Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Merizabete Menezes Miranda Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:BA31537)
Reu: Fcc - Industria E Comercio Ltda.
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001000-89.2021.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001000-89.2021.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação proposta por MERIZABETE MENEZES MIRANDA- EPP contra do FCC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e BANCO SANTANDER S.A. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito (id. 459866349). A parte ré juntou petição comprovando o pagamento do referido acordo (ID n.461512848). Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda. Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório.
Ante o exposto, tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos art. 487, III, “b” c/c arts. 924, inciso II ambos do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente, conforme dispõe o art. 90, §2, do CPC. Com relação à parte autora, todavia, tais verbas deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que concedo n opresente ato. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"