Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GILMARIO RAMOS DE JESUS SILVA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009046-68.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de natureza previdenciária, com nítido caráter acidentário, proposta por GILMARIO RAMOS DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença, em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 16/02/2020, o qual resultou na amputação traumática do quinto dedo do pé esquerdo (CID-10: S98.1), conforme se extrai da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT acostada ao (ID 217772101). Compulsando o iter processual, verifica-se que este Juízo, por intermédio da decisão proferida no (ID 490674905), saneou o feito e determinou a realização de prova pericial médica, nomeando para o encargo o Dr. Wellson Ribeiro da Silva (CRM/BA 27.457). Naquela oportunidade, fixou-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários periciais, estabelecendo-se que o ônus do pagamento recairia sobre o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o fundamento de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Posteriormente, o perito nomeado manifestou-se no (ID 523228331), apresentando proposta de majoração dos honorários para o patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), justificando o pleito na complexidade técnica da avaliação, na necessidade de análise minuciosa da documentação médica e nos custos logísticos para a realização do ato na cidade de Feira de Santana/BA. Em ato contínuo, a parte autora peticionou no (ID 541355453) reiterando o pedido de prosseguimento célere do feito. Ocorre que, em análise detida dos autos e do ordenamento jurídico vigente aplicável à espécie, vislumbra-se a necessidade imperiosa de chamar o feito à ordem para retificar erro material contido no item 3 da decisão de (ID 490674905), especificamente no que concerne à fonte de custeio da prova técnica em demandas de natureza acidentária. Diferentemente do que ocorre nas ações previdenciárias comuns de competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual por delegação), nas ações que versam sobre acidentes do trabalho, a responsabilidade pelo custeio das perícias médicas é regida por sistemática própria. O artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, é categórico ao estabelecer que o pagamento de honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, deve ser antecipado ou suportado pela autarquia previdenciária. Tal regramento legal encontra ressonância na natureza indenizatória e social da pretensão acidentária, em que o ônus probatório e financeiro da instrução é imputado ao ente autárquico, independentemente da concessão da gratuidade judiciária à parte autora. Portanto, a determinação de que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia suporte tais custos configura equívoco procedimental, uma vez que a obrigação legal de custeio das perícias em demandas desta natureza recai exclusivamente sobre o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação federal supracitada. A manutenção da decisão tal como posta implicaria em indevida desoneração da autarquia federal e em ônus desarrazoado ao orçamento do Poder Judiciário Estadual, que não deve suprir obrigações financeiras expressamente atribuídas por lei ao INSS. Ademais, quanto ao pedido de majoração da verba honorária formulado pelo expert no (ID 523228331), verifica-se que o valor originalmente fixado (R$ 400,00) dista consideravelmente da proposta apresentada (R$ 1.200,00). Diante do princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando que o encargo financeiro será suportado pela autarquia, é indispensável que o réu se manifeste sobre a referida proposta antes da homologação judicial.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para RETIFICAR o item 3 da decisão de (ID 490674905), passando a constar que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recairá integralmente sobre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em estrita observância ao art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019, ficando revogada a determinação de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. INTIME-SE o réu (INSS), por meio de sua Procuradoria Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) apresentada pelo perito no (ID 523228331). Promova-se, ainda, a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a petição do perito e os documentos por ele solicitados (item 3 da manifestação de ID 523228331), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da homologação dos honorários e agendamento definitivo do ato pericial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o tempo de tramitação e a natureza alimentar do benefício pleiteado. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)