Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ILCA GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, RENATA AMOEDO CAVALCANTE - BA17110Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8194008-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Defiro como requer a acionada BANCO CSF no ID. 548828317, pelo prazo por cinco dias. P. I. Salvador, 25 de março de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ILCA GUIMARAES DA SILVA Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:PE53156)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8194008-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… Intimem-se as partes litigantes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem expressamente acerca do teor do laudo técnico financeiro constante sob ID n° 523823650 dos autos. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ILCA GUIMARAES DA SILVA Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:PE53156)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8194008-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… Intimem-se as partes litigantes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem expressamente acerca do teor do laudo técnico financeiro constante sob ID n° 523823650 dos autos. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ILCA GUIMARAES DA SILVA Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:PE53156)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8194008-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… Intimem-se as partes litigantes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem expressamente acerca do teor do laudo técnico financeiro constante sob ID n° 523823650 dos autos. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 00:00
Publicação
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ILCA GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, RENATA AMOEDO CAVALCANTE - BA17110Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8194008-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Publique-se ato de Id 532465899. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 30 de novembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ILCA GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, RENATA AMOEDO CAVALCANTE - BA17110Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8194008-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Publique-se ato de Id 532465899. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 30 de novembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
30/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 00:00
Petição (Replica)
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, RENATA AMOEDO CAVALCANTE - BA17110Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8194008-80.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Contratos Bancários] Autor(a): ILCA GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a) intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025, CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Técnica Judiciária
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 00:00
Petição (Contestação)
19/09/2025, 00:00
Petição (Contestação)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
01/04/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ilca Guimaraes Da Silva Advogado: Tarsila Cavalcante De Andrade (OAB:PE53156)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Banco Csf S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8194008-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ILCA GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
REU: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A DESPACHO
AUTOR: ILCA GUIMARAES DA SILVA em face de
REU: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, procedimento disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes, do CDC, inseridos pela Lei n. 14.181/2021.Urge destacar, que o referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé. Por certo que as medidas adotadas para solução do superendividamento devem preservar o mínimo existencial, assim como, assegurar a manutenção dos contratos em certo estado de equilíbrio. Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial carece de informações e documentos considerados imprescindíveis à sua propositura, seja para permitir uma análise prévia acerca do enquadramento do consumidor na condição de superendividado, avaliar eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para possibilitar a citação e intimação dos credores para comparecimento em audiência conciliatória a ser designada, pois, a referida etapa se constitui como fase obrigatória, conforme se extrai do artigo 104-A do CDC. 1- DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE ACIONANTE Como observado, notadamente porque cuidamos de norma cuja compreensão e assimilação está em fase inicial, principalmente no que diz respeito ao seu procedimento, cabe a este magistrado especial atenção na aplicação dos dispositivos incluídos no CDC através da Lei nº 14.181, de 2021, sobretudo em razão dos novos paradigmas que a referida legislação trouxe ao ordenamento consumerista, principalmente na hipótese de não ser alcançado o consenso na fase conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, oportunidade em que o feito seguirá para a aplicação do Art. 104-B e consequente revisão e integração dos contratos, bem como, para a elaboração de plano judicial compulsório. Nesse sentido, verifica-se a necessidade de complementação dos documentos juntados, visto que aqueles colacionados com a inicial mostram-se insuficientes para a comprovação da condição de superendividamento, nos termos previstos no art. 54-A e seus incisos: CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - código de defesa do consumidor) No presente caso, observa-se que a referida documentação carece de elementos imprescindíveis para a aferição da renda familiar do acionante, assim como das suas despesas essenciais, incluindo os gastos mensais e débitos referentes aos contratos discutidos na presente Ação. Com efeito, para que seja possível o processamento da presente ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, faz-se necessário avaliar sua situação financeira, identificar a renda familiar e patrimônio, assim como as condições de pagamento do plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua efetiva recuperação financeira e retorno à obtenção de crédito de forma digna e responsável, combatendo a exclusão social. Nesse sentido, acerca dos requisitos da petição inicial nas ações de Superendividamento, foi proferida a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. INÉPCIA RECURSAL. RECONHECIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8194008-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, proposta por
Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento.Decisão que indeferiu a liminar. Autor da ação que apenas deduziu pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. Determinação para esclarecimento da fundamentação da ação e do próprio recurso, para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que o juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação e (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Inércia. Inadmissibilidade. Inépcia recursal configurada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245149-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Com efeito, a mera apresentação de listagem de dívidas em curso não é suficiente para configurar o cenário de superendividamento do consumidor, de modo que cabe a este, agindo com lealdade e boa-fé, revelar sua real condição financeira, indicando a existência de um passivo (dívidas) superior ao seu ativo (renda e patrimônio), evidenciado concretamente o cenário global que compromete o seu mínimo existencial. De igual sorte, do artigo 6º do CPC/2015, demonstra a importância da colaboração no processo civil, ao prever a cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, faz-se necessária a realização de diligências com vistas à emenda da inicial. 2- DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS 2.1- Documentos indispensáveis Tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada, determino a emenda da inicial para que o autor promova a sua complementação e/ou adequação, em 15 (quinze) dias, na forma discriminada abaixo, trazendo a respectiva documentação comprobatória A - Grupo Familiar: indicação dos integrantes que compõem as despesas e receitas da família, incluindo os dependentes menores e idosos, podendo anexar o extrato do CADÚNICO, de dependentes do INSS ou equivalente, para a devida comprovação; B - Rendimentos: identificação e relação de TODAS as fontes da renda familiar, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros; C - Patrimônio: identificação e relação do patrimônio, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), sendo imprescindível a juntada da declaração de IRPF dos últimos 05 anos ou comprovante de isenção, conforme o caso. D - Despesas: planilha contendo a despesa familiar mensal, tais como contas de consumo, gastos com alimentação, saúde, educação, moradia, impostos, empregados domésticos/ diaristas, transporte, pensão, etc, podendo juntar extratos de contas e cartões de créditos. E - Dívidas: planilha com todas as dívidas vencidas e vincendas relacionadas aos contratos em discussão na presente ação, contendo a quantidade de parcelas contratadas, termo inicial e final, valor total contratado, valor pago e total pendente, assim como cópias dos contratos celebrados, caso possua. F - Plano de Pagamento Voluntário: apresentar planilha contendo o plano de pagamento proposto, que deve, obrigatoriamente, discriminar o total devido (valores vencidos e vincendos), valor da parcela a ser paga a cada credor e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação do valor contratado, ainda que ultrapasse o prazo de 05 (cinco) anos. Para melhor atender aos ítens determinados, poderá, o acionante, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC, observando principalmente as orientações constantes na planilha (tabela) de dados socioeconômicos e reeducação financeira, disponível em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/ 2.2- Do Litisconsórcio passivo necessário Considerando a previsão contida no caput do art. 104-A, entendo que a presente demanda exige a citação de todos os credores de débitos previstos no art. 54-A, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pela parte acionante, bem como dos que não tenham sido incluídos no pólo passivo da presente Ação, deve a parte autora fornecer os Relatórios de Empréstimos, Financiamentos, Contas e Relacionamentos, extraídos do sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual ou compulsório, caso o processo siga até a fase prevista no art. 104-B, do CDC. Ademais, com fulcro no princípio da cooperação entre os atores processuais para garantia de uma tramitação em tempo razoável, deve o acionante ao juntar a documentação determinada, utilizar arquivos digitalizados individualmente, com descrições que correspondam aos respectivo documento, evitando nomenclaturas genéricas e que dificultam a identificação documentação acostada. Após o cumprimento das diligências determinadas, retornem os autos conclusos imediatamente. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular BC