Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA DE GOIS SANTOS Advogado(s): CARLA FAGUNDES SANGIOVANNI (OAB:BA32785), MARILENE ALVES PINHO (OAB:BA9340) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500080-89.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação de interdição proposta por ANA MARIA DE GOIS SANTOS, qualificada na petição inicial. Gratuidade de Justiça concedida ao ID 320394087. Audiência de entrevista realizada (ID 320394263). Ao ID 320394269, intimou-se a parte autora para providenciar o encaminhamento de ofício para perícia, uma vez ser que o agendamento é feito no local e com a própria parte. Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a diligência, conforme Certidão de ID 320394273, estando o feito paralisado desde então. Em despacho de ID 461564897, este juízo determinou a intimação da parte autora pessoalmente para informar se ainda existe interesse no prosseguimento do feito, e, caso positivo, cumpra a diligência determinada, se manifestando sobre a certidão de ID 320394273. Em petição de ID 485360664, a autora informa o pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC) e o advogado constituído pela parte autora poderá formular pedido de desistência da ação, desde que tenha poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC). Por outro lado, o art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, a desistência da ação é válida quando a manifestação for feita por advogado regularmente constituído com poderes especiais para desistir e não houver Contestação ou quando, oferecida a peça de defesa pela Ré, a mesma concorde com a homologação da desistência. No caso em apreço, o advogado da autora foi devidamente constituído com poderes específicos, conforme Procuração (ID 320394076) acostada aos autos, conferindo-lhe amplos poderes para praticar todos os atos necessários ao regular andamento do processo, inclusive para desistir da ação. Além disso, não houve oferecimento de Contestação pela parte ré, o que dispensa a sua anuência para homologação do pedido da autora. Em face disso, a desistência da ação deve ser homologada, conforme o previsto no art. 485, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC), ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem honorários. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente