Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cdc Maquinas & Logistica Integrada Ltda Advogado: Sara Cristina Marques Da Silva Bandeira (OAB:PE35135) Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952)
Reu: Valdomiro Gomes Da Silva Advogado: Quiria Regina Fernandes Franca (OAB:PE47715) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 8000393-96.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: CDC MAQUINAS & LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado(s): SARA CRISTINA MARQUES DA SILVA BANDEIRA (OAB:PE35135), HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO (OAB:PE16952)
REU: VALDOMIRO GOMES DA SILVA Advogado(s): QUIRIA REGINA FERNANDES FRANCA (OAB:PE47715) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000393-96.2020.8.05.0056 Monitória Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Cuidam os autos de ação monitória aforada por CDC MAQUINAS & LOGISTICA INTEGRADA LTDA, qualificado nos autos, contra VALDOMIRO GOMES DA SILVA, também qualificado. Em resumo, alega a parte autora que é titular de crédito junto ao requerido estampado em cheques (ID 67655125) no valor total de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais). Pugna pela constituição de título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos. O réu foi citado, e opôs embargos monitórios (ID 75763663). Alegou que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, e que há excesso de valor. Pugnou, assim, pela improcedência. Relatados, DECIDO. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. O procedimento monitório serve para quem, possuindo crédito baseado em prova escrita, sem força executiva, pretenda a constituição de título executivo judicial, conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil de 2015. De fato, a ação monitória se encontra prevista no art. 700 do CPC, que assim dispõe: "Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer" Note-se que o legislador não exige maior rigor na documentação que embasa o processo. Com efeito, é necessário que os documentos tenham apenas a aparência de títulos constitutivos do débito, demonstrando a relação jurídica entre as partes, capaz de respaldar a existência do débito referido na inicial. No caso dos autos, o autor apresenta como prova os cheques (ID 67655125), que autorizam o pedido monitório. Verifico, pois, da análise do feito, que o autor é credor do valor histórico de R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais). Em sede de embargos à monitória, o embargante impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Entretanto, apesar de impugnar o valor cobrado, dentre as outras matérias alegadas, não apresentou memória de cálculo do valor que entendia devido, o que enseja a aplicação do disposto no § 3º do art. 702 do NCPC, vejamos: Art. 702 Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à monitória. (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Desse modo, deixo de analisar a alegação de excesso na cobrança. Desse modo, com base na regra convencional de distribuição do ônus da prova (art. 373, do Código de Processo Civil), a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré não se desincumbiu de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela. Assim, tendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC, constituir título executivo judicial em favor da autora e em desfavor da ré, no valor original de e R$ 9.880,00 (nove mil, oitocentos e oitenta reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC desde o dia da apresentação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Custas pela requerida. Condeno a requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, requeira a credora o que de direito, na forma dos artigos 509, § 2º, 513, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se na forma prevista na lei. P.R.I. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito