Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO SILVA NEVES
REU: MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8012846-17.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Vistos, etc. PAULO SERGIO SILVA NEVES ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS e NORMANDO QUEIROZ DOS SANTOS, alegando ser proprietário dos lotes 01 a 09 e 28 a 31 da Quadra 07 do Loteamento Cidade Modelo em Vitória da Conquista/BA, devidamente registrados no Cartório do 1º Ofício. Sustenta que, em 02/08/2021, tomou conhecimento de que os réus invadiram o lote 09 e destruíram a cerca. Em 23/11/2021, nova invasão ocorreu nos lotes 09, 30 e 31. Tentativa de composição amigável resultou em ameaças por parte do réu Normando. Boletins de ocorrência foram registrados. Requer a reintegração na posse dos imóveis. Afirma que tentou resolver a situação amigavelmente, entrando em contato com o réu Normando, mas este o ameaçou. Diante disso, registrou boletins de ocorrência pela invasão e pela ameaça. Requer a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação, tornando definitiva a reintegração. Com a inicial, juntou os documentos de ID 162436845 ao 162703603. Decisão de ID 163092499, deferindo a liminar para determinar a reintegração do autor na posse dos imóveis em litígio. Citado, o réu MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS apresentou contestação de ID 195416403, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas um cuidador dos lotes. Requer denunciação da lide à EMURC, Nailton Prates Ferreira, Same Gonsalves Pereira, Antônio Carlos de Jesus Bramont, M Alves Santos Construções-ME, Bruno Dias Nunes e Simone Souza Silva. Suscita a carência de ação, por não comprovação da posse anterior pelo autor. No mérito, sustenta evidências de fraude nas aquisições pelo autor, já que a EMURC declarou nunca ter vendido os imóveis a terceiros, realizando transmissões apenas por escritura pública. Argumenta que o Sr. Bruno Dias, de quem o autor teria adquirido um dos lotes, já responde a outro processo por irregularidades na transferência de lotes no mesmo loteamento. O autor manifestou interesse na desistência da ação (ID214258408), o que não foi aceito pelo réu MARCELO DE OLIVEIRA FREITAS (ID 224028399). Sentença de ID 408941464, homologando a desistência da ação e julgando extinto o processo em relação ao réu NORMANDO QUEIROZ DOS SANTOS, As partes não manifestaram pela produção de provas (ID 492253631). É o relatório. Decido. Das Preliminares Ilegitimidade Passiva de Marcelo de Oliveira Freitas O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, afirmando ser apenas um cuidador dos lotes, não sendo proprietário ou possuidor do imóvel. A legitimidade das partes, como condição da ação, verifica-se pela pertinência subjetiva entre as partes e o objeto da demanda. No caso dos autos, o autor, em sua petição inicial, afirma que o réu Marcelo, juntamente com Normando, teria invadido sua propriedade, derrubando cercas e se instalando nos lotes. Sendo a controvérsia justamente sobre a posse do imóvel, e tendo o autor apontado o réu como um dos supostos esbulhadores, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda possessória, independentemente da procedência ou não do pedido, questão que será analisada no mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Denúncia da Lide O réu requer a denunciação à lide de diversas pessoas, sob o argumento de que as transações imobiliárias que originaram o direito alegado pelo autor seriam fraudulentas. Todavia, a denunciação pretendida não se enquadra nas hipóteses legais, previstas no art. 125 do CPC, haja vista que a discussão da presente ação limita-se à posse do bem, não se discutindo domínio ou propriedade. As questões relativas à suposta fraude nas transações imobiliárias extrapolam os limites da discussão possessória, devendo ser tratadas em ação própria. Portanto, indefiro o pedido de denunciação à lide. Da Carência de Ação O réu alega carência de ação por não comprovação da posse anterior pelo autor, requisito elencado no art. 561 do CPC. Esta questão se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise da prova da posse anterior é justamente o cerne da controvérsia. Assim, tal argumento será analisado quando do julgamento do mérito. Do Mérito De acordo com o art. 561, do CPC, para a procedência do pedido de reintegração de posse é necessário que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Portanto, cabe ao Autor provar o exercício anterior da posse, além do esbulho sofrido que resultou na perda da posse. No caso em análise, embora o autor tenha apresentado títulos de propriedade registrados no Cartório, não logrou demonstrar o exercício efetivo da posse anterior sobre os lotes em questão. A simples colocação de cerca, por si só, não caracteriza posse suficiente para fundamentar ação reintegratória, especialmente quando não acompanhada de outras provas para demonstrar o exercício efetivo da posse sobre o bem. Em relação ao suposto esbulho, o autor não comprovou de forma contundente sua ocorrência, limitando-se a apresentar fotografias que mostram apenas cercas, sem evidenciar onde estão instaladas, quem as teria derrubado ou quando o fato teria ocorrido. Os boletins de ocorrência juntados constituem apenas narrativa unilateral dos fatos. Registre-se que, embora não tenha restado comprovada a alegação do réu de que ele era apenas cuidador dos lotes, por outro lado, também não há prova do esbulho que teria sido praticado por ele. Nesse cenário, tenho que não ficou demonstrado o exercício anterior da posse pelo autor, bem como o esbulho praticado pelo réu, requisitos essenciais para a proteção possessória pretendida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de maio de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito