Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8004559-77.2022.8.05.0000.
AUTOR: DERENICE SANTANA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768)
REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) SENTENÇA DERENICE SANTANA EVANGELISTA DA SILVA propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, alegando ser pescadora artesanal e ter sofrido prejuízos em decorrência de um vazamento de óleo ocorrido no Terminal de Madre de Deus em meados de junho de 2023. Segundo a narrativa da inicial, o incidente ambiental provocou a morte de diversas espécies marinhas e comprometeu as atividades de pesca e mariscagem na região, resultando na perda de sua única fonte de renda e em abalo emocional diante da impossibilidade de comercialização dos produtos pela contaminação do ecossistema. Diante desses fatos, a parte autora pleiteou a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 11.320,00 (onze mil, trezentos e vinte reais), valor que engloba indenização por danos morais e lucros cessantes, correspondentes a um salário-mínimo vigente, além do fornecimento de cesta básica e a concessão da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a TRANSPETRO apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa da demandante, sustentando a ausência de documentação indispensável que comprove a condição de pescadora profissional no período do evento. No mérito, a ré afirmou que o incidente registrado foi de proporções reduzidas, tratando-se na realidade de um vazamento de água oleosa e não de óleo bruto, com volume total estimado em apenas 56 litros, o qual foi prontamente contido e limpo em menos de setenta e duas horas pelas equipes de emergência. Ressaltou que os órgãos ambientais competentes, como o INEMA e a SEDUMAM, atestaram a inexistência de impactos significativos à fauna ou flora local e que não houve qualquer ordem oficial suspendendo as atividades pesqueiras na região. Por fim, defendeu a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prova efetiva dos danos individuais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. No curso do feito, a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, rebatendo as preliminares e reforçando o impacto do desastre na comunidade local, mencionando inclusive a realização de reuniões pela empresa ré para o pagamento de auxílios a certas entidades de pesca, o que confirmaria a existência de danos generalizados. Em decisão interlocutória anterior, este juízo manteve provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça, rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade por entender que se confundem com o mérito, e fixou os pontos controvertidos da lide, deferindo a produção de provas suplementares. Findo o prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, verificou-se que não houve o requerimento de novas diligências, o que motivou a conclusão dos autos para julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de dilação probatória adicional para o deslinde da controvérsia fática. É o relatório. Decido. No que tange ao mérito da pretensão indenizatória, o deslinde da controvérsia exige, inicialmente, a fixação das normas regentes da responsabilidade civil em matéria ambiental e consumerista. O ordenamento jurídico pátrio, atento à essencialidade do equilíbrio ecológico, estabelece no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores à obrigação de reparar os danos causados. Essa diretriz constitucional é regulamentada pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, fundamentada na teoria do risco integral. Sob esse regime, o dever de indenizar prescinde da verificação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, não se admitindo as excludentes clássicas de responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre a empresa ré e a suposta vítima de acidente ambiental é de natureza consumerista, operando-se o enquadramento da demandante como consumidora por equiparação. Conforme preceitua o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, o que atrai a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 para o exame dos reflexos individuais da poluição ambiental. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que pescadores artesanais atingidos por vazamentos de óleo devem ser tutelados sob a ótica do sistema consumerista: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECILIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNICA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Com o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, impõe-se a competência da Vara do Consumidor para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material e moral. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.875.051/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Quanto à instrução probatória, embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 618, admita a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, tal medida não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa do consumidor e o princípio da precaução justificam a transferência do encargo probatório quanto à ocorrência e extensão do dano ambiental à empresa potencialmente poluidora, mas não isentam a suposta vítima de comprovar sua condição pessoal de profissional da pesca e a efetiva existência de prejuízos em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao destacar que a inversão do ônus da prova não exclui o dever do autor de demonstrar o nexo causal e o dano individual alegado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004559-77.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADENICE DO ESPIRITO SANTO e outros (20) Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM FUNDAMENTADO NO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC/2015. A LUZ DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, COMPETE ÀS EMPRESAS ACIONADAS A PROVA DE QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SÚMULA 618 DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DO MÚNUS QUE LHE COMPETE, IN CASU, DE DEMONSTRAR, NÃO APENAS SER PESCADOR, MAS TAMBÉM AS ALEGADAS PERDAS DE RENDA AO LONGO DOS ANOS, DECORRENTES DO SUPOSTO DANO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos precedentes paradigmáticos que se funda o verbete sumular a necessidade de inversão do ônus da prova para comprovar o dano ambiental, vide "A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, 'tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova' [...]" (AgInt no AREsp 846996 RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 2. A decisão vergastada mostrou-se acertada quanto à inversão do ônus da prova acerca da (in) ocorrência do dano ambiental, haja vista "O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. [...]" (AgRg no AREsp 206748 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) (grifos nossos). 3. A decisão combatida, impõe as rés, ora agravantes, o ônus que lhe compete segundo a jurisprudência dominante sobre o tema, sem eximir o ônus probatório dos autores, ora agravados, inserto na redação do art. 373, I, do CPC, de demonstrar, não apenas ser pescador, mas também as alegadas perdas de renda ao longo dos anos, decorrentes do suposto dano ambiental. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELANTE: EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA e outros (9) Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA PJ13 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DO DANO SOFRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA e outros (9) Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA PJ13 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DO DANO SOFRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003399-45.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004559-77.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 09/04/2024 ) Portanto, a análise subsequente do caso concreto pautar-se-á pela necessidade de subsunção dos fatos aos requisitos da responsabilidade objetiva, sem olvidar que a ausência de elementos probatórios mínimos sobre a atividade laboral e o dano efetivo obsta o reconhecimento do dever de indenizar, conforme se fundamentará a seguir. DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA PROFISSIONAL A despeito da aplicação do regime de responsabilidade objetiva e do enquadramento da lide sob a ótica consumerista, o reconhecimento do direito à indenização individual por danos ambientais pressupõe que a parte autora comprove, de forma inequívoca, sua vinculação direta com a atividade econômica supostamente prejudicada. No caso em exame, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que o vazamento de óleo impediu o exercício da pesca artesanal, atividade que seria a única fonte de subsistência da requerente. Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório revela que a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua condição de pescadora profissional à época do evento danoso, ocorrido em meados de junho de 2023. A regularidade do exercício da atividade pesqueira no Brasil é disciplinada pela Lei Federal nº 11.959/2009, que estabelece, em seu artigo 5º, que tal labor somente pode ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente. Complementarmente, o artigo 24 da referida norma impõe a obrigatoriedade de inscrição de toda pessoa física que exerça atividade pesqueira no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Trata-se de requisito formal indispensável para a caracterização do pescador como profissional e para a fruição de direitos assistenciais e indenizatórios decorrentes de intervenções em seu ambiente de trabalho. No caso concreto, a documentação acostada pela autora mostra-se insuficiente para atestar o exercício regular da profissão no período do acidente. O documento de identificação apresentado consiste em uma carteira de pescador profissional emitida no ano de 2011. Considerando que o incidente ambiental ocorreu doze anos após essa emissão, e inexistindo nos autos prova de renovação ou de manutenção da inscrição ativa junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, não há como presumir que a requerente ainda ostentasse a condição de pescadora profissional ativa em 2023. Além disso, as declarações emitidas por associações de pescadores, embora tragam indícios da participação da autora em tais entidades, não possuem o condão de substituir o registro oficial perante os órgãos reguladores, especialmente quando desacompanhadas de outros elementos que evidenciem a prática contínua da pesca na região de Madre de Deus. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 680, fixou tese jurídica que reforça a necessidade de prova robusta para a demonstração da legitimidade ativa em casos de redução da pesca por dano ambiental. Segundo a Corte Superior, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso, somados a outros elementos que permitam o convencimento do magistrado, são os meios idôneos de comprovação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes. 3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente. 4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ). 5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.242.553/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Nesse contexto, a ausência de prova da habilitação ao seguro-defeso ou de recibos de comercialização de pescado contemporâneos ao fato agrava a fragilidade da tese autoral. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos envolvendo o mesmo complexo industrial, tem reiteradamente mantido a improcedência das ações quando o autor não demonstra a regularidade de sua atividade profissional na data do sinistro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074591-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA e outros, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta em razão de supostos prejuízos decorrentes de vazamento de óleo da unidade da Petrobrás, ocorrido em junho de 2018, no rio São Paulo, em Candeias/BA. A sentença fundamentou-se na ausência de prova da condição de pescadores profissionais dos autores à época dos fatos e da inexistência de comprovação dos danos alegados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da empresa requerida pelo acidente ambiental, com base na responsabilidade objetiva, e a consequente obrigação de indenizar os autores por prejuízos materiais e morais decorrentes da alegada paralisação da atividade pesqueira. Examina-se, também, se houve comprovação da condição profissional dos autores como pescadores e dos danos efetivamente sofridos. III. Razões de decidir 3. O vazamento de óleo é fato incontroverso, mas a jurisprudência exige prova da condição de pescador profissional para fins de indenização. 4. Os documentos apresentados pelos apelantes, como declarações de associações e carteiras de pescador vencidas ou emitidas após o acidente, são insuficientes para caracterizar o exercício da atividade à época dos fatos. 5. Inexistência de comprovação do prejuízo material, tampouco de lucros cessantes ou de abalo moral passível de indenização. 6. Relatórios técnicos do INEMA não demonstram impacto ambiental de tal magnitude que afete significativamente a atividade pesqueira local. 7. Ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, é indispensável a comprovação da condição de pescador profissional na data do acidente e do prejuízo efetivo suportado; 2. A ausência de prova da atividade profissional e do dano afasta o dever de indenizar por parte da empresa causadora do acidente ambiental." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8074591-75.2020.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA E OUTROS e parte recorrida a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8074591-75.2020.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 10/12/2025 ) Portanto, verificada a inexistência de documentação hábil a comprovar que a autora exercia a pesca artesanal de forma regular e lícita no momento do vazamento, carece a demandante de um dos pressupostos essenciais para a configuração do dever de indenizar, uma vez que não há falar em reparação por lucros cessantes ou danos morais por intervenção em atividade não comprovada ou exercida ao arrepio da legislação vigente. A análise detida do conjunto probatório revela que, para além da ausência de comprovação da condição profissional da requerente, a pretensão indenizatória carece de fundamentação fática quanto à existência de dano individual e ao necessário nexo de causalidade. O regime de responsabilidade civil objetiva adotado pela legislação ambiental, embora dispense a prova da culpa, não exime a parte autora de demonstrar que o evento danoso efetivamente repercutiu em sua esfera jurídica, causando-lhe prejuízos patrimoniais ou morais concretos. No caso em exame, os elementos técnicos constantes dos autos infirmam a narrativa da petição inicial sobre um desastre de proporções devastadoras que teria inviabilizado a atividade pesqueira na região. A realidade técnica do incidente, detalhada no Relatório Conclusivo de Incidente, aponta que o evento ocorrido no Terminal de Madre de Deus envolveu a liberação de "água oleosa", um efluente com baixa viscosidade e reduzida concentração de hidrocarbonetos, decorrente de um furo pontual em tubulação interna. Diferentemente do que foi veiculado em notícias sensacionalistas, o volume total vazado foi estimado em apenas 56 litros, montante este que foi imediatamente cercado por barreiras de contenção e integralmente recolhido em menos de setenta e duas horas pelas equipes de resposta a emergências da empresa ré. A rapidez e a eficácia da contenção, favorecidas pelo regime de maré enchente no momento do furo, impediram que o material se propagasse para áreas sensíveis ou distantes do muro delimitador do terminal. Nesse mesmo sentido, as manifestações oficiais dos órgãos ambientais de fiscalização corroboram a mínima magnitude do impacto. O Auto de Infração nº 01/2023, lavrado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMAM), registrou expressamente que não foi observada a mortandade de peixes ou crustáceos no local do incidente, nem houve a impregnação significativa da vegetação do manguezal. O órgão ambiental concluiu que o impacto foi localizado e restrito à área imediata ao terminal, o que desautoriza a presunção de que pescadores de toda a Baía de Todos os Santos tenham sofrido qualquer obstáculo ao exercício de suas atividades. Além disso, é incontroverso que não houve a expedição de ordens das autoridades competentes suspendendo a pesca ou restringindo a comercialização de pescados na região em decorrência desse evento específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 834, é rigorosa ao exigir a prova efetiva do prejuízo para a configuração do dever de indenizar, vedando o arbitramento de valores com base em lucros cessantes meramente hipotéticos ou dano moral presumido por evento ambiental sem repercussão comprovada na vida da vítima: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes. 3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente. 4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ). 5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.242.553/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No curso do feito, a parte autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a redução de sua renda mensal, como notas fiscais de venda, recibos de comercialização ou histórico de rendimentos anterior e posterior ao vazamento. A ausência de provas mínimas sobre o decréscimo patrimonial, somada ao fato de que a demandante reside em localidade diversa do epicentro do vazamento e não comprovou atuar na área restrita atingida, rompe o liame causal necessário para a responsabilização da ré. Conforme reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a responsabilidade civil ambiental não transforma o Judiciário em segurador universal, exigindo-se que cada pretendente demonstre individualmente a lesão sofrida: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074591-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA e outros, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta em razão de supostos prejuízos decorrentes de vazamento de óleo da unidade da Petrobrás, ocorrido em junho de 2018, no rio São Paulo, em Candeias/BA. A sentença fundamentou-se na ausência de prova da condição de pescadores profissionais dos autores à época dos fatos e da inexistência de comprovação dos danos alegados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da empresa requerida pelo acidente ambiental, com base na responsabilidade objetiva, e a consequente obrigação de indenizar os autores por prejuízos materiais e morais decorrentes da alegada paralisação da atividade pesqueira. Examina-se, também, se houve comprovação da condição profissional dos autores como pescadores e dos danos efetivamente sofridos. III. Razões de decidir 3. O vazamento de óleo é fato incontroverso, mas a jurisprudência exige prova da condição de pescador profissional para fins de indenização. 4. Os documentos apresentados pelos apelantes, como declarações de associações e carteiras de pescador vencidas ou emitidas após o acidente, são insuficientes para caracterizar o exercício da atividade à época dos fatos. 5. Inexistência de comprovação do prejuízo material, tampouco de lucros cessantes ou de abalo moral passível de indenização. 6. Relatórios técnicos do INEMA não demonstram impacto ambiental de tal magnitude que afete significativamente a atividade pesqueira local. 7. Ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, é indispensável a comprovação da condição de pescador profissional na data do acidente e do prejuízo efetivo suportado; 2. A ausência de prova da atividade profissional e do dano afasta o dever de indenizar por parte da empresa causadora do acidente ambiental." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8074591-75.2020.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA E OUTROS e parte recorrida a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8074591-75.2020.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 10/12/2025 ) Assim, diante da prova técnica de que o incidente foi de proporções diminutas e prontamente controlado, sem afetar a biota marinha ou restringir as atividades econômicas locais, a improcedência do pedido é medida que se impõe pela inexistência de dano indenizável e de nexo de causalidade com a conduta da empresa ré. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no curso do feito à demandante. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de abril de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito