Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA (OAB:BA9618), SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO (OAB:BA35450)
EXECUTADO: POSTO DE ABAST DE GAS E OLEO ESPLANADA CIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000573-45.2007.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HORA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face de POSTO DE ABAST DE GAS E OLEO ESPLANADA CIA LTDA, todos qualificados nos autos, distribuída em 13/07/2007. Instado a se manifestar sobre a viabilidade da continuidade do feito e eventual prescrição do débito, o exequente alegou a inexistência de desídia apta a configurar a prescrição intercorrente, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o prosseguimento do feito com novas pesquisas patrimoniais (ID 531032989). É o que importa relatar. Decido. O feito tramita por longos anos sem qualquer ato útil para a satisfação da obrigação, conforme adiantado em despacho de ID 528748602. Diante disso, foi determinada a intimação do exequente para demonstrar a pertinência do prosseguimento da execução e apresentar manifestação sobre a prescrição intercorrente, com advertência expressa de que requerimentos genéricos de continuidade do feito não seriam suficientes para o atendimento do quanto determinado. Verifica-se dos autos que, desde a distribuição da ação em 2007, foram realizadas sucessivas tentativas de localização patrimonial, todas com resultados práticos insignificantes. Os bloqueios via SISBAJUD resultaram em valores irrisórios: R$ 50,52 em janeiro de 2022 (ID 180191273) e R$ 613,01 em maio de 2024 (ID 450493791), totalizando apenas R$ 663,53 em 18 anos de execução. A pesquisa via RENAJUD, realizada em agosto de 2024, restou sem resultados (ID 479549514). O imóvel penhorado em março de 2014 já possui cinco gravames hipotecários anteriores em favor do Banco do Brasil S/A (ID 29901442 - Págs. 4-5), com o último registro datado de 1989, tornando inviável a satisfação do crédito através desse bem. Registre-se, ainda, que a empresa executada encontra-se com situação cadastral INAPTA na Receita Federal desde 18/01/2019 (ID 531032991), por omissão de declarações, o que demonstra a paralisação das atividades empresariais e reforça a impossibilidade prática de satisfação do crédito. Contudo, o credor tão-somente argumentou sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do feito com instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e novas diligências patrimoniais (ID 531032989), sem demonstrar efetivamente a viabilidade da continuidade da execução. O pedido é genérico e não indica patrimônio concreto dos sócios, desconsiderando que o imóvel penhorado possui cinco gravames anteriores, os bloqueios resultaram em apenas R$ 663,53 em 18 anos e a executada está inativa desde 2019. É certo que, embora não se possa atribuir a demora na prestação jurisdicional totalmente ao exequente, também não é razoável dar continuidade a uma execução após o transcurso de mais de 18 (dezoito) anos desde a distribuição da ação, apenas em atendimento a pedidos que, embora mais elaborados, não demonstram concretamente a viabilidade do prosseguimento do feito. Manter um processo de execução ativo durante décadas, sem a demonstração de sua viabilidade importa, na prática, em submeter o executado a uma dívida eterna, o que ofende os princípios de razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica e não atende à efetividade e cooperação previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, alguns dos princípios basilares do processo civil. Esse entendimento está alinhado ao dos nossos Tribunais Superiores. Vejamos: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024. Grifos acrescidos). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS, SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA E. 14ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00017044120038260326 Lucélia, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 15/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025. Grifos acrescidos).
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência deferida. Custas remanescentes pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça, se houver. Caso seja interposta apelação, retornem os autos conclusos com urgência para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no PJE. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito