Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424), WILLIAM CARMONA MAYA registrado(a) civilmente como WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198)
EXECUTADO: O CORUJAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e outros Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015297-44.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por O CORUJÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e VINÍCIUS ROCHA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO ORIGINAL S.A., sob o argumento de que o título exequendo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de supostas irregularidades na forma de assinatura do contrato eletrônico. Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Sobre as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do recurso repetitivo (RESP 1110925/SP), sob o rito estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil, Tema 573, assentou que: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, ou ainda, por falta de pressupostos processuais, desde que tais óbices sejam demonstrados de plano, já que a instrução probatória é incompatível com a sua finalidade. No caso em apreço, as excipientes sustentaram a ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Portanto, é matéria de ordem pública e por via disso encontra-se dentro do espectro de cabimento da presente Exceção. 2. DO MÉRITO DA OBJEÇÃO No presente caso, os executados sustentam que o contrato apresentado, Cédula de Crédito Bancário, não possui assinatura digital com certificado emitido pela ICP-Brasil, o que, segundo alegam, comprometeria a validade do título. Contudo, observa-se que o contrato foi assinado por meio eletrônico com autenticação por senha/token, conforme expressamente previsto em sua cláusula contratual, a qual foi aceita pelas partes no momento da celebração. Trata-se, portanto, de assinatura eletrônica válida, eficaz e suficiente para comprovar a autoria, autenticidade e integridade do documento. Além disso, o título executivo apresentado indica valor determinado, obrigação claramente assumida e vencida, atendendo aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade na execução ou nos documentos que a instruem, tampouco ausência de pressupostos processuais ou condições da ação que impeçam o seu prosseguimento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução conforme petição de ID 483204732. Publique-se. Intime-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)