Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8110575-81.2024.8.05.0001.
EMBARGANTE: JANDIRA SAMPAIO COSTA Parte Passiva:
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Adriano de Lemos Moura) Conteúdo da sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa:
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal foram opostos por JANDIRA SAMPAIO COSTA contra o ESTADO DA BAHIA, visando a desconstituição de crédito tributário de ITD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), objeto da Execução Fiscal n. 8008806-30.2024.8.05.0001 e do Auto de Infração 2069220056/18-6. A Embargante alegou, fundamentalmente, a nulidade da execução em virtude de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de notificação e ciência do Processo Administrativo Fiscal, o que inviabilizou a defesa administrativa e judicial. A petição inicial sustentou, ademais, a nulidade da citação e a impenhorabilidade das verbas de aposentadoria e pensão bloqueadas pelo sistema Bacenjud, pleiteando a extinção da execução e a imediata liberação dos valores. Houve deferimento da assistência judiciária gratuita e atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 458393532). O Estado da Bahia, em sua Impugnação (ID 467920228), defendeu a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentou preliminares de falta de garantia e inépcia, e refutou o cerceamento de defesa sob o argumento de comparecimento espontâneo. A questão probatória gerou controvérsia, levando o Juízo a determinar a juntada do Processo Administrativo Fiscal (PAF) em duas ocasiões (IDs 487352823 e 497654458). Em face da inércia do Estado da Bahia em cumprir as determinações (Certidões de ID 494617003 e ID 509844512), a Embargante reiterou o pedido de extinção da execução fiscal. Os autos vieram conclusos para sentença, cabendo a este Juízo a análise das preliminares remanescentes e a ponderação do ônus da prova em relação à presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal. O feito está pronto para ser julgado em seu mérito. Embora o Juízo tenha determinado a juntada de documentos pelo Embargado, conforme será analisado adiante, a instrução processual foi considerada suficiente para a formação do convencimento, mediante a observância do acervo documental constante dos autos e a aplicação das regras do ônus da prova e da presunção de legalidade dos atos administrativos. A omissão das partes em especificarem provas após a intimação de ID 470702080 (Certidão ID 476559000), e a posterior confirmação da inércia do Ente Estatal na apresentação do PAF, permitem o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra, nos moldes do que preceitua o Código de Processo Civil. Afastam-se, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua Impugnação. Primeiramente, quanto à alegada falta de recolhimento de custas, a Assistência Judiciária Gratuita foi expressamente deferida no início do processamento dos Embargos (ID 458393532), baseada na declaração de hipossuficiência juntada pela Embargante, tornando esta preliminar improcedente e garantindo o acesso à justiça. Em segundo lugar, a arguição de inépcia da petição inicial por ausência de valor da causa, embora tecnicamente pertinente, deve ser interpretada sob a ótica da instrumentalidade das formas. O valor da causa nos Embargos deve corresponder ao valor do crédito executado, o qual está devidamente identificado na Execução Fiscal correlata (nº 8008806-30.2024.8.05.0001). Sendo o débito facilmente quantificável e conhecido por ambas as partes e pelo Juízo, a ausência da sua indicação expressa na peça inaugural não impede o desenvolvimento válido e regular do processamento nem acarreta prejuízo à defesa da Fazenda Pública, de modo que a nulidade não se aperfeiçoa. Por fim, no que concerne à preliminar de falta de garantia do juízo, suscitada com base no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve-se reconhecer que a jurisprudência pátria, em uma interpretação que harmoniza a LEF com o Código de Processo Civil, tem mitigado o rigor absoluto dessa exigência, especialmente quando a defesa do executado se funda na impenhorabilidade de bens ou em vícios que maculam o título executivo desde sua origem, como o cerceamento de defesa e a nulidade de atos essenciais. Além disso, a matéria arguida nos Embargos, que diz respeito à própria exigibilidade do crédito em decorrência de nulidade no processo administrativo, demanda a análise do mérito, razão pela qual a preliminar de garantia resta superada. A Embargante alegou ter tomado ciência da execução somente após o bloqueio de valores em sua conta, requerendo o reconhecimento da nulidade do ato citatório anterior, o qual teria sido realizado em endereço desatualizado e recebido por terceiro desconhecido. A jurisprudência é uníssona ao estabelecer que a finalidade precípua da citação é dar conhecimento ao executado da ação proposta para que possa exercer seu direito de defesa. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado perante o Juízo supre a falta ou a nulidade da citação, conforme clara disposição do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a oposição dos presentes Embargos à Execução Fiscal por JANDIRA SAMPAIO COSTA representa, indubitavelmente, a sua plena ciência e o comparecimento espontâneo nos autos, tendo sido exercida a integral defesa por meio de advogado regularmente constituído, sanando, assim, qualquer vício formal pretérito. Aplica-se aqui o princípio do pas de nullité sans grief - não há nulidade sem prejuízo - porquanto a Embargante defendeu-se amplamente e em momento processual oportuno. O ponto central dos Embargos é a alegação de cerceamento de defesa na esfera administrativa, decorrente da falta de notificação para acompanhar o Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 206922.0056/18-6, o que, no entendimento da Embargante, macularia a origem do título e resultaria na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). É pacífico no direito tributário que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Esta presunção é relativa (juris tantum), cabendo ao contribuinte, no caso a Embargante, o ônus de produzir prova robusta e inequívoca capaz de ilidir a validade do título. Para que a presunção de validade e higidez da CDA seja afastada por alegação de cerceamento de defesa, a Embargante não pode se limitar à mera alegação de desconhecimento. Deveria ter sido demonstrado, cabalmente, o efetivo prejuízo e o vício substancial no processo de constituição do crédito. Exige-se do contribuinte a prova de que o ato administrativo foi realizado em desconformidade com a lei ou que houve falha irreparável na comunicação dos atos de lançamento, que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa. A Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos da Execução Fiscal correlata cumpre formalmente os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF, mencionando o número do processo administrativo que lhe deu origem (206922.0056/18-6), a natureza da dívida (ITD sobre doação de créditos) e a fundamentação legal aplicável. Tais informações são suficientes, a princípio, para que o contribuinte formule sua defesa, atacando o mérito do próprio lançamento, o que, data venia, não foi realizado pela Embargante, que concentrou sua defesa nas questões processuais e formais. Embora este Juízo tenha determinado, por duas vezes, a juntada do Processo Administrativo Fiscal pelo Estado da Bahia, e o Ente Estatal tenha permanecido inerte, tal comportamento processual não induz, por si só, à procedência automática dos embargos ou à nulidade da execução. A determinação judicial de juntada do PAF visava robustecer a instrução probatória em virtude da controvérsia levantada pela Embargante. Contudo, a ausência de apresentação do processo administrativo, que é de notória e exclusiva guarda do Fisco, deve ser ponderada com o ônus probatório que recai sobre o Embargante (art. 373, I, do CPC), que é o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito à desconstituição do crédito. O Fisco já se desincumbiu da prova mínima necessária ao ajuizamento da execução, que é a apresentação da Certidão de Dívida Ativa formalmente perfeita, revestida da presunção de legalidade, veracidade e exigibilidade. Diante da persistência da presunção legal e da genérica alegação de cerceamento de defesa, sem a demonstração de um prejuízo concreto ou de indícios mínimos de que o PAF é inexistente ou viciado, a inércia do Estado na fase instrutória dos embargos não pode ser interpretada como confissão ou inversão ope legis do ônus de provar a nulidade do título. Concluir pela nulidade do título executivo e pela extinção da Execução Fiscal apenas com base na inércia do Fisco em atender a ordem de juntada, quando o contribuinte não aduziu provas convincentes de seu direito (como a comprovação de sua residência à época dos fatos para demonstrar o vício da notificação ou a prova de que o débito é indevido no mérito material), sacrificaria a exigibilidade do crédito tributário em favor de um formalismo exacerbado, desconsiderando a presunção legal que ampara a CDA. Assim, não tendo a Embargante anexado prova idônea capaz de desconstituir o ato administrativo de lançamento e ilidir a presunção legal que acompanha a Certidão de Dívida Ativa, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta como causa de nulidade no ambiente de cognição plena dos Embargos à Execução. Em consequência, a CDA mantém sua força de título executivo hígido. Uma vez mantida a validade e exigibilidade do crédito tributário, o pleito de desbloqueio das verbas em virtude de sua alegada natureza alimentar (art. 833, IV, CPC) resta prejudicado em função da improcedência do pedido principal. A Execução Fiscal, recebida a presente sentença, terá seu curso retomado para a satisfação do crédito. Contudo, é importante ressaltar que a questão da impenhorabilidade das verbas deverá ser examinada pelo Juízo da Execução Fiscal, com base em elementos concretos de que a constrição recaiu efetivamente sobre proventos de aposentadoria indispensáveis ao sustento, matéria que não cabe ser resolvida estritamente nestes Embargos, os quais se limitaram a atacar a origem do título. De todo modo, a rejeição do vício de constituição do crédito impõe, neste momento, a improcedência dos Embargos. Diante de todo o exposto, e considerando a manutenção da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa pela insuficiência probatória da Embargante, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 8110575-81.2024.8.05.0001) opostos por JANDIRA SAMPAIO COSTA contra o ESTADO DA BAHIA. Revogo a eficácia do efeito suspensivo concedido na decisão de ID 458393532, devendo a Execução Fiscal correlata (nº 8008806-30.2024.8.05.0001) prosseguir em seus ulteriores termos para satisfação do crédito. Condeno a Embargante (JANDIRA SAMPAIO COSTA) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Condeno, ainda, a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (Execução Fiscal), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do item anterior. A atualização deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma unificada e simples, nos termos da legislação aplicável aos entes da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando as prerrogativas processuais do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 8008806-30.2024.8.05.0001 sobre o resultado definitivo destes Embargos e o restabelecimento do curso executivo, e arquivem-se os presentes Embargos com as anotações de baixa devidas. Salvador (BA), data da assinatura digital Adriano de Lemos Moura Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública.