Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jessica De Oliveira Ramos Sousa Advogado: Adriana Do Prado Santos Andrade (OAB:BA42490)
Requerido: Mila Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Requerido: Danilo Sampaio Santana
Requerido: Ana Valeria Alves Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007018-94.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS SOUSA Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB:BA42490)
REQUERIDO: MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007018-94.2023.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência formulada por JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS, em face de DANILO SAMPAIO SANTANA E ANA VALÉRIA ALVES SANTANA, oportunidade em que, após intimação para comprovar a necessidade das benesses da justiça, coligiu a documentação que entendeu necessária. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). No caso sob exame, em que pesem os argumentos da parte autora, vê-se que esta apresenta despesas e comprovantes incompatíveis com a benesse da justiça gratuita (cf. id. 448487114), tendo em vista que o objeto da presente envolve dois imóveis e que inclusive foi efetuado um pagamento à vista no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Ademais, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas e emolumentos inerentes ao processo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto