Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500336-21.2017.8.05.0103.
Interessado: Maria Neide Teles De Oliveira
Interessado: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Barrocas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001383-64.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTERESSADO: MARIA NEIDE TELES DE OLIVEIRA Advogado(s):
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: MARIA JOSE BORGES FERREIRA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001383-64.2018.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência satisfativa deduzida por MARIA NEIDE TELES DE OLIVEIRA GORDIANO, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BARROCAS, objetivando que seja determinada a regulação para unidade de terapia intensiva – UTI, bem como para avaliação ortopédica e com nefrologista, fornecimento de demais procedimentos, remédios e insumos que se fizerem necessários no decorrer do atendimento, sob pena de aplicação de multa diária, e, ainda, condenação em danos morais. Assevera possuir 76(setenta e seis) anos de idade e se encontra internada no hospital Municipal de Barrocas desde 23 e agosto de 2018 e aguarda regulação, ante o seu grave estado de saúde nos termos do relatório médico. Juntou documentos. Decisão concedendo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação dos réus (id. 15013012). O segundo acionado noticiou a transferência da autora e pugnou pela extinção do feito (id. 15350074), tendo juntado documentos ao processo id. 15439020). Contestação do primeiro demandado pugnado, em síntese, pela extinção do feito pela ocorrência de perda do objeto da ação, reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de comprovação de resistência para a transferência e dever de obediência à fila de espera (id. 16146077), tendo, na oportunidade, colacionado novo documento ao feito (evento 16146078). Em réplica a demandante requereu o não reconhecimento da perda do objeto da ação e reiterou os pedidos inaugurais (id. 17290559) As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (eventos 17290559 a 17708955). Em certidão do Oficial de Justiça foi noticiado o falecimento da autora (id. 467274922). Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias a produção de novas provas para o seu deslinde, como bem pontuaram as partes. Em consulta ao Sistema de Controle de Certidões – SCC/TJBA constatei a lavratura do assento de óbito da autora com Termo de n. 3896, Livro C n.6, Folha n.261, em 17/11/2020, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Barrocas – Salvador/BA, consignando a ocorrência do falecimento em hospital, na cidade de Salvador, em 06/10/2020. Verifico que foi concedida antecipação de tutela por meio da decisão de id. 5013012, em 04/09/2018, tendo a regulação ocorrido em 07/09/2018 para o hospital Ernesto Simões (evento 15441799), de modo que a regulação se deu em cumprimento da medida liminar. Não convirjo com o entendimento de ocorrência de perda de objeto da ação defendido pelas partes, uma vez que houve resistência ao pleito administrativo em favor da demandante em razão de ter realizado abertura de regulação em 24/08/2018, tendo sido necessário se recorrer ao Poder Judiciário para a concretização do tratamento indispensável à manutenção da plena saúde da autora, sendo que as provas carreadas aos fólios demonstram a necessidade do tratamento requestado. Perceba-se que a tutela antecipada, ainda que de natureza satisfativa, tem caráter de reversibilidade e provisoriedade, necessitando ser estabilizada por meio de decisão de mérito. Nesse sentido há entendimento jurisprudencial, que colaciono: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE COM SUSPEITA DE NEOPLASIA MALIGNA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA DE NÓDULO EM QSE DA MAMA GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA COM POSTERIOR ANATOMIA PATOLÓGICA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DA MEDIDA SATISFATIVA DEFERIDA EM SEDE DE LIMINAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Classe: Reexame Necessário, Número do , Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 28/05/2019). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - PERDA DE OBJETO - LIMINAR SATISFATIVA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS -TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO - COMPROVAÇÃO. 1. A concessão de medida antecipatória satisfativa, com a consequente transferência hospitalar da paciente, a cargo do ente público, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. 2. A obrigação de prestar o serviço de saúde de forma gratuita, quando não restar comprovada a existência de política pública específica para a disponibilização dos tratamentos médicos vindicados, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente. 3. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4. Comprovada a necessidade da transferência do paciente para unidade hospitalar com estrutura para realização da cirurgia de que necessita, deve ser mantida a sentença que impôs a sua realização pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Contagem. 5. Mantida a sentença, em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.123742-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/0019, publicação da súmula em 13/12/2019). Em referência à responsabilidade solidária dos entes públicos, é da própria natureza da obrigação solidária que a prestação dela imanente possa ser exigida de todos, de alguns ou de apenas um dos devedores solidários, razão pela qual qualquer um dos entes federados tem legitimidade para figurar, em conjunto ou isoladamente, no polo passivo da demanda que objetive acesso a medicamentos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ: AgR no Ag 909.927/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 27/2013; AgR no Ag 1.107.605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010; AgR no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2010; AgR no REsp 1.159.382/SC, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010; AgR no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/06/2008; REsp 1.129.686/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/02/2013; bem como AgR no AREsp 134.248/PI, Rel. Ministro Ari Pargendler, Pimeira Turma, DJe 8/52013). No mesmo sentido se orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. […] REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO PASSIVO ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR EM AMBOS OS OLHOS. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS® (RANIBIZUMABE). POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER ESTATAL A SER PROVIDO POR QUALQUER DAS INSTÂNCIAS GOVERNAMENTAIS. REJEITADAS AS PRELIMINARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. PRELIMINARES. 1.1.[...] 1.3. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre União, estados e municípios. O Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que implica no reconhecimento da responsabilidade solidária dos citados entes federativos, segundo se infere da leitura dos arts. 196e198, § 1º, da Constituição Federal, de maneira que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das lides que visam assegurar o acesso à medicamentos para pessoas carentes de recursos financeiros. A presença de um dos legitimados no polo passivo da demanda deriva da escolha da impetrante, já que qualquer das esferas governamentais tem o dever de tutela no que diz respeito ao seu direito constitucional àsaúdee assistência pública. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 2. [...]. (Mandado de Segurança nº 70558-7/2008, Seção Cível de Direito Público do TJBA, Rel. Ilza Maria da Anunciação. j. 26.11.2009). No que tange ao pleito de reconhecimento ao direito de ressarcimento dos custos do tratamento, deve o pedido, se remanescer interesse do requerido, ser discutido em ação própria, com a observância, por evidente, aos princípios do contraditório e a ampla defesa. É possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual quando representa parte vencedora na ação, restando superado o enunciado da Súmula 421 do STJ, tudo conforme julgamento em sede de Repercussão Geral do RE 1140005, Tema 1002, pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). Tese: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em igual sentido, e não poderia ser diferente, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Destaco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505688-92.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0505688-92.2018.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023). 3. Ante todo o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a proceder a regulação para unidade de terapia intensiva – UTI, bem como para avaliação ortopédica e com nefrologista, por meio de ambulância convencional, para hospital da rede pública ou, subsidiariamente, para hospital particular às expensas dos demandados, com a finalidade de a paciente ser submetida a todo tratamento necessário ao quadro de saúde apresentado. 4. Sem custas, por ser a parte demandada isenta na forma da Lei Estadual n. 12.373/2011. 5. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §§1º, 2º e 4º, inciso III, do CPC. 6. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Mesmo em não havendo recurso, após os prazos de lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as devidas cautelas e nossas homenagens. 7. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 8. Em referência ao pedido de dano moral, que se configura em direito transmissível, passo a tecer as seguintes deliberações: a) determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da apreciação do reexame necessário ou de recurso de apelação. b) ordeno a intimação do espólio do falecida, dos seus sucessores e herdeiros, por edital a ser afixado no átrio do Fórum e publicado no DJe, com prazo de 20(vinte) dias, em única publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se persiste interesse no prosseguimento da demanda, promovendo a respectiva habilitação (art. 687 e ss do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito