Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES registrado(a) civilmente como ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A)
REU: VALDINES MASCARENHAS DE SOUZA EIRELI - ME e outros Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO (OAB:BA31983), JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8044109-47.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação monitória proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de VALDINES MASCARENHAS DE SOUZA EIRELI, que foi excluída da lide, passando a integrar o feito como ré a empresa EVOLUÇÃO DO GÁS LTDA. Relata a inicial que a SUPERGASBRAS é credora da ré do valor histórico de R$52.252,20, que, atualizado, acrescido de juros de mora (1% ao mês) e de multa de 10%, totaliza R$59.227,41, até abril de 2020. Narra que o débito da ré decorre de contrato de licenciamento de marca e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e que, no decorrer da relação contratual, a ré a adquiriu GLP, como consta nas notas fiscais e comprovantes de entrega de produto, mas não pagou o produto. Em vista desses fatos, propõe a ação monitória com o desiderato de receber o crédito que entende ter direito. A primeira ré VALDINES MASCARENHAS DE SOUZA EIRELI apresentou embargos e foi deferida a substituição da parte ré, passando a constar como ré a EVOLUÇÃO DE GÁS LTDA, que foi citada e apresentou embargos. Foram pagos os honorários de advogado da ré VALDINES MASCARENHAS DE SOUZA EIRELI. Em embargos, a EVOLUÇÃO DO GÁS sustenta a ilegitimidade para a causa, porque o contrato de licenciamento foi feito com a empresa VALDINES MASCARENHAS DE SOUZA EIRELI-ME e as notas fiscais constam em nome dessa empresa. Diz que não contratou com a autora e não adquiriu mercadorias Aduz também que manteve "relação esporádica e meramente de fato com a autora" e que houve "desacordo comercial" entre as partes e impugna a planilha de cálculos, insurgindo-se contra a cobrança de juros e de multa moratórios, porque no contrato não consta a previsão e que, caso se entenda que os juros são devidos, incidem somente a partir da citação. Requer também seja deferida a gratuidade e seja extinta a ação sem exame do mérito e, sucessivamente, seja julgado improcedente o pedido e, por fim, se nãi acolhidos os peddis anteriores, sejam retirados a multa e os juros moratórios, Em manifestação aos embargos, a autora impugna o pedido de gratuidade e sustenta que há contrato de compromisso de compra e venda de fundo de comércio firmado em 25/07/2019 entre a VALDINES MASCARENHAS DE SOUZA EIRELI-ME e a EVOLUÇÃO DO GÁS LTDA e, na cláusula 11 do referido contrato, ficou estipulado que a partir da data da assinatura do contrato os valores relativos a compras de GLP ou vasilhames e comodatos seriam de responsabilidade do comprador, ou seja, da embargante EVOLUÇÃO DO GÁS. Por este motivo, entende que a partir da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, a ré, Evolução do Gás, passou a ser responsável pelas compras de botijão de gás e seus respectivos pagamentos e que as notas que instruem a monitória têm data de janeiro e fevereiro de 2020, depois de ter sido firmado o contrato. Aduz que o contrato de licenciamento prevê o vencimento antecipado do contrato e a incidência de juros e multa. O juízo proferiu sentença de julgamento antecipado, rejeitando a preliminar de ilegitimidade e acolhendo em parte os embargos, unicamente para afastar a cobrança da multa de 10%. A empresa Evolução do Gás Ltda. interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal. O TJ/BA deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno do processo para realização de instrução probatória. Realizada audiência de instrução. Não houve acordo e foram inquiridas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a validade das notas fiscais e dos comprovantes de entrega assinados, reforçou a responsabilidade da ré decorrente da sucessão empresarial e argumentou que a prova oral não foi capaz de desconstituir a dívida. A ré, por sua vez, argumentou que a prova oral demonstrou que as notas fiscais não representam vendas efetivas, mas sim registros de bonificações por volume de comércio que nunca foram acompanhados de boletos de cobrança. Afirma ainda que a autora cometeu falhas reiteradas no fornecimento de gás, o que motivou a ruptura da relação contratual e o direcionamento para outra distribuidora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Deferida a gratuidade à parte ré. É o relatório. A empresa Evolução do Gás Ltda. argumenta que não possui legitimidade para responder a este processo porque não assinou o contrato de licenciamento com a autora e porque as notas fiscais que instruem a petição inicial foram emitidas em nome da antiga operadora do negócio, a empresa Valdines Mascarenhas de Souza Eireli. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade. A ré, Evolução do Gás, sustenta a ilegitimidade com fundamento na não contratação com a autora e porque as notas fiscais não estão em seu nome. Não impugna, contudo, o contrato juntado: a ré, Evolução do Gás, adquiriu os produtos (GLP) na condição de sucessora da empresa Valdines no negócio. Note-se que na cláusula 11ª está expresso que "os valores passivos trabalhistas, fiscais, previdenciários, ambientais e comerciais, inclusive perante distribuidoras de gás, em compras de GLP ou vasilhames e comodatos, que após a data deste contrato fica de inteira responsabilidade do comprador o compromisso de saldar os valores assim adquiridos aos seus fornecedores, isentando o vendedor de qualquer responsabilidade após a data do referido contrato." Neste contexto, o que se verifica é que a ré Evolução do Gás sucedeu no negócio e passou a receber o gás LP, não obstante não tenha sido formalizada essa sucessão junto à autora. Por esta razão, é responsável pelo pagamento da mercadoria recebida. Entender de modo diverso implica referendar o enriquecimento sem causa da ré, já que recebeu o produto, sem efetuar o respectivo pagamento. O fato de as notas fiscais ainda saírem com a razão social da antiga proprietária não isenta a atual administradora do pagamento. A sucessão no negócio comercial implica a continuidade das relações com os fornecedores e o benefício direto do produto recebido. A ré assumiu o fundo de comércio, continuou a receber o gás liquefeito de petróleo no endereço, comercializou o produto com seus clientes e obteve o respectivo retorno financeiro. Permitir que a ré se exima do pagamento apenas por questão formal de cadastro na emissão da nota fiscal, quando comprovadamente operava o negócio e recebia os produtos, representa validação do enriquecimento sem causa. Neste contexto, a empresa Evolução do Gás Ltda deve responder pelas obrigações decorrentes do fornecimento de gás no período em que já administrava o estabelecimento comercial. Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência de débito. A petição inicial foi instruída com diversas notas fiscais eletrônicas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, acompanhadas dos respectivos comprovantes físicos de recebimento (canhotos), todos contendo assinaturas de recebimento no local de entrega do estabelecimento comercial. A apresentação das notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadoria devidamente assinados demonstra que o negócio comercial ocorreu, que o produto foi efetivamente entregue no domicílio da ré e, por isso, o pagamento correspondente é devido. Neste contexto, incumbe à parte ré comprovar que os produtos não foram entregues, que os pagamentos já foram realizados ou que existe outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Nos embargos à monitória, a ré alegou genericamente a existência de "desacordo comercial". Após a anulação da primeira sentença e a reabertura da instrução processual, a ré buscou dar contornos mais precisos a este alegado desacordo por meio da oitiva de testemunhas em audiência. Segundo a nova narrativa defensiva construída na fase de alegações finais, embasada nas oitivas produzidas na instrução, as notas fiscais cobradas neste processo não representariam compras reais de gás, mas sim registros de bonificações concedidas pela distribuidora em razão do alto volume de vendas do estabelecimento (estimado entre 20 e 25 mil botijões mensais). Segundo depoimento colhido em audiência, a autora oferecia descontos médios de dois reais por botijão e que as notas de bonificação eram emitidas isoladamente, sem o acompanhamento de boletos bancários para pagamento. Foi dito, também, que havia política de descontos por volume na nota fiscal. A ré argumenta, portanto, que a ausência de boletos atrelados a essas notas específicas prova se tratar de incentivos comerciais que não geram obrigação de pagamento e que o rompimento da relação ocorreu por falhas logísticas da autora na entrega dos produtos. A prova oral, no entanto, é insuficiente e inadequada para desconstituir a prova documental apresentada pela autora. A alegação de que as notas fiscais cobradas representam meras bonificações sem custo não encontra respaldo nos documentos juntados. As notas fiscais descrevem de maneira clara a venda de mercadorias, especificando o código do produto (Gás LP), a quantidade expressiva de quilogramas faturados, o valor unitário e o valor total de cada operação comercial. Se houvesse um acordo comercial de bonificação nesses termos seria indispensável a apresentação de prova documental que demonstrasse o incentivo vigente para o período, o que não há no caso concreto. O depoimento das duas pessoas, uma delas ouvida como informante, não desconstitui a prova documental de efetiva venda e entrega das mercadorias, essencial para a operação da parte ré. Ademais, a ausência de juntada de boletos bancários pela autora não retira a exigibilidade da dívida: o canhoto assinado atesta a entrega e o recebimento da mercadoria. Por fim, os depoimentos evidenciam que a empresa ré estava em operação no período e que as mercadorias entregues pela autora eram recebidas e comercializadas normalmente no estabelecimento. A alegação de que a distribuidora autora falhava na logística, atrasava entregas, não fornecia gás suficiente e causava a perda de clientes na ponta do comércio constitui matéria estranha ao objeto estrito desta cobrança. Eventuais descumprimentos do padrão de excelência esperado no fornecimento, que motivaram a empresa ré a buscar uma nova distribuidora parceira (mudança de bandeira) não invalidam o fato da venda dos produtos e a obrigação da ré em pagar por eles. As deficiências operacionais e de logística não autorizam o não pagamento das mercadorias recebidas. A reabertura da instrução processual não trouxe elementos fáticos ou jurídicos capazes de alterar a conclusão sobre a validade do crédito, até porque a natureza da demanda reclama prova documental. Devem incidir juros moratórios e correção em relação ao débito, contados a partir do vencimento. Dispõe o artigo 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Trata-se de débito positivo e líquido, de modo que os encargos moratórios devem ser calculados do vencimento, mesmo no caso de inadimplemento contratual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual" (AgInt no AREsp 1.079.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019), 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1727601/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 5 DO STJ. APLICAÇÃO. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Reconhecida a fixação do termo inicial para incidência da correção monetária (30 dias após entrega das faturas) a partir da interpretação de norma contratual, o exame do especial fica obstado pela Súmula 5 desta Corte. 3. "Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual" (REsp 1590479/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 304.851/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/05/2017). Por fim, não deve incidir a multa de 10%: o contrato de licenciamento prevê na cláusula 8.6 que com a extinção do contrato se extinguirão as obrigações e vencerão antecipadamente as prestações, sujeitando-se a parte inadimplente às consequências da mora, inclusive multa. Na hipótese, não é objeto da lide a extinção do contrato, tampouco a culpa em relação à extinção contratual. Cuida-se, apenas, de cobrança, pela via monitória, de valores inadimplidos referentes ao fornecimento de gás. E para essa hipótese especifica não há previsão no contrato para cobrança de multa. Ressalte-se que a extinção do contrato e a responsabilidade em relação a esta extinção não são questões discutidas na demada de delimitadas pela inicial e defesa. Os juros moratórios, de outro lado, consideram-se pedidos implícitos, são consectários da dívida e são devidos da data do vencimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-sede dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual" (AgInt no AREsp 1.079.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019), 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1727601/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). Desta forma, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para excluir do débito cobrado pelo autor a multa de 10%, mantendo-se a correção e os juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento. Condeno a ré, Evolução do Gás, ao pagamento dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% da condenação. E condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado da ré no percentual de 10% do pedido que foi sucumbente (valor relativo à multa de 10%). Com fundamento no artigo 701, § 2o, do CPC, converto o mandado inicial em mandado executivo e, depois de juntada nova planilha de cálculos, determino a intimação do réu para pagar o valor executado em quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de março de 2026.