Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; CARMITA DA COSTA PALMEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESFAZIMENTO DE JANELA contra ELIRALDO CRISTO BONFIM, também com qualificação nos referidos autos. A parte autora suscitou na peça exordial, em síntese, que é usufrutuária e possuidora do imóvel situado na Rua Gaspar de Lemos, nº 136, Bairro da Liberdade, subdistrito de Santo Antônio, Salvador, Bahia; o réu é possuidor do imóvel contíguo, situado no nº 134 da mesma rua; o réu iniciou obra irregular no seu imóvel, sem autorização da SUCOM, consistente na construção de terraço e varanda que avança sobre o terreno da autora, bem como beiral cujas águas pluviais precipitar-se-ão necessariamente sobre a propriedade vizinha; restos de obra estão sendo despejados no quintal da autora, impedindo-lhe o acesso à área por risco à integridade física; o réu também abriu janela a menos de um metro e meio do terreno vizinho, em violação às normas de direito de vizinhança; a autora realizou denúncia junto ao órgão fiscalizador competente, restando comprovada a irregularidade da obra; diante da impossibilidade de identificação completa do réu, a demanda foi ajuizada com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, identificando-se o demandado pelo vínculo com o imóvel; a autora postulou tutela de urgência para embargo da obra, obrigação de não fazer cumulada com desfazimento da janela, recomposição do muro ao estado anterior, apresentação de projeto com alvará da SUCOM, indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios, além da condenação do réu nas custas processuais e honorários de sucumbência; deveria ser aplicado o CC; e que seus argumentos mereciam atenção da justiça. A parte acionada foi regularmente citada. A parte acionada ELIRALDO CRISTO BONFIM, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de CONTESTAÇÃO, sendo que no mérito aduziu, em compêndio, que não praticou conduta que ensejasse a violação do direito da parte autora, de maneira que suplicou pelo não acolhimento da prestação jurisdicional; em outro plano, a parte demandada pontuou que não agiu com irresponsabilidade, afirmando que construiu a janela dentro dos limites legais, com o propósito de garantir ventilação e salubridade ao imóvel, especialmente em razão de ser pessoa idosa; sustentou que sempre manteve boa relação de vizinhança com a autora, sem lhe ocasionar qualquer risco ou dano; destacou que a petição inicial foi protocolizada em 2016 e que, até a data da contestação, nenhum dos eventos danosos alegados havia se concretizado, o que enfraquece a tese de risco iminente; argumentou que a situação descrita pela autora configura mero inconformismo pessoal, sem fundamento legal, passível de solução pacífica entre vizinhos; invocou o art. 1.297 do Código Civil para sustentar a presunção de propriedade compartilhada dos tapumes divisórios e a necessidade de participação equitativa de ambas as partes nas despesas relativas à linha de fronteira; requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, a condenação desta em honorários sucumbenciais, a produção de provas admitidas em direito e a designação de audiência de conciliação. Houve réplica. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido. Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória. Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão. OS PEDIDOS PRINCIPAIS da parte autora se apresentaram adstritos ao de CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINAR AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER A OBRA, CUMULADA COM DESFAZIMENTO DA JANELA, BEM COMO DETERMINAR QUE SEJA RECOMPOSTA O MURO AO STATUS QUO ANTES DA COLOCAÇÃO DA JANELA LATERAL DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, BEM COMO A APRESENTAR O PROJETO DA OBRA ACOMPANHADO DO RESPECTIVO ALVARÁ DA SUCOM; E CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS POR ELES SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS ACIMA DISPOSTAS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu violação do direito, para que assim a parte demandada fosse condenada a cumprir os pedidos de obrigações de não fazer e de fazer. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, ESPECIFICANDO OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, INCISO I, DO CPC). Considerando a causa de pedir e a controvérsia instalada, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, para fins de instrução e julgamento: 1 - Linha divisória e conformação física dos imóveis contíguos, especialmente a exata localização do limite entre os lotes e a existência, extensão e características do muro divisório, bem como eventual alteração superveniente atribuída ao réu. 2 - Execução e características da obra indicada na inicial, notadamente se houve construção de terraço e varanda e se tais estruturas avançam sobre o espaço que a autora reputa integrante de seu imóvel, ou se permanecem integralmente no perímetro do réu. 3 - Beiral e escoamento de águas pluviais, apurando-se se o beiral ou cobertura projetada pelo réu ocasiona, por sua inclinação e projeção, precipitação ou direcionamento necessário de águas para o imóvel vizinho, com potencial de interferência anormal no uso do bem pela autora. 4 - Depósito ou despejo de restos de obra no quintal da autora, verificando-se se houve efetivo lançamento de entulho ou materiais no imóvel vizinho, sua frequência e extensão, e se disso resultou restrição de acesso ou risco concreto à integridade física. 5 - Abertura e localização da janela impugnada, apurando-se a distância efetiva entre a abertura e a linha divisória, bem como sua natureza (janela, abertura de ventilação, basculante, vão com transparência), e se permite ou não devassa, à luz das regras de vizinhança aplicáveis. 6 - Regularidade administrativa da obra, com verificação da existência, ou não, de projeto, alvará e licenças municipais pertinentes, bem como eventual autuação, embargo ou relatório de fiscalização, e a correspondência entre o que foi licenciado e o que foi executado. 7 - Danos materiais alegados, identificando-se se houve prejuízo patrimonial efetivo, seu nexo causal com a conduta atribuída ao réu e, se existente, sua quantificação, inclusive quanto à necessidade de recomposição do muro ou desfazimento de estrutura. Com base nessas questões controvertidas, admito os seguintes meios de prova, adequados e proporcionais ao esclarecimento do mérito, sem prejuízo de ulterior indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias: a) Prova documental, inclusive a já produzida e a suplementar, com especial pertinência de documentos técnicos, fotografias datadas, plantas, croquis, comunicações e respostas de órgãos municipais, autos de infração, relatórios e termos de fiscalização. b) Prova pericial de engenharia ou arquitetura, preferencialmente com vistoria in loco, medições, registro fotográfico e elaboração de laudo que descreva a linha divisória, distâncias, projeções, inclinações, escoamento pluvial, existência de avanço, interferências e impactos, bem como a conformidade, ou não, com as limitações de vizinhança incidentes ao caso. c) Inspeção judicial, se reputada necessária após a perícia, para percepção direta pelo juízo de aspectos relevantes do local, especialmente quanto à dinâmica de escoamento de águas, posicionamento da janela e condições de uso do quintal. d) Prova testemunhal, restrita a fatos objetivos, tais como ocorrência de despejo de entulho, histórico da obra, alterações percebidas no muro, dinâmica de convivência e episódios concretos de interferência no uso do imóvel. e) Depoimento pessoal das partes, se oportuno, para esclarecimento de pontos específicos, inclusive quanto ao cronograma, extensão e finalidade da obra, e às circunstâncias da abertura e uso da janela. Fica consignado que a instrução deverá se manter estritamente vinculada às questões de fato acima delimitadas, por serem as que efetivamente condicionam a solução dos pedidos de obrigação de fazer, não fazer e desfazimento, bem como da pretensão indenizatória, na forma do art. 357, inciso I, do CPC. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a verificação do fato depender de conhecimento técnico ou científico, circunstância que se faz presente no caso sob exame. Assim, impõe-se o deferimento da prova pericial, sem prejuízo da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, que permanecem relevantes para a formação do convencimento judicial quanto à dinâmica do evento e à conduta dos envolvidos. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC). Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC). A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela PROVA PERICIAL, DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. A parte acionada, por seu turno, pugnou na peça de contestação pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, o que se compreende a PROVA PERICIAL. CONTUDO, ABARCO PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC, SENDO QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. Ressalto de logo que, também "poderá" no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC). Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis. Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC). Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada, conforme pedidos das partes adversárias, ressaltando que as partes autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça. DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVADO O ART.373. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art.374, incisos I, II, III e IV, do CPC). Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art.378 do CPC). DELIMITAR AS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO. Delimito como questões de direito relevantes ao deslinde da controvérsia: 1 - Aplicação das normas de direito de vizinhança, notadamente quanto às limitações ao exercício do direito de propriedade, à vedação de interferências prejudiciais ao sossego, à segurança e à salubridade do imóvel vizinho, bem como às restrições legais relativas à abertura de janelas e projeções sobre prédio contíguo, conforme o Código Civil. 2 - Licitude ou ilicitude da obra realizada, à luz do direito de construir e de suas limitações legais e administrativas, incluindo a necessidade de observância das normas urbanísticas e edilícias municipais, cuja eventual inobservância pode caracterizar abuso do direito de propriedade e ensejar obrigação de fazer, não fazer ou desfazimento. 3 - Possibilidade jurídica de imposição de obrigação de não fazer e de desfazimento de obra, como tutela específica destinada à cessação de violação a direito real ou de vizinhança, nos termos da legislação civil e processual. 4 - Responsabilidade civil por danos materiais decorrentes de violação ao direito de vizinhança, com exame da presença dos pressupostos da responsabilidade subjetiva ou objetiva, do nexo causal e da extensão do dano indenizável. 5 - Distribuição do ônus da prova, observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil e eventual incidência de peculiaridades decorrentes da natureza da relação jurídica discutida. 6 - Cabimento e confirmação da tutela provisória de urgência, considerando os requisitos legais e a persistência, ou não, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DESIGNAR, SE NECESSÁRIO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Considerando as peculiaridades do caso em exame e a natureza das questões controvertidas, mostra-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento pelas seguintes razões jurídicas e processuais. A complexidade técnica das questões envolvidas exige necessariamente a produção de prova pericial mecânica. Tal prova técnica mostra-se indispensável para a formação do convencimento judicial sobre os fatos constitutivos do direito alegado. A prova testemunhal poderá mostra-se relevante para esclarecer circunstâncias não documentadas, como as tentativas de diálogo entre as partes, as condições anteriores. O depoimento pessoal das partes poderá esclarecer questões controvertidas. Portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que deverá ser avaliada em momento posterior pelo juízo. Declaro saneado o processo. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE A PARTE ACIONADA. Nomeio como perito do juízo o DR. GEORGE DA CONCEIÇÃO SANTANA, ENGENHEIRO CIVIL, CREA N.º 0519627717. Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC). COMO AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FICA DISPENSADA A PROPOSTA DE HONORÁRIOS. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; e II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, incisos I e II, do CPC). Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC). As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC. Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -