Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: JERUZA AGUIAR FONSECA, VITORINO MATIAS DA SILVA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8011344-77.2020.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, originada da conversão de Ação de Busca e Apreensão, movida por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face do ESPÓLIO DE VITORINO MATIAS DA SILVA SANTOS e da avalista JERUZA AGUIAR FONSECA. O curso processual demonstra a dificuldade em efetivar a citação da coexecutada JERUZA AGUIAR FONSECA. Após o falecimento do devedor originário, VITORINO MATIAS DA SILVA SANTOS, foi deferida a sucessão processual pelo seu espólio, representado pela inventariante (ID 379305408) MARIA RODRIGUES DA SILVA, que se habilitou espontaneamente nos autos por meio de advogado constituído (IDs 205745818). Quanto à coexecutada JERUZA AGUIAR FONSECA, a exequente, em sua petição de ID 522089651, apresentou novos endereços obtidos via sistemas conveniados e pugnou pela citação da executada. Por fim, a exequente requer o arresto de ativos financeiros da executada JERUZA, via SISBAJUD com a ferramenta "teimosinha", com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, dada a dificuldade em encontrá-la para a citação. Solicita também a intimação da inventariante para prestar informações sobre o inventário. Decido. Inicialmente, anoto que o espólio ingressou nos autos (IDs 205745818 e 208644532), por advogado e por Maria Rodrigues da Silva, que se autodeclarou inventariante. Contudo, não houve a juntada da certidão judicial ou do documento formal de nomeação de inventariante, condição obrigatória para a regular representação processual do espólio (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil). A simples petição declaratória, sem o Termo de Inventariante, é insuficiente para garantir a regularidade da representação. Ademais, existe incerteza quanto à representação do espólio, dado que há menções conflitantes nos autos que confundem a figura da viúva/inventariante com a da avalista, Jeruza Aguiar Fonseca. A análise dos autos revela que a citação pessoal de JERUZA AGUIAR FONSECA, exigida pelo artigo 829 do Código de Processo Civil para o início do prazo de pagamento voluntário, ainda não foi concretizada. As tentativas anteriores, via postal, não atingiram a finalidade legal. É importante retificar a compreensão jurídica sobre o comparecimento espontâneo. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estipula que o comparecimento espontâneo do réu (executado) supre a ausência de citação. No caso em tela, o comparecimento do advogado do Espólio de Vitorino não configuram comparecimento espontâneo da ré. Considerando que a citação é o ato que integra o executado ao processo e abre o prazo para o cumprimento da obrigação (art. 829, CPC), a ausência desse ato impede o prosseguimento regular da execução sob a modalidade de pagamento imediato. Contudo, o fato de a devedora não ter sido localizada não inviabiliza a tutela do crédito. O pedido de arresto executivo encontra amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de constrição de bens quando o oficial de justiça não encontra o executado. Todavia, não foram esgotadas as diligências de localização da ré. Por fim, o pedido de intimação da inventariante para fornecer informações sobre o inventário é legítimo, assegurando ao credor o direito de acompanhar a destinação do patrimônio do falecido. Assim: 1. Para o regular proseguimento do feito em relação ao ESPÓLIO DE VITORINO MATIAS DA SILVA SANTOS, intime-se o advogado que subscreveu a petição de ID 205745818 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Termo de Inventariante ou certidão que comprove a nomeação de Maria Rodrigues da Silva para a inventariança. Apenas após a comprovação documental, o comparecimento do espólio será considerado formalizado para fins de integração no processo (artigo 75, VII, do Código de Processo Civil). 2. Expeça-se mandado de citação para a executada JERUZA AGUIAR FONSECA nos endereços listados na petição de ID 522089651. Ressalto que a citação pessoal é o requisito para o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829, CPC) ou 15 (quinze) dias para embargos. 3. Decorridos os prazos, intime-se a parte Exequente, através dos advogados, para indicar novos endereços ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 4 de março de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito