Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARACI ALCANTARA BARBOSA Advogado(s): LUISA DE SOUZA MENEZES (OAB:BA44554), EXPEDITO JOSE JANUARIO JUNIOR (OAB:BA26801), VICTOR CAMPOS JANUARIO (OAB:BA81878)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001883-64.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARACI ALCANTARA BARBOSA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora questiona a gestão de sua conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora alega ter ingressado no serviço público em 1985 e que, ao sacar suas cotas, deparou-se com valor irrisório, incompatível com o tempo de serviço. A pretensão está baseada na alegação de má gestão, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção, buscando a restituição de valores a título de danos materiais, estimados na petição inicial (ID 461180869) em R$ 41.906,68, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 474625710). O réu apresentou contestação, em que defendeu a regularidade da gestão, afirmando atuar como mero prestador de serviços, sujeito às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e que os valores foram devidamente atualizados e pagos conforme a legislação de regência (IDs 485432026 e 485432027). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 489185273). Instadas as partes sobre a produção de provas, ambas requereram a produção de prova pericial contábil (IDs 489185273 e 489978118). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental juntada é suficiente para a análise da ação, sendo desnecessária a produção de outras provas. Tratando-se de demanda que discute a recomposição de saldos nas contas do PIS/PASEP, a matéria é predominantemente de direito e documental. O cerne da lide reside na verificação da correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como na existência de eventuais saques indevidos, fatos que podem ser plenamente aferidos mediante o exame dos extratos analíticos já colacionados. Indefiro, pois, o pedido de prova pericial contábil. Quanto às preliminares suscitadas, afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. No mesmo sentido, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de falta de recursos financeiros da autora. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, pois este reflete o proveito econômico pretendido. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, considerando que a causa de pedir está fundamentada na alegação de falha na prestação do serviço relativa à administração das contas e saques indevidos, rejeitam-se as alegações, em estrita observância ao entendimento consolidado e de caráter vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo n.º 1.150. Quanto à prejudicial de prescrição, aplica-se o prazo de dez anos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência das retiradas de valores na conta, conforme também definido no Tema 1.150 do STJ. Tendo sido realizado o saque do saldo em 2017 e a ação proposta em 2024, não há prescrição do direito a ser declarada neste momento processual. No mérito, entendo que a pretensão da parte autora é improcedente. O ponto central da controvérsia envolve a atribuição de responsabilidade civil ao Banco do Brasil, o qual, no âmbito do PASEP, atua como mero agente operador e depositário dos recursos do Fundo, sendo a fixação dos critérios de correção monetária, juros e distribuição de Resultados Líquidos Adicionais (RLA) de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (CDPIS/PASEP), órgão vinculado à União Federal. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). A Lei Complementar nº 26/1975 assim estabelece os critérios de atualização das contas individuais do PASEP: "Art. 3º Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, está vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo-lhe proibida a liberdade de escolha na aplicação de índices de correção ou juros. À vista disso, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira somente poderia ser comprovada mediante a demonstração de desvio dos parâmetros obrigatórios que regem a operação, bem como pela evidência de retiradas indevidas na destinação dos recursos (Tema 1.300 do STJ). No presente caso, a pretensão da parte autora de recomposição do saldo, baseada na aplicação de índices diferentes daqueles previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e seus regulamentos (como a utilização de expurgos inflacionários diversos da TJLP com fator de redução aplicável ao período), não pode ser acolhida. A planilha de cálculos apresentada não comprova qualquer irregularidade, limitando-se a buscar a substituição de índices e juros fixados em lei por outros que a parte autora considera mais favoráveis. Sobre o tema, observa-se o seguinte julgado: "APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR. OBSERVÂNCIA PELO BANCO DO BRASIL. CÁLCULO PERICIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 2. Em manifesta dissonância com as normas que regem a atualização monetária das cotas do Fundo PIS-PASEP, não subsiste a pretensão da autora para que a Taxa de Juros Líquidos de Longo Prazo - TJLP seja substituída pelo índice IPCA ou pela TR. 3. Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação regente e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil. 4. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida e apelação da autora não provida. (TJ-DF 07405283120218070001 1883823, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024)." Além disso, a parte autora desconsidera que, como ingressou no serviço público em 1985, houve pouco tempo de contribuição efetiva antes da Constituição de 1988 (que encerrou a distribuição de cotas), o que justifica o saldo reduzido. Ademais, os extratos anexados ao processo (IDs 485432033 e 485432035) demonstram que os lançamentos questionados não são retiradas indevidas, mas repasses realizados à própria autora via folha de pagamento e crédito em conta. Incorporadas tais verbas ao seu patrimônio, cabia à requerente a obrigação de provar que não recebeu os valores, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dever que não cumpriu. Logo, não havendo prova de ato contrário à lei na execução das regras do PASEP ou na gestão dos lançamentos de débitos, não existe a relação de causa e efeito necessária para configurar a responsabilidade civil do banco operador, o que afasta o direito à reparação material e moral. O saldo considerado irrisório é reflexo das normas de remuneração do Fundo e dos saques regulares, e não de falha que possa ser atribuída ao réu.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiaú/BA, 09 de abril de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto n. 09/2026