Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ALDO SANTANA COSTA Advogado(s): SERGIO ANDRADE ARAUJO MATEUS FILHO (OAB:BA38757) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8015577-49.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de ALDO SANTANA COSTA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) no valor de R$ 21.299,47 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos). Em sede de resposta processual, o executado apresentou exceção de pré-executividade combinada com impugnação à penhora, alegando, em síntese: (i) não ser proprietário do veículo sobre o qual incide o IPVA cobrado na execução; (ii) ter sido vítima de fraude, com o uso indevido de seus dados para transferência do veículo, conforme registro policial realizado em 21/12/2021; (iii) que o veículo em questão é objeto de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS (processo nº 0800139-45.2020.8.12.0021); (iv) que os valores penhorados via SISBAJUD possuem natureza alimentar, sendo provenientes de remuneração por prestação de serviços, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requereu: (a) a concessão de gratuidade da justiça; (b) a liberação do valor penhorado de R$ 2.122,74 (dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos); (c) a suspensão da execução até que seja declarada a nulidade e consequente cancelamento da propriedade do veículo em seu nome. O exequente, Estado da Bahia, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que: (i) não há prova cabal da fraude alegada pelo executado; (ii) os fatos geradores cobrados referem-se aos anos de 2018/2019, demonstrando lapso temporal razoável entre a aquisição do veículo e as inadimplências; (iii) o executado continua como proprietário registral do veículo; (iv) apenas com o conteúdo completo do processo que tramita em Mato Grosso do Sul e mais informações do DETRAN/BA seria possível afastar a responsabilidade do executado. Contudo, reconhece haver indícios de possível fraude e, considerando que o veículo (por servir de garantia) e o Banco Bradesco poderiam contribuir para a quitação da dívida, além de ser irrisória a quantia constrita, entendeu ser factível a liberação do bloqueio feito em conta bancária do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o executado declarou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. Passo à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado alega que o valor de R$ 2.122,74 (dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) penhorado em sua conta bancária possui natureza de remuneração proveniente de contrato de prestação de serviços, sendo fonte de sustento de sua família e necessário para o giro de seu negócio de comunicação visual. A legislação processual é clara ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, incluindo os ganhos de trabalhador autônomo, conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais verbas possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, independentemente do valor depositado na conta bancária do executado. Essa proteção tem fundamento na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial, princípios constitucionais fundamentais. Nesse contexto, considerando a documentação juntada pelo executado que evidencia a natureza remuneratória da quantia bloqueada, bem como o próprio reconhecimento do Estado exequente quanto à razoabilidade da liberação dos valores, impõe-se o desbloqueio da quantia penhorada. Quanto à exceção de pré-executividade propriamente dita, que questiona a legitimidade passiva do executado em razão de suposta fraude na transferência do veículo para seu nome, cumpre destacar que tal instrumento processual é cabível em situações excepcionais, quando se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ou quando a prova da alegação puder ser feita de plano, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é cabível exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, ou ainda a prescrição e a decadência, desde que não demande dilação probatória" (REsp 1136144/RJ). No caso em análise, o executado alega não ser o verdadeiro proprietário do veículo, tendo sido vítima de fraude, conforme registrado em boletim de ocorrência datado de 21/12/2021. Contudo, como bem observado pelo Estado exequente, não há elementos probatórios suficientes nos autos que permitam, de plano, o reconhecimento da alegada fraude. O registro de ocorrência policial, por si só, constitui apenas um indício, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade e certeza do título executivo fiscal que embasa a presente execução. Ademais, verifica-se que os fatos geradores do IPVA remontam aos anos de 2018/2019, ou seja, período anterior ao registro da ocorrência policial, que ocorreu apenas em dezembro de 2021. Para o reconhecimento da fraude e consequente cancelamento da propriedade do veículo em nome do executado seria necessária dilação probatória, com a obtenção de informações junto ao DETRAN/BA e ao Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul, onde tramita a ação de busca e apreensão mencionada pelo executado. O artigo 204 do Código Tributário Nacional estabelece que: "Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." Seu parágrafo único complementa: "Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." No presente caso, não foi produzida prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal. A comprovação da alegada fraude demandaria maior instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Todavia, considerando os indícios de possível fraude apresentados pelo executado, bem como a existência de ação de busca e apreensão envolvendo o mesmo veículo, entendo razoável a suspensão temporária da execução fiscal para que o executado possa obter as provas necessárias junto ao TJMS e ao DETRAN/BA, a fim de comprovar suas alegações em sede própria. Nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" Embora não haja previsão expressa para o caso em análise, o poder geral de cautela do juiz, derivado do art. 297 do CPC, autoriza a suspensão do processo quando há fundamento relevante para tanto: "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Ante o exposto DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98 do CPC e DETERMINO a liberação imediata do valor bloqueado via SISBAJUD na conta do executado ALDO SANTANA COSTA, no montante de R$ 2.122,74 (dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), por se tratar de verba de natureza alimentar, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC; REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, por demandar dilação probatória incompatível com o instituto; DETERMINO, contudo, a SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o executado possa obter junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (autos do processo nº 0800139-45.2020.8.12.0021) e ao DETRAN/BA as provas necessárias à comprovação da alegada fraude na transferência do veículo para seu nome; DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos as providências tomadas para a obtenção das referidas provas, bem como para que junte, tão logo seja possível, os documentos que comprovem suas alegações; Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito