Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA Advogado(s): GUILHERME LEMOS (OAB:SP217756), CLAUDIA GONZALEZ MARTINS (OAB:SP308131)
EXECUTADO: RLM COMERCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8154169-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte exequente, diante do retorno negativo das cartas de citação, pugna pelo deferimento de arresto executivo sobre os bens do devedor, com fulcro no art. 830 do CPC, mediante a utilização dos sistemas conveniados. Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, o arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, constitui medida de natureza acautelatória excepcional, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução quando o executado não é localizado para o ato citatório. Para a sua concessão, todavia, pressupõe-se o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, em especial a tentativa de citação por oficial de justiça, munido de mandado. No caso em apreço, constata-se que houve apenas a frustração da citação por via postal com os AR devolvidos. O envio de correspondência com aviso de recebimento infrutífero não equivale à certidão do oficial de justiça que atesta a não localização do réu após diligências em loco. Portanto, a devolução de carta AR, isoladamente, não autoriza a medida gravosa do arresto ou bloqueio de ativos financeiros, sendo imperiosa a prévia expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado, ou, ainda, a prévia pesquisa de endereços pelos sistemas integrados. Assim, mostra-se prematura a realização de constrição patrimonial online via SISBAJUD sem que antes tenham sido esgotados os meios ordinários para a angularização da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o correto paradeiro do executado ou requerer a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça no endereço constante da inicial, arcando com as respectivas custas de diligência, se devidas, sob pena de extinção. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo DECRETO JUDICIÁRIO 393/2026 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível