Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS Advogado(s): MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:RJ085615), STEFANI LEANDRO DA CRUZ (OAB:RJ231219)
REU: POUSADA ALAH MAR EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH (OAB:BA45233), DANIEL CORREIA FONSECA (OAB:BA42809) SENTENÇA COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS ajuizou Ação Monitória, em face de JULIO RANGEL SANTANA, POUSADA ALAH MAR EIRELI - ME e MARCIO RANGEL TOURINHO SANTANA,qualificados nos autos. Em síntese, aduziu o autor que celebrou com os réus 34 (trinta e quatro) contratos de locação de bens móveis,em seguida verificou o inadimplemento contratual. Requereu a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 356.249,74. A petição inicial foi instruída com documentos.(ID.s 398962207-398962208). Os Réu opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 433165705) e posterior Adesão aos Embargos (ID 508349442), arguindo preliminares e questões prejudiciais, bem como impugnando o mérito da pretensão autoral. A Autora apresentou Impugnação aos Embargos (IDs 444402081 e 513527568). É o breve relatório. Decido. O caso em análise, comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige a produção de provas adicionais, sendo a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, permitindo o julgamento em estado maduro. Convém analisar, primeiramente, a impugnação da Autora ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré, assim como as questões preliminares defendidas nos embargos à ação monitória. Nesse contexto, nota-se que a Autora em sua impugnação ao pedido de gratuidade da justiça pela Ré, argumentou que a empresa permanece em funcionamento regular, com estrutura física e quadro societário estável, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica (Págs. 6-7 do ID 513527568). Considerando que a Ré se configura como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), com capital social no valor de R$ 150.000,00 (ID 508349444), infere-se que a concessão da benesse da gratuidade da justiça à pessoa jurídica detém caráter excepcional, demandando a produção de prova robusta acerca da efetiva impossibilidade de suportar os ônus das despesas processuais, conforme preceituam o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo nos autos elementos contábeis ou fiscais idôneos a corroborar a alegada insuficiência de recursos da empresa (ônus probatório que recai sobre o embargante, nos termos do Art. 373, II, do CPC), o pleito de gratuidade da justiça é indeferido. Com relação a alegação de nulidade da representação da Autora, sustentado pela ré, evidencia-se que a procuração (IDs 444402092 e 513527578) foi assinada por meio da plataforma digital "D4Sign", cuja autenticidade da assinatura foi validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, conforme Relatório de Conformidade (Págs. 8-10 do ID 513527568). Nesse caso, a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, conferem validade jurídica aos documentos eletrônicos. A validação perante o ITI/ICP-Brasil atesta a conformidade e autenticidade da assinatura, sanando o alegado vício. Desse modo, o instrumento de mandato (ID 513527578) possui plena eficácia legal. Rejeita-se a preliminar de vício na representação do Autor e de inexistência de capacidade postulatória. Em sequência o Réu sustenta a nulidade da cláusula de eleição de foro, aduzindo que se trata de contrato de adesão com renúncia antecipada a direito, e pleiteia a redistribuição do feito para a Comarca de Salvador/BA, seu domicílio, em razão de cerceamento de defesa (Pág. 13 do ID 508349442 - domicílio da Pousada Alah Mar). Embora o Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a competência do foro de domicílio do réu (Art. 46, CPC), o art. 63, caput, prevê a faculdade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação. Considerando que a ação tramita perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, e que a Comarca de Lauro de Freitas é limítrofe à Comarca de Salvador, a alegação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência para o exercício da defesa no foro eleito não restou comprovada de forma inequívoca. Como o âmbito da relação é de direito empresarial (COLORTEL S.A. vs. POUSADA ALAH MAR EIRELI), a cláusula de eleição de foro, ainda que em contrato de adesão, é considerada válida, a menos que demonstrado o desequilíbrio contratual ou o prejuízo evidente ao exercício da defesa, o que o Réu não logrou demonstrar. Prevalece, portanto, a competência do foro eleito. Rejeita-se a preliminar de nulidade da cláusula de foro e, por conseguinte, o pedido de redistribuição do feito. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, que se restringe à comprovação do crédito e à insuficiência da defesa apresentada pelos Embargos Monitórios. A Ação Monitória, disciplinada pelo Art. 700 do CPC, exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a verossimilhança do direito de crédito. Da análise dos autos, a autora instruiu a inicial com os contratos de serviços assinados (ID 398962207), planilha de débitos referente à Pousada Alah Mar, indicando o montante do débito (ID 398962208), faturas e documentos comprobatórios de débitos referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 (ID 444402090) e vasta documentação de equipamentos não localizados durante a desmobilização, como SPLITs, CONDENSADORAs, FRIGOBAR e TELEVISOR (IDs 444402089, 444402097 a 444404863). Tais documentos constituem prova escrita robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e a exigibilidade da dívida, atendendo ao requisito legal da Ação Monitória, conforme entendimento pacificado pela Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da impugnação da parte Ré aos documentos, classificando-os como unilaterais e apócrifos (Pág. 15 do ID 508349442), os embargos monitórios (ID 433165705 e 508349442) falharam em apresentar prova hábil a desconstituir o direito da autora, como comprovantes de quitação, renegociação ou qualquer elemento que tornasse o débito inexigível (Art. 373, II, do CPC). A ausência de elementos probatórios que infirmem o crédito comprovado pelo autor leva à constituição do título. Em virtude disso, a Ação Monitória deve ser acolhida, convertendo-se o mandado monitório inicial em título executivo judicial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO o título executivo judicial em favor de COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS no valor de R$ 356.249,74 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última distribuição (11/07/2023), até o efetivo pagamento. Em consequência, REJEITO as preliminares de Gratuidade da Justiça, Vício na Representação do Autor, Nulidade da Cláusula de Foro. Condeno os Réus, JULIO RANGEL SANTANA, POUSADA ALAH MAR EIRELI - ME e MARCIO RANGEL TOURINHO SANTANA, solidariamente, ao pagamento do valor da condenação. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Millena Gonçalves e Silva Estagiária de pós graduação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8018207-28.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS