Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ivonete Da Silva Advogado: Raimundo Alves Da Cunha (OAB:BA6239)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0508588-48.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação ajuizada por IVONETE DA SILVA em face de partes já qualificadas nos autos em epigrafe. Assim, ajuizou-se esta ação e se combate a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, componentes do preço da energia elétrica, bem como a restituição pretérita desse ICMS cobrado sobre essas tarifas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. Com a petição inicial, vieram os documentos. Houve a suspensão do feito até a existência de tese vinculante sobre a temática. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, retoma-se a marcha processual ante o julgamento da tese vinculante sobre a matéria, em Repercussão Geral, sob o Tema STJ nº 986. A controvérsia dos autos abrange a identificação da legalidade acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base decálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não seremenergia elétrica propriamente dita. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases,de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST –compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996” Como consequência disso, decidiu-se que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão(TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final– seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) oucativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)” Essa decisão se deu em sede de Repercussão Geral, sob o Tema STJ nº 986. Desse modo, com fundamento no Sistema de Precedentes Vinculantes fixou-se que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral. Como o entendimento aqui aplicado decorre de Precedente de observância obrigatória, cabe o julgamento do feito, por improcedência liminar, o que passo a fazer com fulcro no artigo 332, inciso II do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC/15 e, por via de consequência, JULGO EXTINTO OPROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não houve a triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. VITORIA DA CONQUISTA5 de setembro de 2024 SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES Juíza de Direito