Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002646-91.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (id. 543053224) contra a sentença de id. 517955225, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARINALVA PINHEIRO DOS SANTOS, reconhecendo a invalidade da contratação reputada fraudulenta, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao suposto engano justificável e à alegada necessidade de restituição simples dos valores descontados; quanto ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a restituição material; quanto à própria configuração dos danos morais, à luz do precedente invocado na peça aclaratória; e, por fim, quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre a verba moral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera irresignação com o resultado do julgado. No caso, não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão relativa à repetição do indébito em dobro. A sentença enfrentou a controvérsia central ao reconhecer a inexistência de contratação válida, com apoio na prova pericial grafotécnica produzida nos autos, o que afasta a tese de cobrança legitimada por suposto engano justificável. A devolução em dobro, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva, é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a prova de dolo ou culpa subjetiva em sentido estrito. Assim, o inconformismo da embargante, nesse ponto, revela pretensão de reexame do mérito, providência incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença embargada apreciou expressamente a matéria ao estabelecer que a repetição do indébito observaria correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, inexistindo qualquer lacuna ou ausência de pronunciamento jurisdicional sobre o tema, de modo que a insurgência da embargante traduz, mais uma vez, mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, vício a ser sanado nesse capítulo. No que toca à alegação de inexistência de danos morais, igualmente não há omissão. A decisão embargada reconheceu expressamente a ilicitude da conduta e arbitrou indenização a esse título. Em hipóteses de contratação fraudulenta com descontos indevidos, a responsabilização civil não se afasta pelo simples argumento de ausência de negativação do nome ou pela permanência momentânea do numerário, especialmente quando a controvérsia decorre de relação de consumo e de falha na segurança do serviço bancário. O precedente invocado pela embargante não conduz, por si só, à reforma do julgado, sobretudo porque demandaria revaloração do conjunto probatório, o que é inviável em embargos declaratórios. Há, contudo, ponto que merece integração, sem alteração do resultado substancial do julgamento. O dispositivo sentencial, ao tratar dos consectários legais, empregou redação imprecisa ao consignar, quanto à indenização por danos morais, a incidência de correção monetária "a partir de cada pagamento", expressão incompatível com a natureza da verba moral, cuja atualização monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, convém aclarar a forma de incidência dos juros legais, a fim de evitar dúvida interpretativa na fase de cumprimento de sentença, especialmente diante da redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024. Tal correção, todavia, não implica reforma do mérito, tampouco redução ou exclusão da condenação, mas simples integração técnica do comando condenatório, preservando-se integralmente o reconhecimento da fraude contratual, a declaração de invalidade/inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro, a compensação eventualmente cabível e a indenização moral fixada. Por oportuno, esclarece-se que o arbitramento da verba moral ocorreu na sentença embargada, razão pela qual o termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais permanece vinculado à data de prolação daquele decisum, e não à presente decisão integrativa. Assim, os embargos comportam acolhimento parcial apenas para sanar a imprecisão redacional relativa aos consectários legais, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da sentença. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar imprecisão material e integrar o dispositivo sentencial quanto aos consectários legais, mantendo-se, em todos os demais pontos, a sentença embargada. Assim, onde constou a disciplina dos juros e da correção monetária, passa a constar que: Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, acrescida de juros moratórios a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de índices. Quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento realizado na sentença embargada, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024 e vedada a cumulação indevida de índices. No mais, permanecem integralmente mantidos os fundamentos e comandos da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da fraude contratual, à invalidade/inexigibilidade da contratação, à restituição em dobro, à condenação por danos morais, à compensação de valores eventualmente comprovados e à sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito