Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATO TARDELLI PEREIRA e outros (2) Advogado(s): EDNA BELLEZONI LOIOLA GONCALVES (OAB:SP229810), ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA (OAB:SP370681)
REU: ANA BEATRIZ MACHADO SOBRINHO COSTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 0512630-62.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENATO TARDELLI PEREIRA, ALBERTO COUTINHO FILHO e AEC2 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA LTDA - ME em face de ANA BEATRIZ MACHADO SOBRINHO COSTA. A sentença, proferida em 08/04/2021 no id 221572079, além de decretar a revelia da parte ré, determinou que: "...Diante do exposto, julgo procedente a ação, para determinar a exclusão da Requerida do quadro societário da sociedade da sociedade AEC2 Serviços de Radioterapia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.534.852-0001-33 (no meu computador a tecla que contém a barra está quebrada), oficiando-se à JUCEBA para as providências cabíveis; declaro a responsabilidade pessoal da Requerida pelos prejuízos causados aos Requerentes pelos atos faltosos cometidos em nome da referida sociedade, caso não consigam revertê-los através das medidas judiciais próprias; para condenar a Requerida a pagar aos Requerentes, os danos materiais suportados por estes, consistente no reembolso de todas as custas, despesas processuais e extraprocessuais e honorários advocatícios, despendidos para o ajuizamento das ações declaratória de cláusula compromissória arbitral, anulatória de distrato e de reparação dos danos frente ao Hospital, decorrente de atos faltosos praticados pela Requerida, cujo valor deverá ser demonstrado nos autos e apurado em regular liquidação de sentença. Condeno a Requerida nas custas nos e honorários advocatícios, estes em cinco mil reais (artigo 85, § 8º, do CPC)". Intimadas as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (id 221572082), a parte executada permaneceu inerte embora intimada conforme id 221572086. Por sua vez, em petição de ID 221572084, datada de 23/11/2021, os exequentes requereram o cumprimento parcial da sentença, postulando a suspensão da cobrança referente à responsabilidade pessoal da executada pelos prejuízos (condicionada às finalizações de outras ações) e a expedição de ofício à JUCEBA para exclusão do sócio, bem como a intimação da executada para pagamento de R$ 59.431,65 ali discriminado. Deferido o início do cumprimento de sentença (id 221572088), não há notícia nos autos de que a parte executada tenha sido intimada pessoalmente para pagamento voluntário, sobretudo considerando que, sendo revel, inexiste advogado por ela habilitado nos presentes autos. Ofício à JUCEB-BA devidamente cumprido conforme informação de id 221572098. O processo seguiu com diversas tentativas de bloqueio via SISBAJUD. Por fim, instada a dar prosseguimento na execução, requer a parte exequente a penhora de cotas sociais de titularidade da parte executada (id 469259201). É o breve relato, decido. 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Em detida análise dos presentes autos, verifico que a sentença de id 221572079 é ilíquida, tendo determinado em seu bojo a regular liquidação. A despeito disso, o juiz titular anterior, admitiu o cumprimento de sentença por simples cálculo (conforme despacho de id 221572088), sem nada dispor acerca do pedido de suspensão do cumprimento da condenação referente à responsabilidade pessoal da executada pelos prejuízos, alegando dependência de finalização de outras ações. Outrossim, houve o prosseguimento de atos executórios sem que a parte executada tenha sido intimada nos termos do art. 513, II do CPC já que não possui advogado constituído nos autos. Passo a deliberar. 1.1. Da nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação da parte executada Analisando detidamente os autos, constata-se que, prolatado o despacho de id 221572088, a parte executada não foi devidamente intimada para o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme expressamente determinado pelo artigo 513, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo sido regularmente citada (id 221572065) e revel (id 221572067) na fase de conhecimento, a parte executada não constituiu advogado nos presentes autos, motivo pelo qual tal intimação constitui pressuposto essencial para o regular prosseguimento da execução, vez que assegura ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a oportunidade de solver espontaneamente a obrigação antes da adoção de medidas constritivas. Sendo assim, a ausência desta intimação configura vício insanável que contamina todos os atos subsequentes, por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Isto posto, e considerando que o artigo 513, II, do CPC estabelece rito procedimental de observância obrigatória, DECLARO A NULIDADE de todos os atos executivos praticados a partir do despacho de id 221572088 e, por conseguinte, reputo prejudicada a análise do pedido de penhora de cotas sociais de id 469259201. 1.2. Da necessária liquidação de sentença No que tange à liquidação de sentença, vejamos o que dispõe o Código de Ritos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3° O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Compulsando os autos, verifico que o caso posto em tela demanda liquidação pelo procedimento comum pois há necessidade de alegar e provar fatos novos consubstanciados (i) nos prejuízos causados aos Requerentes pelos atos faltosos cometidos pela ré e que não tenham sido revertidos através das medidas judiciais próprias e (ii) em todas as custas, despesas processuais e extraprocessuais e honorários advocatícios, despendidos para o ajuizamento das ações declaratória de cláusula compromissória arbitral, anulatória de distrato e de reparação dos danos frente ao Hospital. Nesse sentido, não merece prosperar o pedido de suspensão do cumprimento da condenação referente à responsabilidade pessoal da executada pelos prejuízos (id 221572084), a uma porque tal pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 921 do CPC e a duas porque, sendo ilíquida a sentença, inviável o seu cumprimento sem prévia liquidação. A própria sentença, ao declarar a responsabilidade pessoal da executada, condicionou-a apenas ao caso de não reversão dos prejuízos através das medidas judiciais próprias, o que deverá ser regularmente apurado em liquidação pelo procedimento comum. Face ao exposto, com amparo nos arts. 509, II, 511 e 921, todos do CPC, passo a determinar o que se segue: 1.2.1. Revogo o despacho de id 221572088 na parte que determinou a intimação da executada na pessoa de seus advogados, mantendo-o válido, entretanto, com relação à expedição do ofício à JUCEB-BA; 1.2.2. Indefiro o pedido de id 221572084 formulado pela parte exequente por ausência de amparo legal; 1.2.3. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a liquidação da sentença pelo procedimento comum, sob pena de arquivamento. 1.2.4. Cumprido o item 1.2.3, e recolhidas as custas, intime-se a parte executada pessoalmente no endereço extraído do sistema SNIPER (em anexo), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.5. Não cumprido o item 1.2.3, voltem-me conclusos para decisão imediatamente. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente