproporcional diante da atual conjuntura processual. Determino a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao interesse na restauração dos autos, devendo, nesse caso, apresentar todas as peças processuais indispensáveis à reconstrução do feito, nos termos do art. 713 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular. Na hipótese de apresentação de documentos para a restauração, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e exibir cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos que estiverem sob sua posse, conforme preceituado no art. 714, do CPC. Por fim, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia (OAB-BA), comunicando o extravio dos autos após a retirada em carga pela advogada Rita de Cássia Ferreira Moreira, inscrita sob o n.º 11.323, para ciência e adoção das providências legais cabíveis. Cumpra-se. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito