Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: WALLACE LIMA MELO - ME, WALLACE LIMA MELO, ERENICE SARDEIRO MELO, MARCELO LIMA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: JOSE IVAN DE SOUZA VIANA Advogado (s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
APELADO: GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado (s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA MAF 03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMBARGOS AUTUADOS NO PROCESSO PRINCIPAL - EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO § 1º, ARTIGO 914, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA SANAR O EQUÍVOCO. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO JURÍDICO ATINENTE À ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002977-35.2010.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou embargos à execução nos próprios autos (ID 482939000), em plena violação ao artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Entende o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que se trata de um vício sanável, devendo a parte embargante ser intimada para sanar o equívoco e distribuir os embargos à execução por dependência e em autos apartados. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-52.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000180-52.2020.8.05.0101, em que figuram como apelante JOSE IVAN DE SOUZA VIANA e como apelada GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE, em razão da nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80001805220208050101, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) destaque meu No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, §1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) destaque meu Isto posto, INTIME-SE a parte requerida, por seus advogados, para distribuir corretamente os embargos à execução opostos, conforme determina o artigo 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução interpostos. Ademais, considerando que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo e que, como regra, os embargos à execução não o possuem, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito v2