Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO PARATY LTDA - EPP Advogado(s): JOSE LUCIO NOGUEIRA (OAB:BA9914), BIANCA FAGUNDES BERNARDES (OAB:BA38177)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000576-84.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de anulação de débito fiscal, proposta por Auto Posto Paraty Ltda. em face do Estado da Bahia, objetivando a desconstituição de crédito tributário oriundo de Auto de Infração n° 272466.0911/09-7, lavrado em 28 de novembro de 2009 pela autoridade fazendária estadual. Em Id 452699390, foi juntada decisão proferida nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nº 0001568-45.2011.8.05.0036, na qual rejeitou o pedido do excipiente e declarou a competência deste Juízo para o julgamento e processamento do presentes feito. Após, adveio aos autos a contestação, acompanhada de documentos, na qual o Estado da Bahia requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de qualquer das preliminares apresentadas, ou sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, por inexistência de violação a direito ou mesmo ilegalidade, com a condenação da Demandante ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimada a parte autora para manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham, não se pronunciou, conforme certificado em Id 499496602. Vieram os autos conclusos. É o suficiente. DECIDO.
Cuida-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 272466.0911/09-7, lavrado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos e manifestação da parte ré em sua defesa, restou comprovado que o autor aderiu voluntariamente ao programa de parcelamento fiscal, reconhecendo expressamente a dívida e promovendo sua quitação integral. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor ação é necessário que a parte possua interesse de agir, o que pressupõe a existência de lide. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a adesão ao parcelamento fiscal, com confissão da dívida e sua quitação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de objeto. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO FISCAL. LEI 11.941/2009. FASE DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DEFERIDA EM SEDE DE LIMINAR. PARCELAMENTO LIQUIDADO. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. (01) 1. A manutenção da empresa impetrante no Refis da Crise por força de liminar, confirmada em sentença, viabilizou a liquidação do parcelamento e, por conseguinte, a quitação integral do débito, conforme comprovado nos autos. 2. Evidente a perda de objeto do presente writ, vez que se exauriu com a satisfação da obrigação fiscal durante a eficácia da liminar. Logo, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito da ação. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (AC 0001033-34.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/09/2017 PAG.) A confissão irretratável do débito tributário, condição para adesão ao parcelamento, implica reconhecimento da legitimidade da cobrança, tornando inviável a continuidade da discussão judicial sobre o débito, mormente, considerando que já houve a sua quitação integral, conforme se extrai dos documentos de Ids 478127068 e 478127069.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da adesão ao parcelamento fiscal e quitação do débito tributário oriundo de Auto de Infração n° 272466.0911/09-7. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após cumprimento das formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, [data do sistema]. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular