Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001730-11.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. JOSE ALMEIDA DE JESUS ajuizou Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 28 de setembro de 2014 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente. Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 8.437,50 (oito mil quatrocentos e trinta e sete e cinquenta centavos), disponibilizado no dia 29.07.2015, quando deveria ter recebido o valor máximo. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id 11050822), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação. A parte demandada apresentou contestação (id 157963061), na qual, em síntese, preliminarmente pugnou carência da ação - falta de interesse de agir, eis que o seguro devido foi integralmente quitado, bem como, alega inépcia da inicial em razão da ausência de laudo do IML. No mérito, argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo. Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pela autora. Juntou documentos. Réplica no id 168700009. No despacho sob id 173149390 este juízo determinou a realização da perícia e nomeou o profissional, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes apresentaram seus quesitos, conforme id's 178425829 e 229143152. A Seguradora comprovou o recolhimento da sua quota-parte dos honorários periciais, id 178425831. Designada a perícia para o dia 10 de dezembro de 2024 (id 474189265), o autor não compareceu, conforme informado pelo perito no id 479583330. Em seguida, intimado para manifestar acerca da ausência, a parte autora informou na petição de id 480982802 que não compareceu à perícia médica, em razão da ausência de transporte rural no dia designado para o ato. Assim, pugnou pela redesignação. No id 487966572 o perito informou o reagendamento para o dia 11 de março de 2025, porém, o demandante não compareceu novamente, conforme informado no id 492544350. Apesar de devidamente intimado para manifestar acerca do quanto informado pelo perito, o demandante se manteve inerte, conforme certificado pelo cartório no id 503161544. Considerando que a parte autora não compareceu à perícia e não apresentou qualquer justificativa, houve a preclusão da prova, conforme despacho acostado ao id 506531259. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. Da Preliminar da Carência da Ação Aduz a parte ré que com o advento do pagamento de valor a título de indenização faltaria ao autor o interesse de agir. É pacífico na jurisprudência que o recibo fornecido pela autora referente à parte da indenização pleiteada, não confere a quitação, podendo a parte autora requerer em juízo o saldo remanescente. Não obstante, observo que tal tema, pagamento de indenização no valor devido pelo seguro DPVAT, é justamente o que se discute no mérito desta ação e com este deve ser analisado, razão porque fica rejeitada a preliminar. Em sua defesa a parte acionada alega que a autora já recebeu o valor da indenização corretamente, proporcional ao seu grau de invalidez. Portanto, verifica-se que a matéria analisada é de fato e de direito, uma vez que se requer a aferição do grau de invalidez, tornando indispensável a realização de prova para tal finalidade, especialmente a prova pericial, que fica desde já deferida. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A primeira preliminar suscitada foi a de inépcia da inicial, aduzindo a parte ré que faltaria à inicial documentos essenciais à demanda. Observo que o autor colacionou com a inicial documentos que comprovam o acidente de trânsito, os danos sofridos e o pedido administrativo para pagamento de valor a título de indenização pelo DPVAT. A prova deve e pode ser produzida durante o curso do processo, especialmente a prova pericial. Portanto, condicionar o curso da ação a existência de prova pericial elaborada por órgão técnico do Estado é impedir o livre acesso à justiça. Assim, rejeito a presente preliminar. Assim, repelidas as matérias prejudiciais de mérito arguidas, e estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, dou o processo por saneado. Passo ao mérito. A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 28 de setembro de 2014, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (…) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso em tela, foi determinada por este juízo a realização de perícia médica, de modo a comprovar a invalidez aduzida pelo autor. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o requerente não compareceu ao exame, conforme informado pelo perito no id 492544350. Deste modo, não restou constatada a invalidez permanente sustentada pela parte autora em sua exordial, eis que inexiste prova concreta, produzida sob o crivo do contraditório, que tenha o condão de desqualificar a conclusão da seguradora quando da análise do pedido administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ALMEIDA DE JESUS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial 11050822. Além disso, considerando que não foi realizada a perícia médica, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados referente aos honorários periciais, em favor da Seguradora demandada, devidamente atualizado (comprovante de depósito sob id 178425831). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito