Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: JOAO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0171093-77.2004.8.05.0001 INVENTARIANTE: SUELY ALVES DE ALMEIDA CUNHA, JULIANA VIANNA ALMEIDA BRAGA, LANDULFO COSTA ALVES DE ALMEIDA, DANIEL VIANNA ALVES DE ALMEIDA, GRACY MARIA ALVES DE ALMEIDA, ZILDETE COSTA ALMEIDA
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Alves de Almeida. O inventariante apresentou petição no ID 520356727, informando a impossibilidade de prosseguimento do feito com a apresentação de plano de partilha. Justificou que o acervo patrimonial é objeto de indisponibilidade e sequestro em decorrência de ações de improbidade administrativa e medidas cautelares que tramitam perante a 8ª Vara Federal em Brasília, sob os números 0012838-05.1994.4.01.3400, 0012310-68.1994.4.01.3300, 0012968-92.1994.4.01.3400 e 0012349-65.1994.4.01.3300. No ID 525542329, este Juízo proferiu decisão reconhecendo a configuração de prejudicialidade externa, suspendendo temporariamente a partilha. Naquela oportunidade, foi fixada multa diária para o caso de descumprimento do dever de prestar contas. Em resposta, o inventariante colacionou no ID 529041992 o comprovante de protocolo da ação incidental de prestação de contas (ID 529041994), autuada sob o nº 8212984-04.2025.8.05.0001, demonstrando o cumprimento da diligência determinada. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que o desfecho deste inventário depende diretamente do julgamento das ações que tramitam na esfera federal. Conforme já fundamentado anteriormente, os bens que integram o espólio estão gravados com ordens de indisponibilidade e sequestro, o que impede, por ora, qualquer ato de disposição ou divisão entre os herdeiros. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que visa evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Dessa forma, verificada a pendência das ações federais que discutem a totalidade ou parte do acervo hereditário, a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquelas demandas é a medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a prejudicialidade externa devidamente demonstrada, DETERMINO a suspensão do presente processo até que sobrevenha o julgamento definitivo das ações de improbidade administrativa e cautelares de sequestro mencionadas no relatório. Determino a remessa dos autos ao arquivo, com a devida baixa provisória no sistema, onde deverão aguardar o desfecho das ações prejudiciais. Fica o inventariante incumbido do dever de informar a este Juízo, imediatamente, sobre qualquer decisão definitiva proferida nos referidos processos da Justiça Federal que possibilite o prosseguimento do inventário Autorizo o desarquivamento e a reativação do feito mediante simples petição de qualquer interessado que comprove a cessação da causa de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de maio de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO