Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VAN GOGH REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): ISABELA LOPES DA SILVA (OAB:BA36310-A), NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462-A), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077-A), EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A) MAF 03 DECISÃO
AGRAVANTE: ALAMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s): ROGERIO HORLLE
AGRAVADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. Advogado (s):GABRIEL MEDAUAR SILVA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. SUMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. I - O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, segundo entendimento consolidado através da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III - Observadas, in casu, as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça postulada. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335048-41.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc...
Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por VAN GOGH REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e VIVIANE ARAUJO PASSOS, nos autos de embargos à execução, determinando o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 290, do CPC. Sustentam os apelantes que fazem jus ao benefício da gratuidade, trazendo aos autos diversos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, cuja análise foi negligenciada na origem. Embora a parte apelada tenha sido intimada para contrarrazoar o recurso, esta permaneceu inerte ao comando, contudo, a ausência de regular formação da relação processual na instância de origem, diante da inexistência de angularização, torna-se desnecessária, neste momento, a sua manifestação nos autos. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido, adiante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema". Com efeito, este posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual, bem como na Súmula 481, do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Consabido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário provar a hipossuficiência. À vista da pacificação do entendimento, a Corte Cidadã inclusive editou o seguinte enunciado sumular: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Neste recurso, objetiva-se a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, à pessoa jurídica, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação, todavia, que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Pacificado, por outro lado, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a presunção legal de necessidade não alcança a pessoa jurídica, somente cabendo a concessão do benefício quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer a atividade empresarial desempenhada. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. No caso em exame, os apelantes instruíram o recurso com documentação robusta que evidencia a hipossuficiência alegada, notadamente: - Declaração de inatividade da pessoa jurídica Van Gogh Representação Comercial Ltda. junto à Receita Federal; - RAIS e DCTFs negativas, ausência de movimentação bancária, e certidões de inadimplência fiscal; - Laudos médicos demonstrando que Viviane Araujo Passos é portadora de enfermidade grave, com restrição à atividade laboral e dependência de terceiros; - Ausência de renda formal e declaração de hipossuficiência pessoal. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais pátrios corrobora esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. DEFERIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, verificada a omissão no acórdão embargado, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabível o acolhimento dos embargos para apreciação do pleito. 3. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 4. Hipótese em que ficou evidenciada a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica embargante, cabendo, por isso, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, conforme previsto no art. 98 do CPC/2015, sem prejuízo da ressalva contida no § 3º desse mesmo dispositivo. 5. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc. 6. Embargos de declaração acolhidos, com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1456947 RS 2014/0124272-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045765-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045765-37.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante ALAMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como Agravado o SALVADOR NORTE SHOPPING S.A., ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80457653720238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÃO COM RESULTADOS NEGATIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0104254-03.2023.8.16.0000 Terra Rica, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Diante desse quadro, reputo presentes os requisitos legais do art. 98, do CPC, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, então, monocraticamente, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para: 1. Conceder o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes Van Gogh Representação Comercial Ltda. e Viviane Araujo Passos; 2. Anular a sentença recorrida, afastando o fundamento de extinção por ausência de preparo; e 3. Determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com análise da petição inicial e demais providências processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator