Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), MARCONE SILVA DUARTE (OAB:BA33567E), THIAGO SANTOS CUNHA (OAB:BA79884-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
autores: Deve-se observar, entretanto, que a Lei n. 7.622/00 não majorou o soldo do Major, do Tenente Coronel e do Coronel, mantendo inalterado o valor do soldo, respectivamente, R$ 270,73 (duzentos e setenta reais e setenta e três centavos), R$ 290,46 (duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) e R$ 315,00 (trezentos ë quinze reais) (fls. 03, 19 e 24). Consequentemente, como os Autores ocupam, respectivamente, o cargo de Coronel e Major da Polícia Militar (fl. 11 e 15), não é possível refletir qualquer majoração na GAPM, porque não houve modificação no valor do soldo. Destarte, manifesto-me pela repercussão geral da matéria examinada no presente recurso extraordinário, bem como pela reafirmação da sólida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal já mencionada, concluindo, assim, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelo provimento do recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Proponho, por fim, a seguinte tese: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte." Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual nº 8.889/2003 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e no RE 976.610/BA. Aqui, cumpre esclarecer que as Leis Estaduais nº 7.622/00 e nº 8.889/2003 possuem a mesma "ratio", visto que ambas, corrigindo distorções, efetuaram aumentos diferenciados para os diversos postos ou graduações da categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, o que justifica a aplicação, no caso da Lei Estadual nº 8.889/2003, das teses firmadas no Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e no RE 976.610/BA, tudo conforme o disposto no inciso III, do art. 927 do CPC (microssistema de formação concentrada de precedentes). Em situações análogas, colaciona-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 - IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO IMEDIATA - REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) - APELO IMPROVIDO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500573-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc. Cuidam os autos de apelação cível interposta por ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença de id. 81982498, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária nº 0500573-07.2016.8.05.0001, ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: "[...] Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litiga sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15." Em suas razões de recurso (id. 81982501), ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS DE PINHO sustentou, em síntese, que: (i) é inaplicável na espécie o entendimento firmado no Tema 984 do STF; (ii) "o simples fato da Lei nº 9.429/2005, Lei nº 10.962/2008 e Lei nº 11.920/2010 versarem sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 7.145/97, Lei nº 7.990/01 e Lei nº 8.889/2003, não tem o condão de afetar o direito adquirido dos Policiais Militares"; (iii) "a Lei nº 9.429/2005 a Lei nº 9.429/2005 e Lei nº 11.920/2010 pretendem limitar a aplicabilidade da Lei n.º 7.145/97 e 7.990/01, quando as mesmas estavam em plena vigência, não podendo ter como revogado nenhum dispositivo de lei nela estabelecida, sendo plena a sua aplicabilidade, independente das disposições posteriores que a ela não são concernente"; (iv) "sendo o soldo reajustado, em 10,06%, haverá também incidência na GAPM, com o pagamento retroativo dos valores deixados de perceber pelo Apelante desde a edição da Lei Estadual nº 8.889/03 até a presente data, respeitado o qüinqüênio legal, visto ser obrigação de trato sucessivo e incorporar-se aos vencimentos"; (v) no caso, presentes estão os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do demandado e que, desta forma, devida é indenização por danos morais. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a aplicação da prescrição de fundo de direito e, assim, julgar procedente o pedido constante na inicial. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 81982503), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) o mesmo índice de reajuste incidente sobre o soldo por ele percebido, estabelecidos pelas Lei Estadual nº 8.889/2003. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2 - TJBA), julgou improcedente o pedido. Irresignada, a autora apresentou o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Pois bem. Conforme relatado, a pretensão da apelante, policial militar, cinge à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Lei Estadual nº 8.889/2003, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97, in verbis: "Art. 7º. (...) § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos." E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024) Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. Outrossim, em que pese a Lei Estadual nº 8.889/03 não ter sido objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do RE 976.610/BA-RG (Tema 984), o STF, ao analisar se houve concessão de aumentos em percentuais diferenciados de modo a violar o princípio da isonomia, o que foi repetido Lei Estadual nº 8.889/03, concluiu que a referida lei não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior. A propósito: "EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA." (STF, RE 976610/BA RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) Aqui, para melhor explicar tal questão, transcreve-se o voto do Min. Dias Toffoli, prolatado no RE 976610 RG/BA: "Manifesto-me pela existência de questão constitucional e de repercussão geral da matéria suscitada no apelo extremo. De fato, a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as esferas da Administração Pública brasileira, assim como para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação fática do caso em tela, sendo notório, igualmente, o fato de que inúmeras são as ações em que a questão jurídica apresentada se coloca. O debate resvala também, cumpre notar, no significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, do estado recorrente. Avançando na análise do apelo, assinalo que as questões devolvidas no recurso extraordinário estão devidamente prequestionadas, sendo certo que o acórdão recorrido, que deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, tratou especificamente das questões abordadas no recurso extraordinário. Além disso, verifica-se que o Estado ora recorrente cuidou de opor embargos declaratórios com o escopo de prequestionar todas as teses suscitadas no presente recurso. Antes de adentrar no exame do mérito do recurso, cumpre anotar a existência de alguns precedentes deste Tribunal assentando, em casos análogos ao presente, que tratam do mesmo diploma legal, a impossibilidade de análise do mérito da questão em virtude da necessidade de reexame da legislação local, o que não se mostraria cabível, ante o óbice da Súmula nº 280/STF. No caso em tela, entretanto, considero, com a devida vênia, que a fundamentação expendida no voto condutor do acórdão recorrido, bem como nas demais decisões proferidas nos autos, permite o exame da matéria de fundo por este Supremo Tribunal Federal no que tange à alegada impossibilidade de reajuste dos soldos pelo índice de 34,06%. Isso decorre, inclusive, do fato de que, no acórdão atacado, foi transcrito o voto condutor do acórdão do Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual, ao examinar incidente de inconstitucionalidade referente à Lei estadual nº 7.622/2000, que serve de fundamento para os pedidos formulados na presente demanda, concluiu por interpretar o referido diploma legal como lei concessiva de reajuste com natureza de revisão geral anual, estendendo, por consequência, o maior índice previsto no anexo V da referida lei, no valor de 34,06%, a todos os militares do Estado da Bahia. Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito do recurso e adianto minha conclusão de que razão assiste ao Estado ora recorrente. Com efeito, a orientação jurisprudencial consolidada nesta Suprema Corte assentou a possibilidade de a Administração conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE nº 672.428/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/10/13). Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidores Públicos. Reajustes setoriais. Possibilidade. Inocorrência a ofensa aos princípios da isonomia e ao reajuste geral de vencimentos. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 612.460/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/3/08) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 11.784/08. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 672.422/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/4/16). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS BAIXAS. LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI 612.460- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA. REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2. Agravo improvido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 672.420/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/2/13). Por outro lado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de cuja matéria já havia sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente (Rcl nº 14.872/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/16). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido (ARE nº 841.799/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/5/16). Desse último acórdão sobressai a seguinte passagem do voto do eminente Ministro Celso de Mello, o qual bem abordou a questão: Como se sabe, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei consoante adverte JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) traduz postulado revestido de função excludente, de caráter negativo (que veda, nas matérias a ela sujeitas, como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos estatais não legislativos), e cuja incidência também reforça, positivamente, o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que, conforme acentua o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, quaisquer intervenções tenham conteúdo normativo ou não normativo de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão (grifei). Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 RTJ 143/57 RTJ 146/461-462 RTJ 153/765 RTJ 161/739-740 RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário que não dispõe de função legislativa passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo enunciado possui o seguinte conteúdo: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (grifei) É importante observar que esse enunciado sumular, hoje constitucionalmente impregnado de eficácia vinculante (CF, art. 103-A, caput), resultou de antiga e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, anteriormente consagrada na Súmula 339/STF (RE 700.001/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA RE 776.118/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA RE 780.537/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA RE 781.255/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.). No caso dos autos, o julgador de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Ao examinar a apelação da parte autora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal local, numa primeira análise, decidiu suscitar incidente de inconstitucionalidade do anexo V da Lei estadual nº 7.622/2000, com a remessa dos autos ao Tribunal Pleno. No exame da referida arguição de inconstitucionalidade, o Plenário do Tribunal de origem concluiu, nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento do INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO, para DECLARAR A INTERPRETAÇÃO DO ANEXO V, DA LEI ESTADUAL N° 7.622/2000, CONFORME A CONSTITUIÇÃO, de modo a reconhecer o percentual de 34,06%, como base do reajuste geral concedido no ano de 2000, o que, em consequência, leva à improcedência da arguição. Com o retorno dos autos, a Primeira Câmara Cível prosseguiu no julgamento da apelação dando provimento ao apelo para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do reajuste dos soldos dos apelantes no índice de 34,06%, implementados pela Lei nº 7.622/2000, e sua repercussão sobre a GAPM por eles recebida, considerando-se o nível em que é percebida por cada um dos autores e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos relativos a diferença devida, considerando a prescrição quinquenal parcial, com correção monetária partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento), ao ano, a partir da citação. O voto condutor desse julgamento, amparado nas razões do voto vencedor proferido no exame do incidente de inconstitucionalidade, assentou que a mencionada Lei estadual nº 7.622/2000 seria o único diploma legal a tratar de reajuste no exercício de 2000 e que a ementa do referido diploma legal, que, segundo a Corte local, estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários soldos e proventos dos servidores públicos civis e miliares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, além de dar outras providências, revelaria que se trata de normatização voltada à promoção da revisão anual dos vencimentos do funcionalismo estadual. Nessa linha, concluiu o voto condutor por interpretar o anexo V da lei estadual - que, como é incontroverso nos autos, contém unicamente a nova tabela de valores dos soldos da Polícia Militar do Estado da Bahia - no sentido de conceder o reajuste no percentual de 34,06% a todos os militares daquele Estado. Do voto vista proferido pela Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Graddi no mencionado incidente de inconstitucionalidade, destaca-se a seguinte passagem, a qual bem expõe o conteúdo na norma local que ampara o pleito autoral: A questão a ser analisada por esta Corte é a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000 face ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal. O pedido de reajuste de soldos formulado pelos Autores, oficiais da Polícia Militar, está embasado na Lei Estadual n° 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou/reestruturou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, dentre outras providências. Confira-se: Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor, do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado. Parágrafo único - Para efeito do que trata este artigo, excepcionalmente não serão incorporados aos vencimentos, salários e proventos, os valores concedidos a título de abono definidos nas Leis nos 6942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997. Art. 2º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor mínimo das pensões pagas pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV. Art. 3º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei n° 6.354, de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBA METRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a partir de 03 de abril de 2000, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei. Art. 4º - A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos do quadro em extinção vinculado à Secretaria da Administração, passa a ser a constante do Anexo XVI desta Lei. Art. 5º - As disposições do art. I desta Lei aplicamse, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 03 de abril de 2000. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2000. Grifei Analisando a Lei Estadual nº 7.622/2000, constata-se que a mesma apenas reestruturou os valores mínimos dos vencimentos, soldos, salários e proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos, evitando que os mesmos recebessem quantias inferiores ao salário mínimo. A norma visou, apenas e tão somente, fixar o "piso salarial" no âmbito da Administração, medida obrigatória à vista do disposto no artigo 7º, capuz' e IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, in verbis: (…) Em assim sendo, a Lei Estadual nº 7.622/2000 aumentou/restruturou alguns soldos e proventos devidos a servidores estaduais militares, ativos e inativos, para evitar que recebessem valores abaixo do salário mínimo, alterando os valores através da tabela anexa V (Grifei): (…) Em suma, houve ajuste, adequação, reestruturação, dos soldos devidos a alunos oficiais, alunos dos cursos de formação de sargentos e soldados, soldados de 1ª classe, e recrutas, ao salário mínimo vigente à época, valor mínimo que devia ser pago por força do artigo 7º, caput e IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna. Pelo exposto, não houve reajuste, muito menos linear discriminatório, descabendo, por tal motivo, acolher a tese de afronta à Carta Magna. Dada a objetividade e o caráter sintético das normas da referida lei estadual, conforme trazido pelo mencionado voto-vista, entendo que o voto condutor do acórdão recorrido precisou valer-se da dita interpretação do anexo V da referida legislação estadual - que, como visto anteriormente, traz simplesmente uma tabela com os novos valores dos soldos da Polícia Militar - para concluir que a Lei estadual nº 7.622/2000 tem natureza de revisão geral anual. Portanto, diante de tudo já exposto, considero que o acórdão atacado não encontra amparo na pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, já citada, que veda ao Poder Judiciário a concessão de reajustes com base no princípio da isonomia e que reputa constitucional a concessão de reajustes diferenciados pela Administra Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores, o que impõe a reforma do acórdão recorrido. Adotando essa mesma conclusão, em caso similar: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO A PRETEXTO DA REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento (ARE nº 811.619/APAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 20/11/17). Incide no caso em tela, também, a orientação firmada pelo Plenário desta Corte no exame do ARE nº 909.437/RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe de 10/10/16, no sentido da desnecessidade de devolução de verbas eventualmente recebidas pelos autores até a conclusão do julgamento por este Supremo Tribunal Federal em atenção à segurança jurídica. Ressalte-se, outrossim, que o acolhimento do pleito recursal quanto à impossibilidade de aplicação do reajuste de 34,06% aos soldos dos autores torna prejudicado, no presente caso, o exame da questão relativa ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) pelo mesmo percentual aplicado aos referidos soldos. A corroborar essa afirmação, vide a seguinte passagem da sentença que examinou a situação concreta dos
Cuida-se de apelação que julgou improcedente o pleito do autor para que "…que o Estado da Bahia seja condenado a recalcular e pagar o soldo do Autor, respeitando o índice e percentual de 17,28% concedido pela Lei 10.558/2007, garantindo-se assim, a diferença entre tal percentual e o já assegurado, a fim de manter a distância remuneratória entre as graduações e postos …". 2. A ação requer, ainda, que provido o pleito de majoração do soldo seja deferida "…a implantação na GAP percebida pelos Autores do reajuste concedido ao soldo em idêntico percentual, em razão do que dispõe o artigo 110, § 3º, da Lei n. 7.990/2001…". 3. No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 4. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 5. Conforme entendimento do STF "II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma." ( MS 35446 AgR). 6. Apelo improvido. 7. Frente a triangulação processual e frente ao resultado da ação, lembrando que o § 1º, do art. 85, do CPC estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.", fixo honorários advocatícios em favor da parte acionada no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 05647322220178050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE SOLDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES INSTITUÍDOS POR LEIS NºS 7.622/2000 E 10.558/07, COM REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL INCORPORADA EM PROVENTOS DE INATIVIDADE, MAJORAÇÃO DE NÍVEL, GAP II PARA GAP IV, ALÉM DA PERCEPÇÃO RETROATIVA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. REAJUSTE SETORIAL E DIFERENCIADO CONCEDIDO POR LEI ESTADUAL Nº.7.622/2000. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU AFRONTA AO ART. 37, INC X, DA CF. JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 976.610/BA, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, j. 16/02/2018, PUB. 26/02/2018). OBSERVÂNCIA. LEI 10.558/2007.CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTES SETORIAIS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. GRATIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR - GAP. REVISÃO. SUBMISSÃO A JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PROGRESSÃO INADMISSÍVEL PARA NÍVEL IV, À MÍNGUA DE REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI ESTADUAL n. 7.145/97. SENTENÇA REFORMÁVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - APL: 03014168120148050079, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Neste cenário, impõe-se a manutenção da sentença, posto que a pretensão da apelante encontra óbice nas teses fixadas por este Tribunal, no julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), e pelo STF, no RE 976.610/BA-RG (Tema 984).
Ante o exposto, com fundamento nos Tema nº 2 do TJBA e no Tema n.º 984 do STF e no art. 932, IV do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majora-se os honorários de sucumbência arbitrados em favor da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor do apelante, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora