Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LEIDIANE MOREIRA DE JESUS (OAB:BA71798), RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB:BA25090) PARTE RE: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720), JULIANA ALELUIA DE SOUZA (OAB:BA53381) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8007298-31.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 521435309) opostos por PORTO LIVRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de saneamento proferida por este Juízo (ID 516197791), na qual alega, em síntese, a ocorrência de omissão. Sustenta a parte embargante que a decisão, ao majorar a multa que lhe foi imposta por indícios de descumprimento de ordem judicial, teria se omitido quanto aos pedidos formulados pela embargante para apuração e punição de descumprimentos reiterados praticados pela parte ré. Aponta que tal omissão configuraria tratamento desigual entre as partes. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 541862931), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o necessário a relatar. Decido. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas ou para a reforma do mérito da decisão. Os vícios determinados pela legislação processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunde com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem tampouco com as que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por meio do recurso cabível. No caso em tela, é clarividente que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. A decisão embargada (ID 516197791) analisou as petições de ambas as partes que versavam sobre supostos descumprimentos de ordens liminares e, com base nos elementos apresentados, concluiu pela existência de indícios de descumprimento por parte da autora, ora embargante, consistentes na construção de um muro. Ao majorar a multa diária apenas em desfavor da parte embargante, o juízo, ainda que de forma implícita, considerou que os atos noticiados pela ré (construção de muro) configuravam violação à ordem judicial (ID 485087226), enquanto os atos noticiados pela autora (suposta turbação pela ré) não justificavam, naquele momento, a aplicação ou majoração da multa contra a parte embargada, conforme alegado nas contrarrazões (ID 541862931). Portanto, não há que se falar em omissão. O fato de a decisão não ter acolhido a tese da embargante ou não ter se pronunciado expressamente sobre cada um dos treze episódios de suposto descumprimento pela ré não configura o vício alegado. A decisão está devidamente fundamentada ao justificar a majoração da multa com base nos "indícios de descumprimento" verificados nas petições específicas, o que demonstra que a questão foi, sim, apreciada. Ademais, é curial ponderar que, de acordo com as normas processuais, o julgador deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão, desvelando-se prescindível responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para o julgamento da causa. O inconformismo da embargante com o resultado da análise judicial deve ser manifestado pela via recursal apropriada, e não por meio de embargos que buscam, em verdade, a reforma do julgado. Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão embargada (ID 516197791), em razão de inexistir qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser sanada. Superada a questão, e considerando que a decisão de saneamento (ID 516197791) deferiu a produção de prova oral e determinou que, após a apresentação dos róis de testemunhas, os autos viessem conclusos, passo a cumprir o referido ato. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de Setembro de 2026, às 09h00min, a ser realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Teams, por meio do link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5234?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTEwMjIwMzc1MTkyMzU4MSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yMlQwOTowMDowMC0wMzowMCJ9 O qual poderá ser consultado através do site: https://audinplay.tjba.jus.br/, inserindo o número do respectivo processo. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição