Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMACOMP IND DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA - ME Advogado(s): ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO (OAB:BA11718), ELIANE MATIAS MOTA (OAB:BA645-A)
EXECUTADO: AZEVEDO ALVES & CIA LTDA Advogado(s): ROSALIA SORRENTINO DE FREITAS (OAB:BA509-B) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0096668-55.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por IMACOMP IND DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA - ME em face de AZEVEDO ALVES & CIA LTDA. Após diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial em nome da Executada, incluindo a tentativa de bloqueio online via BacenJud (ID 108823208), a Exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa Executada (ID 450109936), com o objetivo de que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios TUNÍSIO DE AZEVEDO ALVES e MARINALVA MOTA DE AZEVEDO ALVES. O pedido de desconsideração foi fundamentado na alegação de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, com base no art. 50 do Código Civil, em razão de ato fraudulento praticado pela empresa, conforme documentação obtida junto à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, a jurisprudência pátria, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, tem admitido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa dos sócios atingidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) é clara ao reconhecer a desnecessidade de autos apartados para a tramitação do incidente, conforme se verifica nos seguintes precedentes: "Inexiste exigência legal para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado em autos apartados. II - Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer nos próprios autos da ação principal, sendo, pois, prescindível a propositura de uma ação autônoma para tanto." (TJ-BA - AI: 80259644320208050000, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021). "O CPC não determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Trata-se de incidente processual e não de processo incidental. Possibilidade de julgamento nos próprios autos." (TJ-BA - AI: 80173779520218050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021). Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial. A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. " Em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos previstos no artigo 50, acima transcrito, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. No caso dos autos, a Exequente alega que a Executada praticou ato fraudulento, configurando desvio de finalidade, ao utilizar o nome de terceira pessoa, NOELI BISPO CARDOSO, mediante falsificação de assinatura, para promover uma alteração contratual. A documentação acostada aos autos, oriunda da JUCEB (IDs 439739173 a 439739192), corrobora a alegação de fraude. Com efeito, o Laudo de Exame Pericial nº 2001.001674.01, emitido pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ID 439739175, p. 4), concluiu pela inautenticidade da assinatura atribuída a Noeli Bispo Cardoso em uma alteração de contrato de sociedade da empresa AZEVEDO ALVES & CIA LTDA. Em decorrência da fraude, a JUCEB, por meio do Parecer nº 166/2006 (ID 439739175, p. 7), determinou o cancelamento da alteração contratual arquivada. O desvio de finalidade, para fins de desconsideração, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º, do Código Civil). A utilização de falsificação de assinatura para alterar o quadro societário e, presumivelmente, blindar o patrimônio dos verdadeiros sócios ou dificultar a execução, configura, em tese, um ato ilícito grave e um claro desvio da finalidade social da empresa. Ademais, a execução tramita desde 1999, e as tentativas de constrição patrimonial em nome da Executada restaram infrutíferas. A inatividade ou insolvência da empresa, somada à comprovação de ato fraudulento, reforça a necessidade de se afastar o véu da personalidade jurídica para garantir a efetividade da execução. Portanto, há indícios robustos de que a personalidade jurídica da Executada foi utilizada de forma abusiva, mediante desvio de finalidade, o que justifica a instauração do incidente.
Ante o exposto, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE e SUSPENDO o andamento da execução até sua conclusão. Cite(m)-se o(s) sócio(s) da empresa ré, TUNÍSIO DE AZEVEDO ALVES (CPF/MF nº 107.593.015-49) e MARINALVA MOTA DE AZEVEDO ALVES (CPF/MF nº 911.531.235-68), para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem conclusos. UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO Ato Normativo Conjunto 32/2025