Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
CPF
Autor
DANIELA ALMEIDA FROES DA MOTTA CRUZ
CPF
Reu
LICIA MARIA DE JESUS CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB/RJ 218605·CPF·Representa: Autor
DANIELA ALMEIDA FROES DA MOTTA CRUZ
OAB/BA 47749·CPF·Representa: Autor
IGOR AMADO VELOSO
OAB/BA 29272·CPF·Representa: Autor
JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA
OAB/BA 38534·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/BA 52146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Definitivo
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0532758-35.2015.8.05.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
RÉU: EXECUTADO: LICIA MARIA DE JESUS CARVALHO DESPACHO Desbloqueados os valores em conta da executada, conforme espelho anexo, intimem-se as partes para tomarem conhecimento. Prazo de 15 dias. Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Salvador, 29 de agosto de 2025. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
31/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Publicação
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: LICIA MARIA DE JESUS CARVALHO HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC. As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes. Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC. Honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 1 de agosto de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0532758-35.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Requerente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0532758-35.2015.8.05.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
RÉU: EXECUTADO: LICIA MARIA DE JESUS CARVALHO DESPACHO Desbloqueados os valores em conta da executada, conforme espelho anexo, intimem-se as partes para tomarem conhecimento. Prazo de 15 dias. Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Salvador, 29 de agosto de 2025. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
31/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Publicação
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: LICIA MARIA DE JESUS CARVALHO HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC. As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes. Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC. Honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 1 de agosto de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0532758-35.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Requerente
04/08/2025, 00:00
Homologação de Transação
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0532758-35.2015.8.05.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
RÉU: EXECUTADO: LICIA MARIA DE JESUS CARVALHO Cumpra-se conforme requerido no id 510891251. Salvador, 24 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: LICIA MARIA DE JESUS CARVALHO Sabe-se que se o oficial de justiça não encontrar o executado, a possibilidade de arresto de bens do devedor estará aperfeiçoada. É essa a letra do art. 830 do CPC. No caso, os devedores foram procurados, sem êxito, nos endereços que declararam no título executivo extrajudicial. A parte autora ainda cuidou de procurá-los em outros endereços. Mais uma vez, sem sucesso. Dessa maneira, com lastro no art. 830 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0532758-35.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Requerente DEFIRO o arresto pretendido e determino o bloqueio via SISBAJUD de R$ 131.228,87, a incidir sobre as contas bancárias da devedora, na modalidade de reiteração automática. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Diogo Perez Lucas De Barros (OAB:RJ218605)
Executado: Licia Maria De Jesus Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0532758-35.2015.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO BANCO BRADESCO SA POLO PASSIVO
EXECUTADO: LICIA MARIA DE JESUS CARVALHO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para tomar conhecimento do retorno negativo do Mandado de ID 465528322, devendo a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0532758-35.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana