Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Salvador Pimentel Dos Passos Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593)
Requerente: Rosa Maria Silva Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) n. 8000138-21.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: SALVADOR PIMENTEL DOS PASSOS Endereço: casa, 326, casa, Rua Joao Goncalves, TAPEROá - BA - CEP: 45430-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
RÉU: Nome: Rosa Maria Silva Santos Endereço: casa, 65, casa, Travessa de Fatima São Felix, TAPEROá - BA - CEP: 45430-000 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DECISÃO 8000138-21.2023.8.05.0255 Divórcio Consensual Jurisdição: Valença Vistos etc., O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II CPC). Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária, com lastro no art. 98 do CPC. Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 27 de janeiro do ano de 2025, às 14h00min, para Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA. Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo. Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida. Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho/decisão tenha eficácia de mandado e ofício, para todos os fins de direito. Citem-se. Intimem-se, inclusive o MP, sendo o caso. Cumpra-se. Valença-BA, 12 de novembro de 2024. Bel. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza de Direito (Assinatura eletrônica)