Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050340-72.1996.8.05.0001.
REQUERENTE: WALTER SILVA, CLAUDIONOR LEOCADIO DOS SANTOS, DILZA RIBEIRO DA SILVA, DOLICE GUIMARAES DA SILVA FREIRE, HAIRTON GOMES DO ESPIRITO SANTO, LUTGARDES DA COSTA DORIA, MARIO VEIGA CHAVES DE AGUIAR, NELSON DA FRANCA ALENCAR, ROSALIA ALBERGARIA GUIMARAES COVA DE ABREU, ZORILDA FRANCA RODRIGUES, LAUDELINO REGIS DA MATA, IVALDICE FERREIRA LIMA DIAS, MARIA HELENA DE SANTANA SANTOS, DOMINGOS VICENTE FAILACE FILHO, EDMUNDO CARLOS DIAS, RANULFO MONCAO SILVA, CLOTHILDES LOPES, ENEDINA DIAS DA SILVA SILVEIRA, GILDENOR PEIXOTO DE MELO, LAUDELICE LESSA BEHRMANN, JOSEFINA DE LIMA SOUZA CRUZ, MARIA VASCONCELOS DE SALLES BARBOSA, LUIZ DE SOUZA DANTAS, WILSON ALVES DA COSTA, ANTONIO PAULO DA CRUZ, ELZA DE SOUZA GALLO, OSVALDO DE SANTANA, LOUNIERE DA SILVA FREIRE JUNIOR, ZILDA MACIEL CABRAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. O CPC dispõe que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo" (art. 778) e que "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível" (art. 801, I). Foi originalmente parte neste processo a reclamante DOLICE G. DA SILVA FREIRE. Entretanto, em acórdão prolatado no evento 73601375, essa parte foi excluída da relação processual. Logo, em relação a ela não há título a ser executado. Assim sendo, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado por seu pretenso sucessor - LOUNIERE DA SILVA FREIRE JÚNIOR (eventos 73601496 e 103634157) - declarando nula a execução deflagrada por esse interessado, com base no art. 801, I, do CPC. Intimem-se. Intimem-se também os demais interessados na execução para que em 10 (dez) dias se manifestem sobre a arguição de prescrição aventada pelo Município, inclusive sobre a aplicação do precedente invocado no doc. 498873602. Salvador, 17 de março de 2026. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050340-72.1996.8.05.0001.
REQUERENTE: WALTER SILVA, CLAUDIONOR LEOCADIO DOS SANTOS, DILZA RIBEIRO DA SILVA, DOLICE GUIMARAES DA SILVA FREIRE, HAIRTON GOMES DO ESPIRITO SANTO, LUTGARDES DA COSTA DORIA, MARIO VEIGA CHAVES DE AGUIAR, NELSON DA FRANCA ALENCAR, ROSALIA ALBERGARIA GUIMARAES COVA DE ABREU, ZORILDA FRANCA RODRIGUES, LAUDELINO REGIS DA MATA, IVALDICE FERREIRA LIMA DIAS, MARIA HELENA DE SANTANA SANTOS, DOMINGOS VICENTE FAILACE FILHO, EDMUNDO CARLOS DIAS, RANULFO MONCAO SILVA, CLOTHILDES LOPES, ENEDINA DIAS DA SILVA SILVEIRA, GILDENOR PEIXOTO DE MELO, LAUDELICE LESSA BEHRMANN, JOSEFINA DE LIMA SOUZA CRUZ, MARIA VASCONCELOS DE SALLES BARBOSA, LUIZ DE SOUZA DANTAS, WILSON ALVES DA COSTA, ANTONIO PAULO DA CRUZ, ELZA DE SOUZA GALLO, OSVALDO DE SANTANA, LOUNIERE DA SILVA FREIRE JUNIOR, ZILDA MACIEL CABRAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. O CPC dispõe que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo" (art. 778) e que "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível" (art. 801, I). Foi originalmente parte neste processo a reclamante DOLICE G. DA SILVA FREIRE. Entretanto, em acórdão prolatado no evento 73601375, essa parte foi excluída da relação processual. Logo, em relação a ela não há título a ser executado. Assim sendo, indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado por seu pretenso sucessor - LOUNIERE DA SILVA FREIRE JÚNIOR (eventos 73601496 e 103634157) - declarando nula a execução deflagrada por esse interessado, com base no art. 801, I, do CPC. Intimem-se. Intimem-se também os demais interessados na execução para que em 10 (dez) dias se manifestem sobre a arguição de prescrição aventada pelo Município, inclusive sobre a aplicação do precedente invocado no doc. 498873602. Salvador, 17 de março de 2026. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Walter Silva Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651)
Autor: Claudionor Leocadio Dos Santos
Autor: Dilza Ribeiro Da Silva
Autor: Dolice Guimaraes Da Silva Freire Advogado: Carol Pires Da Cruz Brito (OAB:BA65167)
Autor: Hairton Gomes Do Espirito Santo
Autor: Lutgardes Da Costa Doria
Autor: Mario Veiga Chaves De Aguiar
Autor: Nelson Da Franca Alencar
Autor: Rosalia Albergaria Guimaraes Cova De Abreu
Autor: Zorilda Franca Rodrigues
Autor: Laudelino Regis Da Mata
Autor: Ivaldice Ferreira Lima Dias
Autor: Maria Helena De Santana Santos
Autor: Domingos Vicente Failace Filho
Autor: Edmundo Carlos Dias
Autor: Ranulfo Moncao Silva
Autor: Zilda Maciel Cabral Advogado: Ivon Marques Vieira (OAB:BA12973) Advogado: Joao Nunes Sento Se Filho (OAB:BA12949) Advogado: Renan Farias De Lima Marques Vieira (OAB:BA35250)
Autor: Clothildes Lopes
Autor: Enedina Dias Da Silva Silveira
Autor: Gildenor Peixoto De Melo
Autor: Laudelice Lessa Behrmann
Autor: Josefina De Lima Souza Cruz
Autor: Maria Vasconcelos De Salles Barbosa
Autor: Luiz De Souza Dantas
Autor: Wilson Alves Da Costa
Autor: Antonio Paulo Da Cruz
Autor: Elza De Souza Gallo
Autor: Osvaldo De Santana
Reu: Municipio De Salvador
Autor: Louniere Da Silva Freire Junior Advogado: Sanne De Souza Cardim (OAB:BA45255) Advogado: Carol Pires Da Cruz Brito (OAB:BA65167) Advogado: Claudia Regina Pires Da Cruz Brito (OAB:BA26761) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0050340-72.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: LOUNIERE DA SILVA FREIRE JUNIOR registrado(a) civilmente como LOUNIERE DA SILVA FREIRE JUNIOR e outros (28) Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), CAROL PIRES DA CRUZ BRITO (OAB:BA65167), CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO (OAB:BA26761), SANNE DE SOUZA CARDIM (OAB:BA45255), IVON MARQUES VIEIRA (OAB:BA12973), RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA (OAB:BA35250), JOAO NUNES SENTO SE FILHO (OAB:BA12949)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO R. Hoje. O acervo desta Especializada 6ª Vara da Fazenda Pública possui cerca de 24mil processos, sendo que, de janeiro até 31 de julho foram distribuídas mais de 2100 (dois mil e cem) novas ações para Unidade Judicial referida, que, em grande maioria, demandam o exame, ao menos perfuntório dos autos, por pretenderem tutela antecipada ou liminar. As limitações dos recursos humanos e tecnológicos desta serventia, que, nem mesmo foi contemplada com o número mínimo de servidores estabelecidos pela TLP (Tabela de Lotação de Pessoal), constituem óbices reais para atender a celeridade desejada. Portanto, detida análise de cada um dos processos existentes, cumprindo o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna-se tarefa impossível ser cumprida por parte deste Magistrado. É certo que a nossa Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem a garantia duração razoável do processo, impondo aos Magistrados a adoção de soluções alternativas, visando atender a efetiva celeridade do feito. Nesta senda, construo DESPACHO de impulsionamento do feito visando a maximização do preceito Constitucional da razoável (celeridade) duração do processo, determino: 1. Intimem-se as partes para requerer o que de direito, devendo-se a petição ser explicita quanto a seu pleito. 2. Havendo pedido de tutela antecipada ou liminar, desde que não apreciado anteriormente, retornem os autos conclusos para decisão urgente. 3. Não havendo intimação para réplica,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0050340-72.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte Requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e, existindo documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Existindo contestação e réplica, nos autos, e havendo pedido de designação de audiência de instrução, deve o cartório designar o ato, de ordem, com intimação prévia das partes (e do MP, quando necessário), as quais deverão juntar o rol de testemunhas em até 15 (quinze dias) antes da audiência, sob pena de preclusão. 4.1. Apresentadas contestação e réplica e, não havendo pedido específico de designação de audiência de instrução, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse em produzir novas provas, justificando a necessidade e modo de produzi-las. 4.2. Havendo pleito de julgamento antecipado da lide, inércia das partes em requerer, fundamentadamente a produção de provas, sendo a temática de fato e de direito sem a necessidade de dilação probatória, deve-se proceder o anuncio o julgamento antecipado da lide, cabendo o feito ser encaminhado a conclusão para sentença, com a respectiva etiqueta, indicando o filtro de julgamento antecipado. 4.3. Em caso de necessidade de cumprimento do contraditório, por juntada de novos documentos, ou, ainda, por requerimento não apreciado, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze dias). Empós, façam-me conclusos indicando fila sistemática competente para decisão ou sentença, observados os pleitos e o estado em que se encontra o processo. 5. Em se tratando de Embargas Declaratórios, com efeito infringente ou modificativo, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de lei, fazendo-me conclusos, após, na fila indicada para julgamento dos Embargos. 6. Em existindo paralisação do feito, sem que se possa adotar nenhuma das medidas acima descritas, intime-se a parte Autora para requerer o que de direito, devendo especificar e justificar com clareza o ato que se pretende que seja produzido, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo carta precatória pendente de retorno, ultrapassado o prazo regular sem manifestação, do Deprecado, determino que seja reiterado o pedido, no mesmo ato, determinando a intimação do causídico para, no prazo de 15 dias, viabilizar a citação/ intimação, inclusive por meios eletrônicos. 8. Tratando-se do pedido de produção de perícia, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze)dias. 8.1. Concordando a parte com a perícia, certifique o cartório os dados do perito a ser nomeado, intimando-o para apresentar proposta de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias. 8.2. Após apresentação da proposta de trabalho, intimem-se as partes para, se for o caso, realizar o depósito dos honorários periciais, ficando estabelecida a divisão do custo entre as partes envolvidas, no mesmo ato, devem as partes louvar-se com quesitos e nomear seu assistente técnico. 8.3. Com o depósito integral do valor, intimem-se o perito para dar início aos trabalhos, findos os quais, acostados nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, façam-me conclusos, se não houver pleito de designação audiência instrução. 9. Caso haja pedido de desistência, retornem os autos conclusos para sentença extintiva, e, caso a parte tenha contestado o feito antes da apresentação do pleito de desistência, intime-se a parte Requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), fazendo-me conclusos, após. Adotadas as medidas acima determinadas, ao cartório para que conste etiqueta de “despacho de impulsionamento cumprido” e demais etiquetas necessárias. P.I. e Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2023. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito