Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ARMARINHO PAES ANDRADE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121300-72.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0121300-72.2004.8.05.0001, ajuizada em face do ARMARINHO PAES ANDRADE LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Colhe-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em setembro de 2004, pelo ESTADO DA BAHIA, buscando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de ID 88864135 e ID 88864136, no valor inicial de R$ 12.749,48 (doze mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Em 03 de setembro de 2004, foi proferido despacho inicial de citação da parte executada, conforme registro em ID 88864134. A citação da Executada, na pessoa do Sr. José Paes de Andrade, ocorreu em 01 de março de 2005, conforme certidão do Oficial de Justiça presente no ID 88864141. Posteriormente, em 21 de outubro de 2005, foram penhorados bens de propriedade da Devedora, tendo o Sr. José Paes de Andrade ficado como depositário, o que foi devidamente certificado em ID 88864141 e formalizado no Auto de Penhora de ID 88864142, com intimação do depositário e da Executada para, querendo, embargar a execução, conforme ID 88864143. Transcorrido o prazo para embargos, sem manifestação do interessado, o Exequente foi intimado para se manifestar, em 19 de junho de 2006, conforme ID 88864144. Em resposta, a Fazenda Pública, por meio de petição datada de 24 de julho de 2006 e juntada aos autos (ID 88864148), requereu a reunião da presente execução com outro processo, a remoção dos bens penhorados e a designação de data para leilão, além de informar diligências para localização de outros bens. Em 29 de agosto de 2006, o Exequente novamente peticionou, indicando o endereço para onde os bens penhorados deveriam ser removidos (Depósito Armazéns Gerais Embage) e nomeando um novo depositário (ID 88864152). Em 16 de novembro de 2006, o Estado peticionou juntando cópias de ofícios de solicitação de informações sobre bens do executado e dos co-responsáveis tributários, enviados a diversas instituições como COELBA, JUCEB, INCRA e Cartórios de Registro de Imóveis (ID 88864157, página 2, e seguintes). Em 12 de abril de 2007, foi expedido mandado de remoção dos bens penhorados, conforme ID 88864776, direcionado ao Oficial de Justiça para cumprimento. Contudo, os autos demonstram que este mandado não foi cumprido e o processo permaneceu paralisado por um extenso período. Somente em 27 de setembro de 2016, decorridos mais de nove anos e cinco meses desde a expedição do mandado de remoção não cumprido, foi proferido despacho intimando a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar o valor atualizado do crédito tributário ou se este se encontrava suspenso ou extinto, e requerer o que entendesse de direito (ID 88864779). Em cumprimento ao despacho, o ESTADO DA BAHIA peticionou a 13 de julho de 2017 (ID 88864785), juntando demonstrativo atualizado do crédito tributário, que indicava o valor de R$ 24.082,69 (vinte e quatro mil e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e requerendo o prosseguimento da execução fiscal. No entanto, esta petição não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, e o processo permaneceu paralisado novamente. A paralisação se estendeu até 18 de dezembro de 2024, quando, após mais de sete anos e cinco meses sem qualquer despacho ou movimentação judicial que apreciasse a petição do exequente de 2017, foi proferida a sentença ora apelada (ID 88864792). A decisão judicial fundamentou a extinção do feito na ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve registro de atos concretos de execução após a penhora de 2005 que resultassem em novas causas interruptivas da prescrição. A sentença também destacou que, embora o Exequente tenha sido intimado pessoalmente em 2017 para demonstrar a exigibilidade do crédito, ele "deixou de apresentar justificativas ou documentos que comprovassem a existência de causas suspensivas ou interruptivas", caracterizando, para o Juízo, inércia incompatível com o dever de diligência. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de Apelação Cível em 09 de março de 2025 (ID 88864794). Em suas razões recursais, o Apelante sustentou a nulidade e/ou reforma da sentença, alegando que a contagem do prazo prescricional pelo Juízo de primeiro grau desconsiderou os períodos em que o processo ficou paralisado por exclusiva morosidade judicial. Argumentou que a Fazenda Pública foi prejudicada pela demora do Poder Judiciário, ressaltando que diversos atos processuais, como o cumprimento do mandado de remoção e a apreciação de suas petições, dependiam unicamente da atuação do Juízo ou de seus serventuários. A Fazenda Pública Apelante enfatiza que a petição de 13 de julho de 2017, com a atualização do débito e o pedido de prosseguimento da execução, foi um ato de diligência que o Judiciário não apreciou, e que a alegação da sentença de que o exequente "deixou de apresentar justificativas ou documentos" é improcedente. Invocou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, defendendo que a demora na prestação jurisdicional, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não pode justificar a prescrição. Além disso, arguiu a nulidade da sentença por ofensa ao procedimento previsto nos artigos 25 e 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais, e à Lei Complementar 34, de 06/02/09 (art. 53, III), que exigiriam a oitiva prévia da Fazenda Pública e o cumprimento de um procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Apelante também abordou a impossibilidade de aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184) e da Resolução CNJ, devido ao valor atualizado do crédito tributário (R$ 28.464,00 em 07/01/2025, conforme ID 88864795, página 2) ser superior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido na Lei Estadual nº 13.729/2017 para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Ao final, requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Apelado, ARMARINHO PAES ANDRADE LTDA, foi intimado para apresentar contrarrazões, inicialmente por ato ordinatório publicado em 02 de abril de 2025 (ID 88864798). No entanto, em razão da não localização de advogado habilitado nos autos, foi determinada a intimação pessoal do representante legal do Apelado no endereço constante do ID 88864141, conforme despacho de ID 93670967, disponibilizado em 06 de novembro de 2025 (ID 93837489). O mandado de intimação (ID 93921341) foi devolvido com a informação "MUDOU-SE, FUNCIONA OUTRA LOJA NO LOCAL", resultando em intimação negativa, conforme certificado em 09 de janeiro de 2026 (ID 96943596, página 1, e ID 96871332, página 3). Assim, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões, conforme certidão de ID 88864799. É o relatório. Decido. O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o Apelante detém legitimidade, interesse recursal, e inexiste fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, constata-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A presente irresignação mira a reforma do comando sentencial, que extinguiu a Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DA BAHIA, em razão da prescrição intercorrente. Examinando-se os fólios, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com Súmula e acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, ambos do NCPC. No âmbito das Execuções Fiscais, existem duas espécies de prescrição: uma ordinária ou propriamente dita, prevista no art. 174, do CTN e a intercorrente, prevista no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, bem como na Súmula 31, do STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nos termos do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, iniciando a contagem do prazo a partir da sua constituição definitiva. O parágrafo único do referido artigo traz as hipóteses em que a prescrição é interrompida: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, a prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, quando proposta a ação dentro do prazo quinquenal e não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre após a propositura da ação da execução fiscal e a interrupção do prazo da prescrição ordinária por uma das causas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, quando o processo fica paralisado, por inércia do exequente, por prazo superior ao da prescrição quinquenal do crédito tributário. No que tange à contagem da prescrição intercorrente no bojo de execução fiscal, prevista no artigo 40 e seguintes da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou a tese de que: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A prescrição intercorrente somente se opera quando o processo executório restar paralisado, sem tramitação, por fato atribuível ao Exequente, que deixa de diligenciar no sentido de impulsioná-lo, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em Lei, para o exercício da lide. A matéria devolvida à análise deste Tribunal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal em epígrafe, com a devida ponderação sobre a responsabilidade pela paralisação do feito ao longo dos anos. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição, imputando a inércia à Fazenda Pública exequente após a penhora de 2005 e, mais especificamente, após a intimação de 2017. Contudo, uma análise pormenorizada da linha do tempo processual revela que a morosidade que levou à extinção do processo decorreu, em grande medida, de falhas e atrasos imputáveis ao próprio aparato judiciário, não podendo ser integralmente atribuída à diligência da parte credora. O crédito tributário, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A propositura da ação e o despacho que ordena a citação são marcos interruptivos importantes. Uma vez interrompida, a prescrição inicia nova contagem, sujeita às disposições do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) para fins de prescrição intercorrente. Este dispositivo prevê a suspensão da execução por um ano, caso não sejam encontrados bens ou o devedor, e, decorrido esse prazo sem localização, o arquivamento provisório. Se, do despacho que ordenar o arquivamento, transcorrer o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública. Na presente Execução Fiscal, a citação foi efetivada em 01 de março de 2005 (ID 88864141), e a penhora de bens ocorreu em 21 de outubro de 2005 (ID 88864142). Até este ponto, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública. Após a penhora e a ausência de embargos, a Exequente atuou de forma diligente. Em 29 de junho de 2006, solicitou a remoção e leilão dos bens penhorados (ID 88864148), e em 22 de agosto de 2006, indicou o local para a remoção e nomeou novo depositário (ID 88864154). Esta sequência de atos demonstra que a Fazenda Pública, enquanto credora, estava ativamente buscando o prosseguimento da execução e a satisfação do seu crédito. A partir de então, os autos revelam um ponto crítico. O mandado de remoção dos bens penhorados foi expedido em 12 de abril de 2007 (ID 88864776, ID 88864777). Contudo, é inconteste que este mandado não foi cumprido pelo mecanismo judicial, e o processo permaneceu paralisado, sem qualquer providência judicial efetiva, por mais de nove anos, até o despacho de 27 de setembro de 2016 (ID 88864779). Este longo interregno, em que o processo aguardava o cumprimento de uma ordem judicial já emitida, não pode, sob nenhuma ótica, ser imputado à inércia do Exequente. A responsabilidade pela efetivação das diligências de cumprimento de mandados e pelo impulso oficial do processo recai sobre o Poder Judiciário e seus auxiliares. A Fazenda Pública já havia indicado o local de remoção e o novo depositário, cumprindo com a sua parte. A situação se repete e se agrava com a análise do período posterior. Em 27 de setembro de 2016, o Juízo de primeiro grau, após quase uma década de paralisação, proferiu despacho intimando a Fazenda Pública para atualizar o débito e requerer o que fosse de direito (ID 88864779). A Fazenda teve ciência dessa intimação em 07 de junho de 2017 (ID 88864784). Em resposta, menos de dois meses depois, precisamente em 13 de julho de 2017, o Estado da Bahia peticionou nos autos (ID 88864785), apresentando o demonstrativo atualizado do crédito tributário no valor de R$ 24.082,69 (vinte e quatro mil e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e, expressamente, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. Este ato inequívoco da Fazenda Pública demonstra, mais uma vez, sua clara intenção de ver a execução prosseguir, refutando qualquer alegação de inércia. Entretanto, a petição de 13 de julho de 2017, com o requerimento de prosseguimento e a atualização do débito, não foi apreciada pelo Juízo de origem. O processo permaneceu novamente estagnado por mais de sete anos, até a prolação da sentença de extinção por prescrição intercorrente em 18 de dezembro de 2024 (ID 88864792). É fundamental salientar que a paralisação do feito, neste segundo e substancial período, não decorreu de falta de manifestação ou diligência da Fazenda Pública, mas sim da ausência de atuação do Poder Judiciário em analisar e dar andamento ao pedido expresso do Exequente. A sentença apelada, ao afirmar que o exequente "deixou de apresentar justificativas ou documentos que comprovassem a existência de causas suspensivas ou interruptivas" após a intimação de 2017, ignora completamente a petição de ID 88864785, que não só atualizou o débito, mas requereu o prosseguimento do feito. Tal petição, por si só, é uma demonstração cabal de diligência e um claro indicativo de que a Fazenda Pública não estava inerte. A inação subsequente foi exclusivamente judicial. Nesse contexto, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é imperativa: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Embora a súmula se refira à citação, seu fundamento, que é o de não imputar à parte os prejuízos da morosidade judicial, estende-se a todas as fases do processo em que a paralisação se dá por causas alheias à vontade e diligência da parte interessada. O artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil corrobora este entendimento ao dispor que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, e o artigo 262 do mesmo código estabelece o princípio do impulso oficial, segundo o qual o processo, uma vez iniciado, deve desenvolver-se pela atuação do juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aquela citada na sentença de primeiro grau (REsp 1340553/RS), ressalta a necessidade de atos concretos e eficazes do exequente para afastar a prescrição intercorrente. No entanto, o presente caso se distingue por apresentar atos concretos da Fazenda Pública que não obtiveram a devida resposta judicial. Não se pode exigir do Exequente que realize atos processuais que dependem exclusivamente de ordem judicial ou de cumprimento por auxiliares da justiça, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A efetividade da tutela jurisdicional seria esvaziada se a parte diligente fosse penalizada pela ineficiência do próprio sistema judicial. Ainda, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Embora a sentença tenha declarado a prescrição de ofício, sem prévio despacho de suspensão e arquivamento provisório formal, a questão central reside em saber se havia, de fato, inércia da Fazenda Pública para que a prescrição intercorrente fosse reconhecida. Como demonstrado, a parte exequente agiu ativamente para dar prosseguimento ao feito, tendo a paralisação decorrido de inércia do mecanismo judicial. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, neste cenário, é indevido. Por fim, quanto à tese da inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) e da Resolução CNJ, arguida pela apelante, assiste-lhe razão. A Lei Estadual nº 13.729/2017 estabelece o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o não ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais de baixo valor. Conforme demonstrativo atualizado juntado pela própria Fazenda Pública (ID 88864795), o valor do crédito tributário em 07 de janeiro de 2025 já alcançava R$ 28.464,00 (vinte e oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), superando, portanto, o teto legal. Dessa forma, a tese que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir não se aplica ao caso em tela. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que a prolongada paralisação do feito não se deu por desídia da Fazenda Pública, mas sim por questões inerentes ao mecanismo da Justiça. A parte exequente cumpriu seu ônus de impulsionar a execução, cabendo ao Judiciário dar o devido andamento aos atos processuais solicitados e determinados. Ex positis, com espeque no art. 1.011, II c/c o art. 932, V, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para o regular processamento da Execução Fiscal, com a devida apreciação do requerimento de ID 88864785 e estrita observância do rito previsto no art. 40 da LEF. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, 16 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator